Acórdão Nº 0003720-35.2019.8.24.0011 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-02-2020

Número do processo0003720-35.2019.8.24.0011
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0003720-35.2019.8.24.0011, de Brusque

Relator: Desembargador Newton Varella Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES SUBSCRITAS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO PELA NOVAÇÃO DA DÍVIDA DETERMINADA PELA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.

QUANTUM NA ESPÉCIE AINDA NÃO APURADO. EXTINÇÃO CONDICIONADA À LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA CIRCULAR CGJ N. 68-2018. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FASE INICIAL. ANDAMENTO PROCESSUAL NECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTA CÂMERA.

RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003720-35.2019.8.24.0011, da comarca de Brusque (Vara Cível), em que é Apte/Apda Oi S/A Em Recuperação Judicial e Apdos/Aptes Valdir Marchi e outros.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento para desconstituir o decisum e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, para o devido prosseguimento do feito. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 4 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Robson Luz Varella, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Altamiro de Oliveira.

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2020.

Newton Varella Júnior

RELATOR

RELATÓRIO

Os demandantes Valdir Marchi, Modesto Immianovsky e James Thomas Crews e a demandada Oi S/A interpuseram recursos de apelação cível contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Brusque que, nos autos do cumprimento de sentença da ação de adimplemento contratual, ajuizado em face de Oi S/A, extinguiu o feito, nos termos do art. 59 da lei n. 11.101/2005, em razão da novação da dívida determinada pela aprovação do plano de recuperação judicial da concessionária.

Opostos aclaratórios pelos demandantes, foram rejeitados (fl. 239).

Irresignadas, apelaram ambas as partes (fls. 244-251 e 302-309), alegando a mesma tese, de que se trata de dívida ilíquida, cuja habilitação é impossível visto que a dívida é ainda controversa. Requereram a anulação da sentença, para que seja determinado o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença até que se apure em definitivo o pretenso crédito da parte demandante.

Contrarrazões da demandada, acatando a insurgência (fls. 317-321); ausentes as da parte demandante, em face da desistência (certidão de fl. 322).

É o relato necessário.

VOTO

Os recursos merecem ser conhecidos, eis que preenchem os pressupostos de admissibilidade.

Tratam-se de apelações cíveis contra a...

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