Acórdão Nº 0003728-40.2013.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo0003728-40.2013.8.24.0005
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003728-40.2013.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: RUDIARD NARDELLI APELADO: ELIANE MEDEIROS SCHUCHMANN SAROLI APELADO: DONYZETE FATIMA COLLA APELADO: SERGIO PIAZZA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Rudiard Nardelli em Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada contra Eliane Medeiros Schuchmann Sarolli, Sergio Piazza e Donyzete Fatima Colla.

Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau (Evento 38, PROCJUDIC11, p. 15):

RUDIARD NARDELLI, devidamente qualificado, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face de ELIANE MEDEIROS SCHUCHMANN SAROLLI, SÉRGIO PIAZZA E DONYZETE FÁTIMA COLLA, também qualificados, alegando, em síntese, que:

1) é legítimo possuidor de um imóvel com área de 15.125 m², localizado no Bairro Estaleiro, nesta cidade;

2) adquiriu a posse do imóvel em 20.6.2008, em razão da assinatura de Contrato de Cessão de Direitos Sobre Imóveis;

3) há mais de 30 anos existe uma servidão, único acesso ao seu imóvel;

4) a primeira ré, possuidora de imóvel localizado na frente do seu, fechou a servidão existente com fios de arame farpado e mourões;

5) procurou a ré a fim de resolver o impasse de forma amigável;

6) a ré se nega de forma veemente a permitir a passagem e retirar a cerca que impede o acesso ao seu imóvel;

7) registrou Boletim de Ocorrência contra a primeira ré, em razãodos fatos narrados;

8) a Prefeitura de Balneário Camboriú reconhece a servidão comoRua Anastácio Fraga;

9) teve acesso à cópia do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios firmado pela primeira ré;

10) o próprio instrumento descreve a estrada existente no terreno;

11) a primeira ré colocou a cerca em 12.2012, há menos de ano e dia.

Requer a concessão da medida liminar, com o fim de ser reintegrado imediatamente na posse do imóvel, e a procedência do pedido formulado, convalidando-se a liminar deferida para reintegrar o imóvel na sua posse com a consequente liberação da servidão que lhe dá acesso. Requer, por fim, a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Valorou a causa em R$ 38.000,00.

Com a inicial, juntou os documentos de fls. 12-32.

A medida liminar foi deferida, fls. 33/34.

A primeira ré, espontaneamente, apresentou contestação, fls. 60-77, alegando prefacial e, no mérito, que:

1) possui dois imóveis localizados no Bairro Estaleiro, nesta cidade;

2) um dos imóveis se localiza ao lado direito da Rua Daniel Anastácio Fraga, enquanto o outro se localiza ao lado esquerdo da via, sentido norte-sul;

3) o imóvel de sua propriedade, descrito na exordial, é aquele localizado ao lado esquerdo da via, lado oposto ao imóvel do autor, de modo que não há como ser o imóvel serveniente;

4) o imóvel que guarda relação com a causa é aquele localizado ao lado direito da via, adquirido no ano de 2000;

5) em 5.12.2000, houve a tentativa de invasão dos imóveis lindeiros;

6) para evitar novas invasões e findar com o ponto de consumo de drogas ali existente, cercou o local;

7) o seu imóvel localiza-se junto a estrada geral, existindo quatro ou cinco imóveis que o separa do imóvel do autor;

8) a suposta servidão consistia em via de acesso a uma pedreira, existente no local na década de 1980;

9) a pedreira foi desativada ao final da década de 1980 e, desde então, a servidão não foi mais utilizada;

10) por esse motivo, a escritura, datada do ano de 1986, descreve que o imóvel do autor faz frente com a "Rua da Pedreira", eis que o local era assim conhecido;

11) antes mesmo de adquirir o imóvel, o acesso à pedreira já estava cercado e assim permaneceu, até o mês de janeiro de 2012, quando a cerca foi derrubada e substituída por uma corrente, pelo próprio autor;

12) defendeu sua posse, recolocando a cerca conforme se encontrava anteriormente;

13) diversamente ao que alega o autor, o fato ocorreu no mês de janeiro de 2012 e não no mês de dezembro de 2012;

14) o autor utilizou-se de máquinas de grande porte, com o intuito de apropriar-se do imóvel de que não detinha a posse, retirar a vegetação que encobria a servidão e alterar a verdade dos fatos;

15) o fato gerou, inclusive, a abertura de inquérito policial contra o autor, pela prática de crime ambiental, em razão da supressão da mata nativa para a abertura da servidão;

16) o levantamento juntado pelo autor foi modificado para fazer constar a servidão, o que não existe, conforme imagens retiradas do georeferenciamento da Prefeitura Municipal;

17) o boletim de ocorrência é prova unilateral e não pode ser utilizado como prova da data da ocorrência do esbulho;

18) as fotos exibidas não estão datadas e estão desacompanhadas dos respectivos negativos;

19) a substituição da corrente colocada pelo autor, pela cerca, ocorreu em janeiro de 2012, há mais de ano e dia da propositura da ação.

Por fim, requer a improcedência do pedido formulado na exordial e a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Com a contestação, apresentou documentos, fls. 78-103.

Manifestação à contestação, fls. 109-112.

Certidão de cumprimento da liminar de reintegração de posse, fl. 147.

Citado, fl. 155, o segundo réu apresentou contestação, fls. 168-178, alegando prefaciais e, no mérito, que:

1) é legítimo possuidor do imóvel, exercendo a posse mansa e pacífica, sem oposição, há mais de 25 anos;

2) nunca foi perturbado ou molestado a respeito da suposta servidão;

3) a servidão consistia em via, que passava pelo terreno posteriormente adquirido pelo contestante, e servia de acesso a uma pedreira;

4) quando adquiriu seus imóveis, há aproximadamente 28 anos, já não existia mais a pedreira, bem como a servidão;

5) a servidão era de uso exclusivo da pedreira e nunca foi utilizada como acesso de moradores ou proprietários de imóveis;

6) o autor adquiriu seu imóvel no ano de 2008, sabendo se tratar de imóvel encravado;

7) o imóvel do autor era acessado de outra maneira e não por meioda suposta servidão.

Por fim, requer a improcedência do pedido formulado na inicial e acondenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Com a contestação, apresentou documentos de fls. 179-339.

Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça cassou a liminar deferida e determinou a realização de audiência de justificação prévia.

Em audiência de justificação prévia, fls. 368/369, o pedido liminar restou indeferido.

Citada, fl. 363, a terceira ré apresentou contestação, fls. 375-385, alegando prefaciais e, no mérito, que juntamente com o seu companheiro, segundo réu, exerce a posse de seu imóvel, onde passaria a suposta servidão, há mais de 25 anos, reafirmando todos os demais fatos já alegados por ele na contestação apresentada à fls. 168-178.

Manifestação à contestação, fls. 388-392.

Saneador, fls. 393-396.

Audiência de instrução de julgamento, fl. 502.

Alegações finais do autor, fls. 505, e da primeira ré, fls. 510/511.

Os autos vieram-me conclusos.

O dispositivo da sentença, lançada em 12-01-2018, tem a seguinte redação:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada réu, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 38, PROCJUDIC11, p. 30). Alega que a sentença deve ser modificada, pois apresenta-se dissociada da verdade fática, testemunhal e documental, as quais atestam que utilizava normalmente a servidão até o momento em que foi colocada a cerca, oportunidade em que registrou o boletim de ocorrência.

Foram apresentadas contrarrazões apenas pela recorrida Eliane, em que requereu a improcedência do recurso e condenação do apelante ao pagamento de verba honorária recursal (Evento 38, PROCJUDIC11, p. 41).

Após certificada a inércia dos causídicos dos apelados Sergio e Donizete para contra-arrazoar o apelo (Evento 38, PROCJUDIC11, p. 48), o recorrente protocolou novas razões de recurso, nas quais pugna pelo "provimento deste recurso, anulando-se a decisão de primeiro grau", sob o argumento de que "se mantida incólume a...

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