Acórdão nº 0003749-02.2015.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 16-12-2016

Data de Julgamento16 Dezembro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0003749-02.2015.822.0005
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 26/10/2015
Data do julgamento: 15/12/2016
0003749-02.2015.8.22.0005 - Apelação
Origem: Ji-Paraná/Juizado da Infância e da Juventude
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Helder Lucas Silva Nogueira de Aguiar (OAB/RO 6857)
Procuradora: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666)
Apelado: Ministério Público
Intdo (P. Passiva): L. F. de S. L.
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa

EMENTA

Apelação. Ação civil pública. Fornecimento de medicamento. Violação da ordem administrativa. Afronta à separação dos Poderes. Comprovação da hipossuficiência. Medicamento inserido na listagem do SUS.
1. Nos termos do que tem decidido o STF, a possibilidade de grave lesão à economia ou a estrutura financeira do Estado deve ser demonstrada e fundamentada de forma clara e concreta.
2. Em casos excepcionais, poderá o Poder Judiciário apreciar violação de direito individual de envergadura constitucional, ainda que revestidos de conteúdo programático, isso quando os órgãos estatais competentes descumprirem a efetivação da norma constitucional.
3. Caracterizada a hipossuficiência financeira da parte, deve o Estado disponibilizar o medicamento necessário ao seu tratamento.
4. Nos termos do Enunciado n. 07 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC.
5 . Apelo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Oudivanil de Marins e Eurico Montenegro acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 15 de dezembro de 2016.


DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Data de distribuição: 26/10/2015
Data do julgamento: 15/12/2016
0003749-02.2015.8.22.0005 - Apelação
Origem: Ji-Paraná/Juizado da Infância e da Juventude
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Helder Lucas Silva Nogueira de Aguiar (OAB/RO 6857)
Procuradora: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666)
Apelado: Ministério Público
Intdo (P. Passiva): L. F. de S. L.
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença prolatada pelo Juiz titular do Juizado da Infância e Juventude de Ji-Paraná que, em sítio de ação civil pública, determinou o fornecimento topiramato 100 mg, fls. 70/72.

Sustenta que a interferência do Judiciário na condução do Sistema Único de Saúde acaba por violar a ordem administrativa e pública, ofuscando o princípio da separação dos Poderes, além de onerar o orçamento público, privilegiando um único indivíduo em detrimento da coletividade.

Lado outro, diz que o medicamento pleiteado não está listado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e, portanto, para que possa ser fornecido, conforme enunciados da 1ª Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, se faz indispensável comprovar que, na relação do SUS, não haja medicação adequada para o tratamento desejado, ou que a medicação fornecida pela rede pública de saúde se mostrou ineficaz, o que não se pode afirmar tenha ocorrido no caso em comento.

Afirma que a não comprovação da hipossuficiência do apelado, é óbice para que seja atendido pelo SUS.

Por fim, reclama que, em caso de eventual condenação, seja preferencialmente determinado que se forneça medicamento genérico e adquirido pelo programa farmácia popular, respeitada, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.787/99, a denominação comum brasileira do fármaco, fls. 94/103.

Por sua vez, o apelado postula seja mantida a sentença, fls. 111/116.

Oficiou no feito o e. Procurador de Justiça Tarcísio Leite Mattos, manifestando-se pelo não provimento do recurso, fls. 150/153.

É o relatório.

Voto
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA

Da Incompetência da Câmara Especial

Imperioso se tenha em conta que, convicto da incompetência desta e. Câmara Especial para analisar o feito, encaminhei este apelo à Vice-Presidência para que, com fundamento no artigo 135, I, “c” do Regimento Interno, o redistribuísse no âmbito das Câmaras Cíveis (fls. 154/157).

Por sua vez o e. Vice-Presidente deliberou pela devolução dos autos, verbis:

“Em consulta aos autos constatei que o Ministério Público ajuizou a ação civil pública com pedido de tutela antecipada em face do Estado de Rondônia, para que este proceda o fornecimento ou custeio da medicação necessária para o tratamento de saúde do adolescente Luiz Felipe de Souza Lima, portador de epilepsia.
Desse modo, o caso aqui em questão, difere dos já analisados pela Vice-Presidência desta Corte, que reconheceu à competência para julgamento dos feitos n. 0007641-30.2012.822.0002; n. 0000739-37.2012.822.0010 e n. 0001076- 22.2013.822.0000, uma vez que às matérias ali analisadas foram internação compulsória e adoção de criança indígena.
Assim, tendo em vista que o objeto aqui pleiteado é o fornecimento ou custeio da medicação necessária para o tratamento de saúde, e ser parte nos autos o Estado de Rondônia, à competência para conhecimento e julgamento do presente recurso é das Câmaras Especiais, nos termos do art. 136a, I, “f” do RITJ/RO.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à relatoria do Des. Gilberto Barbosa.” (fls. 158/159)

Palmar que a determinação do e. Vice-Presidente desta Corte se deu no exercício da função administrativa que lhe é conferida pelo artigo 155 do Regimento Interno desta Corte, sem, pois, conotação jurisdicional.

Portanto, indiscutivelmente, neste momento, não há falar em conflito de competência, pois, de forma destoante ao que prevê o artigo 66 do novo Código de Processo Civil, ainda não há dois órgãos julgadores dizendo-se competentes (inc. I), ou incompetentes (inc. II), para enfrentar o apelo.

Repiso, por ora, houve tão somente minha manifestação de incompetência e a decisão administrativa do Vice-Presidente determinando que a mim retornasse o processo, pois, no seu entender, pela presença do Estado na demanda, a competência para julgar o recurso seria desta e. Câmara Especial.

É comezinho que, para que se possa suscitar conflito negativo de competência, se faz indispensável que, no caso em comento, outro desembargador, no exercício das funções jurisdicionais, também se diga incompetente.

E foi exatamente o que ocorreu em caso análogo – AC n. 00059085-69.2007.8.22.0005 –, pois, neste recurso de apelação, o e. Desembargador Marcos Alaor, a quem foi inicialmente distribuído o feito, entendendo estar prevento o e. Desembargador Kiyiochi Mori, remeteu o processo à Vice-Presidência que, aquiescendo às razões ventiladas pelo primeiro, determinou a redistribuição do processo.

Feita a redistribuição determinada, o e. Des. Paulo Kiyochi, dizendo-se incompetente, suscitou conflito negativo de competência a ser dirimido pelo e. Tribunal Pleno.

Por isso, sem pretender passar por sobre a determinação do e. Vice-Presidente, trago a matéria para enfrentamento desta e. Câmara que, em sítio de prejudicial do mérito, decidirá sobre ser, ou não, competente para enfrentar este recurso e, em caso de entender não ser sua a competência, encaminhar o feito para redistribuição nas Câmara Cíveis.

Feitos os esclarecimentos iniciais indispensáveis, passo a tratar da incompetência desta e. Câmara para enfrentar o recurso.

É que, por se cuidar de sentença oriunda do Juízo da Infância e da Juventude, nos termos do que dispõe o inciso I, letra “c”, do artigo 135 do Regimento Interno desta Corte, é da e. Câmara Cível a competência para conhecer deste apelo.

E não se queira afirmar que pelo fato de figurar o Estado de Rondônia na demanda a competência passa a ser das Câmaras Especiais, considerando, para tanto, o que dispõe o artigo 136A, inciso I, letra “f” também do Regimento desta Corte, pois, em consonância com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente e da prioridade do melhor interesse da criança, a competência especial em razão de litigar a Fazenda Pública cede diante do especial interesse nas questões afetas ao Juizado da Infância e da Juventude, a quem, conforme pacífica jurisprudência, é conferida competência absoluta para julgar pedido de fornecimento de medicamentos a menor.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE [...] 2. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV, c/c art. 209 do ECA, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (STJ – EDcl no AREsp 24798, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 07.02.2012)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - MENOR - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. Tratando-se de pedido de fornecimento de medicamento a menor é competente a Vara da Infância e Juventude para apreciar a questão em consonância com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente e da prioridade do melhor interesse da criança. (TJMG – CC n. 10000150067247000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 16.06.2015)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MENOR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A MENOR DE IDADE. COMPETE AO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, MESMO QUE O AUTOR VENHA A ATINGIR A MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA, O QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA. DISPOSIÇÕES DO ART. 87 DO CPC. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJRS – CC n. 70065833956, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 31.07.2015)

Ação civil
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