Acórdão Nº 0003731-48.2014.8.24.0073 do Terceira Câmara Criminal, 02-02-2021

Número do processo0003731-48.2014.8.24.0073
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0003731-48.2014.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: JULIAN DIEGO CARLINI (RÉU) ADVOGADO: ALESSANDRA ZANGALE ZAQUINE DA SILVA (OAB SC014889) ADVOGADO: Tarcisio Geroleti da Silva (OAB SC011415) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Julian Diego Carlini (26 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, do delito de homicídio culposo n direção de veículo automotor (CTB, art. 302, caput) em razão dos fatos assim narrados:
"No dia 29 de maio de 2014, por volta das 19 horas, na Rodovia SC-110, na altura do Km 117, no Município de Rio dos Cedros/SC, o denunciado JULIAN DIEGO CARLINI conduzia o veículo VW/Parati de cor branca, placas MBA-1423, ocasião em que, com manifesta imprudência, invadiu a pista contrária e provocou a colisão frontal com a motocicleta I/Shineray XY 150 GY, de cor vermelha, placa MLN-4672, conduzida pela vítima Paulo Henrique Wanser Júnior, a qual em razão dos ferimentos suportados veio à óbito (Laudo Pericial cadavérico n.º 153/14 - fls. 09/10).
Segundo consta dos autos, o DENUNCIADO seguia com o veículo no sentido Pomerode/Timbó quando, na saída de uma curva, de inopino invadiu a pista de rolamento contrária, interceptando a trajetória da motocicleta pilotada pela vítima, que seguia normalmente em sua mão de direção, no sentido Timbó/Pomerode. Dessa forma, o DENUNCIADO deu causa ao abalroamento retratado no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito de fls. 23/27 que resultou nas lesões descritas no Exame Pericial Cadavérico de fls. 09/10, as quais foram suficientes para provocar a morte da vítima" (Evento 65).
Recebida a peça acusatória em 16.09.2016 (Evento 90), o denunciado foi citado (Evento 93) e ofertou resposta escrita (Evento 94), por intermédio de defensor constituído.
Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Eventos 148 e 154).
Em seguida, sobreveio sentença (Evento 162), proferida pela Magistrada Larisa Corrêa Guarezi Zenatti Galina, donde se extrai da parte dispositiva:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado Julian Diego Carlini, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, na forma acima estabelecida, além da suspensão da CNH pelo prazo de 02 (dois) meses, em razão da prática da infração penal prevista no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Condeno-o, ainda, às custas processuais (CPP, art. 804).
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade se por outro motivo não estiver preso, pois, além de responder solto durante todo o processo, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos (art. 387, § 1º, CPP).
Deixo de fixar valor para a reparação a que alude o inciso IV, art. 387, do CPP, visto que ausente pedido neste sentido".
Irresignado, Julian Diego Carlini, apelou (Evento 173), por intermédio de defensor constituído. Pleiteou a absolvição ante a ausência de provas para manter o decreto condenatório.
Houve contrarrazões (Evento 29) pela manutenção da sentença.
Em 02.12.2020, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer da Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 32). Retornaram conclusos em 07.12.2020 (Evento 33).


Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 590541v10 e do código CRC a7143469.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 15/1/2021, às 17:5:34
















Apelação Criminal Nº 0003731-48.2014.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: JULIAN DIEGO CARLINI (RÉU) ADVOGADO: ALESSANDRA ZANGALE ZAQUINE DA SILVA (OAB SC014889) ADVOGADO: Tarcisio Geroleti da Silva (OAB SC011415) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e desprovido.
2. O réu foi denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, assim tipificado no CTB:
"Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor".
Condenado em primeira instância pela prática do delito supramencionado, insurgiu-se ao argumento de não existirem provas suficientes para manter a sentença.
3. No caso, a Juíza de Direito Larisa Corrêa Guarezi Zenatti Gallina expôs, pormenorizadamente, os motivos pelos quais decidiu pela condenação do acusado, cujos fundamentos, a fim de se evitar desnecessária tautologia, são aqui utilizados como razões de decidir (nesse sentido, STF, HC n. 94384, Min. Dias Toffoli, j. 02.03.2010 e do STJ, EREsp n. 1.021.851, Min. Laurita Vaz, j. 28.06.2012):
"A materialidade do crime está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (p. 4-6), Laudo Pericial de Exame Cadavérico (p. 13-14), Laudo de Lesões Corporais do acusado Julian (p. 15),...

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