Acórdão Nº 0003731-72.2013.8.24.0044 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-08-2021

Número do processo0003731-72.2013.8.24.0044
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003731-72.2013.8.24.0044/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: MOLDUBRAS MOLDURAS BRASIL LTDA (EXEQUENTE) APELADO: GUIDO JORGE PIZZOLATTI (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MOLDUBRAS MOLDURAS BRASIL LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara da comarca de Orlenas que, nos autos da execução de título extrajudicial, em epígrafe, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a presente execução pela inexistência de título executivo (art. 803, inciso I, do CPC). Por fim, condenou a exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao executado, estes fixados em 10% sobre a dívida atualizada. Revogou eventuais penhoras/indisponibilidades nesta execução (Evento 128).
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que: citada a parte requerida deixou fluir em aberto tanto o prazo para o manejo de embargos à execução quanto para pagamento do débito; a exequente/apelante requereu e foi deferida a penhora no rosto dos autos, em ação onde o apelado figura como herdeiro, de sorte que, intimado para se manifestar sobre tal penhora no rosto dos autos, o executado manteve-se inerte; "o processo ficou suspenso durante alguns anos, aguardando a resolução do inventário judicial, que até o presente momento sequer foi resolvido, estando ainda pendente inúmeras questões. Buscando satisfazer seu crédito, a Apelante tomou conhecimento de uma demanda em que o Apelado era exequente, em avançado estágio da fase executiva e requereu também a penhora no rosto dos autos, o que foi realizado. Após realizada esta segunda penhora no rosto dos autos, antes mesmo de ser intimado, o Apelado apresentou exceção de pré-executividade, alegando que o título que embasou a execução possuía irregularidade formal, em razão da ausência de indicação do local de emissão e da data em que fora emitida."; de fato, não está escrito na nota promissória seu local de emissão e sua data, porém entende que a ausência destas informações, mormente quando não oportunizado pela sentenciante a produção de provas para comprovar sua emissão, não acarreta a extinção do processo; acredita ser possível identificar a data em razão do vencimento da respectiva cártula (31/12/2012), como também da própria notificação extrajudicial de cobrança juntada aos autos, além da citação ocorrida nesta execução; aduz que o Superior Tribunal de Justiça entende que descabe extinguir a execução pelo simples fato de não existir data de emissão da nota promissória, quando possível tal aferição no contrato a ela vinculado; enfatiza que, a extinção da presente ação de execução, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, impossibilita a apelante de cobrar judicialmente, por meio de outros tipos de ação, como ação de cobrança ou ação monitória, pois já houve o transcurso do prazo de prescrição da nota promissória objeto dos autos; prequestionou a matéria. Postula, ao final, o provimento da insurgência (Evento 133).
Contrarrazões acostadas ao evento 137.
Este é o relatório

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/3/2016.
Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.
Em 14 de janeiro de 2014 MOLDUBRAS MOLDURAS BRASIL LTDA ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de GUIDO JORGE PIZZOLATTI em que sustentou ser credor da importância de R$ 48.439,28 (quarenta e oito mil quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), indicada em nota promissória com vencimento para 31.12.2012 (Evento 69, INF 9).
Entendendo pela inexistência de título executivo (art. 803, inciso I, do CPC) hábil a embasar a execução, a magistrada singular acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a presente execucional.
Aduz a empresa exequente que, citada, a parte requerida deixou fluir em aberto tanto o prazo para o manejo de embargos à execução quanto para pagamento do débito. Enfatiza que requereu e foi deferida a penhora no rosto dos autos, em ação onde o apelado figura como herdeiro, de sorte que, intimado para se manifestar sobre tal penhora no rosto dos autos, o executado manteve-se inerte; "o processo ficou suspenso durante alguns anos, aguardando a resolução do inventário judicial, que até o presente momento sequer foi resolvido, estando ainda pendente inúmeras questões. Buscando satisfazer seu crédito, a Apelante tomou conhecimento de uma demanda em que o Apelado era exequente, em avançado estágio da fase executiva e requereu também a penhora no rosto dos autos, o que foi realizado. Após...

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