Acórdão Nº 0003734-48.2015.8.24.0079 do Primeira Câmara Criminal, 04-03-2021

Número do processo0003734-48.2015.8.24.0079
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0003734-48.2015.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: PAULO RICARDO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: JEAN CARLO RUZZA (OAB SC044916) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de Videira ofereceu denúncia em face de Cleiton Antonio Alves Zvetch e Paulo Ricardo dos Santos, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4°, inciso IV do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
Na madrugada do dia 06 para o dia 07 de novembro de 2015, no Seminário Salvatoriano, Bairro Floresta, Videira-SC, os denunciados, Cleiton Antonio Alves Zvetch e Paulo Ricardo dos Santos, subtraíram para si, o veículo Fiat/Uno Mille Economy, placas MHR-5433, cor branca, avaliado em R$ 16.894,00 (dezesseis mil oitocentos e noventa e quatro reais) (fls. 62-63); R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro; 1 (um) óculos de grau, cor marrom, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais); 1 (um) telefone celular, marca LG, branco, com 02 (dois) chips, avaliado em R$ 100,00 (cem reais), pertencentes a vítima Jessi Dallago
Do interior do veículo, os denunciados também subtraíram para si 01 (um) notebook, cor marrom, marca Asus, avaliado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pertencente a vítima Joel Ribeiro do Santos; e 01 (uma) bolsa feminina, cor marrom, avaliada em R$ 100,00 (cem reais), contendo em seu interior; 01 (um) talão de cheques do Banco do Brasil (Conta n. 20383-1, titular Keyla Dallago), com aproximadamente 15 (quinze) folhas em branco; 01 (um) cartão magnético da Caixa Econômica Federal; 03 (três) cartões magnéticos do Banco do Brasil; CRLV do veículo VW/Fusca, placas IGX-7324; Carteira de habilitação; 01 (um) telefone celular, avaliado em R$ 100,00 (cem reais), pertencentes a vítima Keyla Dallago.
Após a subtração, em horário ainda não precisado, os denunciados retiraram do veículo 04 (quatro) pneus; 01 (um) aparelho de som (cd player); 01 (um) pneu estepe; 01 (um) macaco e 01 (uma) chave de rodas, repassando a terceiro ainda não identificado.
Como apenas o veículo foi apreendido, os objetos subtraídos foram avaliados indiretamente (fl. 62) (evento 30).
Sentença: o juiz substituto Rômulo Vinícius Finato julgou procedente a denúncia para condenar:
a) Cleiton Antonio Alves Zvetch pela prática do crime previsto no art. 155, §1° e §4°, inciso IV, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
b) Paulo Ricardo dos Santos pela prática do crime previsto no art. 155, §1° e §4°, inciso IV, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (evento 167).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para a defesa de Cleiton Antonio Alves Zvetch.
Recurso de apelação de Paulo Ricardo dos Santos: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) a denúncia é inepta, uma vez que não descreveu as condutas de modo individualizado;
b) o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a autoria atribuída ao apelante, motivo pelo qual deve ser absolvido;
c) a qualificadora por concurso de agentes (art. 155, §4º, IV do CP) deve ser afastada e a conduta desclassificada para o crime de furto simples;
d) devem ser fixados de honorários advocatícios pela atuação nesta instância recursal.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia e, subsidiariamente, desclassificar o crime para o delito previsto no art. 155, caput, do CP (evento 211).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) ocorreu preclusão consumativa quanto ao pleito de inépcia da denúncia, uma vez que o tema não foi suscitado durante a instrução criminal. Ainda, a peça acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP;
b) as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar o envolvimento do apelante, em concurso de agentes com o outro acusado, na conduta narrada na denúncia;
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 215).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Lio Marcos Marin opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 09).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 586741v9 e do código CRC 6078b914.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 25/2/2021, às 20:42:43
















Apelação Criminal Nº 0003734-48.2015.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: PAULO RICARDO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: JEAN CARLO RUZZA (OAB SC044916) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Da questão preliminar
Em sede preliminar, a defesa alega que a denúncia é inepta, sob o argumento de que não houve a devida individualização da conduta dos agentes.
No entanto, a referida alegação não foi ventilada por ocasião das alegações finais, de modo que precluiu a possibilidade de tratamento da...

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