Acórdão Nº 0003729-03.2011.8.24.0035 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0003729-03.2011.8.24.0035
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003729-03.2011.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: CESAR MOMM APELADO: AVELINO FRANZ

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 90 - SENT5/origem):

Avelino Franz propôs Ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança contra Charles Luciano Masselai e Cesar Momm.

Alega o autor que firmou contrato de locação para fins de moradia em favor de Charles Luciano Masselai em 10.10.2010 até 10.04.2011. O requerido César Momm figurou como fiador no referido contrato.

Asseverou que os requeridos estão com os aluguéis de setembro e outubro de 2011 atrasados, além de despesas de energia e água, e que Charles Luciano estaria danificando o imóvel objeto da presente demanda. Diz que notificou extrajudicialmente o primeiro requerido para que efetuasse o pagamento dos aluguéis vencidos, faturas de energia e água, que totalizava o valor de R$ 2.109,73(dois mil cento e nove reais com setenta e três centavos), no entanto, apesar de ter recebido a notificação, Charles Luciano quedou-se inerte.

Com isso, pugna pela procedência da demanda, a fim de que seja decretado o despejo do requerido Charles Luciano, a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, bem como ao pagamento da multa prevista no contrato de locação (cláusula quinta). Juntou documentos (fls. 07/23).

À fl. 29, o requerente informou que o requerido Charles Luciano promoveu a devolução das chaves e retirou seus pertences do imóvel. Ainda, esclareceu que o requerido se encontra segregado na Unidade Prisional Avançada situada nesta urbe. Com isso, este juízo, por meio da decisão de fl. 30, determinou o prosseguimento da ação somente quanto ao pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios.

A parte autora juntou aos autos mais despesas, alterando o valor do pedido de aluguéis e acessórios para R$ 3.521,91 (fls. 31/43).

César Momm, em sua contestação, suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, versou sobre a inadmissibilidade de sua responsabilização por obrigações resultantes de alongamento de contrato com cláusula de prorrogação automática e pela improcedência da demanda, com a condenação do autor nas penalidades do art. 940, do CC (fls. 51-57). Não juntou documentos.

Houve réplica às fls. 60/66.

O requerido Charles Luciano Masselai foi devidamente citado (fl. 45/46),no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta. Este Juízo, por meio do despacho de fl. 73, nomeou curador especial ao requerido Charles Luciano, que apresentou contestação às fls. 77/79.

Houve réplica às fls. 83/84.

O juiz Rodrigo Vieira de Aquino assim decidiu, in verbis:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Avelino Franz para condenar Cesar Momm e Charles Luciano Masselai, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), referente aos aluguéis atrasados, dos meses de setembro e outubro de 2011 e R$ 3.996,63 (três mil novecentos e noventa e seis reais com sessenta e três centavos), referente aos acessórios e despesas do imóvel objeto da presente demanda e R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a título de multa pelo descumprimento do contrato, conforme cláusula quinta do contrato de fls. 08/12. Esclareço que o valor referente aos aluguéis deverá ser corrigido monetariamente (segundo os índices da CGJ-SC), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC), a partir de cada vencimento (dias 5). Os valores referentes às despesas e acessórios deverão ser corrigidos monetariamente (segundo os índices da CGJ-SC), a partir da data do desembolso de cada um dos débitos, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC) a partir da citação.

Por terem sido sucumbentes na presente demanda, condeno César Momm e Charles Luciano Masselai ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, em atenção ao contido na alínea d, da cláusula vigésima do contrato de locação constante às fls. 08/12, e no art. 85, do CPC. Ressalto que a exigibilidade do montante que couber aos réus ficará suspensa na hipótese de ser algum deles beneficiários da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Arbitro a verba honorária em favor do curador especial nomeado à fl. 76 em R$ 417,20 (quatrocentos e dezessete reais e vinte centavos - aproximadamente5 URHs), com base no art. 5º, § 2º, da Lei n. 1.060/1950 c/c art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, haja vista a ausência de Defensor Público devidamente habilitado para atuar perante esta Unidade Jurisdicional, que deverão ser pagos pelo Estado de Santa Catarina, servindo cópia da presente como título executivo.

Apelou o réu César Momm, no evento 97 - APELAÇÃO6/origem, argumentando: "no contrato de locação original não existe cláusula expressa de que a fiança seria mantida até a entrega das chaves, havendo, inclusive, disposição expressa no sentido de que, após o término do prazo, há obrigatoriamente de ser firmado novo contrato [...]. De fato, da redação do mencionado dispositivo legal [art. 39, Lei n° 8.245/91] depreende-se que não há necessidade de expressa anuência do fiador quanto à prorrogação do contrato quando não há qualquer disposição contratual que os desobrigue até a efetiva entrega das chaves. Todavia, no contrato de locação realizado entre as partes, além da cláusula quarta (fls. 08) deixar claro que o contrato entabulado é regido por prazo determinado, em sua cláusula sexta especifica claramente que, após o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT