Acórdão nº 0003748-68.2017.8.11.0032 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 10-03-2021

Data de Julgamento10 Março 2021
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoVice-Presidência
Data de publicação17 Junho 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo0003748-68.2017.8.11.0032
AssuntoAssistência Judiciária Gratuita

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0003748-68.2017.8.11.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cheque, Assistência Judiciária Gratuita]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[RONALDO ELIAS QUEIROZ - CPF: 209.515.901-20 (APELADO), JULIO SILO DA CONCEICAO FILHO - CPF: 171.801.121-00 (ADVOGADO), VALENTINO CARMO DA SILVA - CPF: 156.128.641-91 (APELANTE), LEONARDO DE MESQUITA VERGANI - CPF: 830.909.671-20 (ADVOGADO), PAULO AURELIANO DA SILVA - CPF: 926.108.461-34 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CHEQUE QUE NÃO FOI ASSINADO PELOS CORRENTISTAS – ASSINATURA DE TERCEIROS ESTRANHOS A LIDE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA O ATO – CHEQUE NULO – ART. 1º, INCISO VI C/C ART. 2º DA LEI DO CHEQUE (LEI 7.357/85) – ILEGITIMIDADE DE PARTE – NEGOCIO QUE DEVE SER VISTO TÃO SOMENTE ENTRE OS QUE FORMALIZARAM O DOCUMENTO - CONTA CONJUNTA – AÇÃO DIRIGIDA CONTRA OS CORRENTISTAS DO BANCO – ILEGITIMIDADE DO APELANTE – EFEITO ESPANSIVO – ART. 1055 DO CPC – ATINGE LITISCONSORTE PASSIVO – IDENTIDADE DE QUESTÕES VERTIDAS NOS AUTOS – RECURSO CONNHECIDO E PROVIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DA CAUSA – CONSEQUENCIA – ART. 85 DO CPC. Recurso conhecido e provido.

(1)- A ação monitória é o instrumento processual apto a quem, com prova através de documento escrito, receber quantia líquida e certa em documento desprovido de força executiva, cheque prescrito ou de entrega de coisa prevista em contrato. (2)-Não reside solidariedade em relação a terceiros os titulares da conta junto à instituição financeira e, desta forma, somente responde aquele que assinou a cártula. (3)- Não tendo o cheque sido assinado pelo cliente e sim por terceira pessoa estranha, a rigor do art. 1º, inciso VI c/c art. 2º da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), o cheque é nulo e, se apresentado à instituição financeira seria devolvido pela alínea 22 – assinatura não confere, não produzindo, por força legal, os seus jurídicos efeitos. (4)- Comprovado que o cheque não foi assinado pelo apelante e nem este ofertou instrumento de procuração para a parte que o assinou representá-lo perante a instituição financeira, somando ao fato de sequer o credor procedeu à apresentação da cártula ao banco sacado, deve ser considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação monitória, devendo, em relação a este, por força do art. 485, inciso VI do CPC, o feito ser extinto sem julgamento do seu mérito. (5) – Cártula nula por força de lei, para fins de cobrança tão somente entre os envolvidos naquela relação de negócios, ou seja, o portador do cheque (credor) e a pessoa que assinou indevidamente o cheque pertencente a terceiros. Em ação distinta poderá fazê-lo. (6)- Como se trata de conta conjunta, malgrado apenas uma parte ter apresentado recurso de apelação, contudo, ambos se defenderam em contestações distintas apresentadas em primeiro grau de jurisdição, quando o julgamento haja de ter, forçosamente, igual teor para todos os litisconsortes, mostra-se razoável aplicável a norma de extensão da decisão, prevista no art. 1005 do CPC, concedendo o efeito expansivo para, no mesmo sentido, retirar do polo passivo aquele que não recorreu da sentença. (7)- Conhecido e provido o recurso, inverte-se o ônus da sucumbência.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Na origem, ação monitória proposta por RONALDO ELIAS QUEIROZ em desfavor de PAULO AURELIANO DA SILVA e VALENTINO CARMO DA SILVA, todos identificados nos autos. Sustentou o autor ser credor dos requeridos no valor de R$ 69.455,00, representado pelo cheque n. 000583, no valor de R$ 65.000,0 e 00584, no valor de R$ 4.555,00, conta corrente 013961, agência 0479, Banco Bradesco S/A. almejou a constituição do titulo executivo, atualizando os valores originais, chegando-se, à data da distribuição da ação monitória em R$ 147.615,60.

A sentença recorrida, fazendo suas razões de decidir, constituiu em titulo executivo o crédito postulado na inicial, condenou os requeridos nos custos do processo e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, indeferida a pretensão de justiça gratuita formulada pelos requeridos ante a natureza da demanda. (ID- 63087990).

Em grau recursal, sustentou VALENTINO CARMO DA SILVA pela sua exclusão do polo passivo da demanda. Anota que não assinou os cheques que é objeto da ação de cobrança através do processo monitório. Discorda o credor em suas razões apresentadas na resposta ao recurso aviado. Discorda o credor argumentando que, no caso, o que vale é o documento, isto é, o cheque, quanto o suficiente para formalização do titulo executivo judicial. Não discorda, em outro qualquer aspecto no que tange ao cheque ter sido assinado por pessoas que não são os clientes da instituição financeira sacada.

Determino inclusão na pauta de julgamento, providências de estilo.

Desemb. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO.

(RELATOR).

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara.

Este recurso possui nuances interessantes que merecem uma análise dentro de todos os seus aspectos, inclusive com posicionamento tomado de ofício pelo julgador, em face de autorização legal a respeito da questão, não se falando em violação do principio da não surpresa catalogado no art. 10 do Código de Processo Civil e sim consequência lógica da aplicação da lei ao fato e em consonância com previsão formal prevista no ordenamento processual civil.

Primeiramente, analisando a questão da deserção, o caso deve ser visto através da Justiça Gratuita, nos moldes do prescrito na Lei 1.060/50 c/c § 3º, do art. 98 do CPC e, desta forma, desde já, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, a defiro. De qualquer forma, mesmo indeferido, não seria questão de deserção já que indispensável concessão de prazo razoável para que os custos recursais sejam pagos, ficando aqui o registro.


Prosseguindo. Vislumbra-se, no caso em apreço, que os cheques que deram origem a presente ação monitória, pertencem à conta conjunta de PAULO AURELIANO DA SILVA e VALENTINO CARMO DA SILVA e os aludidos documentos foram assinados por SONIA O. NOGUEIRA, pessoa totalmente estranha em relação aos citados instrumentos que sequer foram apresentados junto ao BRADESCO S/A.

Consta dos embargos interpostos por VALENTINO CARMO DA SILVA, quer na contestação apresentada (ID-630087977), reprisado em grau recursal, que a ação...

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