Acórdão nº 0003745-50.2010.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0003745-50.2010.8.11.0003
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Data de publicação15 Dezembro 2022
AssuntoImissão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0003745-50.2010.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Imissão, Liminar]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[UNIAO-COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 25.630.575/0001-19 (APELADO), CREMILDA PEREIRA DE LIMA - CPF: 528.263.846-00 (ADVOGADO), ADELIO EDUARDO DA SILVA JUNIOR - CPF: 073.763.296-84 (APELADO), RENER APARECIDO CAIXETA - CPF: 741.232.206-06 (APELADO), ELIANE DE CACIA SANTOS CAIXETA - CPF: 579.418.821-91 (APELADO), CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: 395.840.381-68 (APELANTE), MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA PORTELA - CPF: 255.098.883-34 (ADVOGADO), MARIA RITA DA SILVA SILVEIRA (APELANTE), SAULO AMORIM PORTELA - CPF: 040.509.001-30 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEL DADO EM GARANTIA NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – FALTA DE PAGAMENTO – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – VALIDADE DO NÉGOCIO JURÍDICO - TAXA DE OCUPAÇÃO – MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.

Como é cediço, a caracterização do dolo apto à anulação de um negócio jurídico pressupõe a indução do agente a equívoco em razão de manobras astuciosas, ardilosas e maliciosas perpetradas por outrem, constituindo causa determinante da prática do ato negocial (dolo essencial).

Na hipótese, ao contrário do sustentado pelos Apelantes, as provas produzidas não permitem afirmar a existência de dolo capaz de acarretar a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, eis que o fato da Empresa Recorrida ter rompido o contrato de representação comercial com o 1.º Recorrente, após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, não é motivo bastante para autorizar a anulação do negócio jurídico, uma vez que tal fato não dá ensejo à sua invalidade.

No que tange à taxa de ocupação, tem-se que a quantia de 1% (um por cento) do valor atribuído ao imóvel quando da aquisição pelo autor, ou seja, R$ 678,85 (seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) por mês, se mostra razoável no caso, não havendo necessidade de redução.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CARLOS FERREIRA DA SILVA e MARIA RITA DA SILVA SILVEIRA em face da sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Ação de Imissão na Posse, ajuizada pela empresa UNIÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e ADÉLIO EDUARDO DA SILVA JÚNIOR, julgou procedentes o pedido de imissão dos Autores/Apelados na posse do imóvel objeto da discussão, bem como fixou, a título de taxa de ocupação, a quantia de 1% (um por cento) do valor atribuído ao imóvel quando da aquisição, a contar de 20/01/2010 até a data da desocupação.

Além disso, condenou os Requeridos/Apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) do valor da causa.

Em suas razões, os Apelantes alegam nulidade do Termo de Confissão de Dívida por vício de consentimento (dolo).

Aduzem que o 1.º Recorrente firmou o termo de confissão de dívida para preservar sua relação trabalhista com a 1.ª Recorrida, contudo, a intenção desta era tão somente a aquisição da propriedade dos Apelantes para saldar dívidas.

Alternativamente, caso não seja anulado o negócio jurídico, requer que o termo inicial da taxa de desocupação seja do trânsito em julgado da sentença, bem como seja reduzido para 0,5% do valor do imóvel.

Sob tais argumentos, pugna pela reforma da sentença.

Contrarrazões no ID 140562870.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R


EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Ressai do caderno processual que a empresa UNIÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e ADÉLIO EDUARDO DA SILVA JÚNIOR ajuizaram Ação de Imissão na Posse em desfavor dos Apelantes CARLOS FERREIRA DA SILVA e MARIA RITA DA SILVA SILVEIRA, aduzindo, em síntese, que os Requeridos, apesar de notificados pelo Cartório de Títulos e...

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