Acórdão Nº 0003750-48.2016.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 31-05-2022

Número do processo0003750-48.2016.8.24.0020
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003750-48.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: METALURGICA BONFANTE LTDA (EMBARGANTE) APELADO: MAY FOMENTO COMERCIAL LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por METALÚRGICA BONFANTE LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro, em embargos à execução (Autos n. 0003750-48.2016.8.24.0020), relativos à execução de título extrajudicial - mais especificamente cheque emitido no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), vencido desde 25.05.2014 e não pago (Autos n. 0303508-84.2014.8.24.0020) promovida por MAY FOMENTO COMERCIAL LTDA., ora parte apelada.

Na sentença, o MM. Juiz Luiz Cláudio Broering - ao entender pelo descabimento da oposição de exceções pessoais contra endossatário, decorrente da autonomia do cheque - julgou improcedentes os embargos à execução e, por consequência, condenou o polo embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (evento 40 da origem).

Ao interpor o recurso, a pessoa jurídica apelante requereu, de início, a concessão de efeito suspensivo à apelação, com base no art. 1.012, §1º, inc. III, e § 4º, ambos da norma processual civil. A propósito, defendeu a probabilidade de provimento do recurso, argumentando a possibilidade de oposição de exceção pessoal contra empresa de factoring e argumentou a ausência de lastro da cártula, na medida em que foi utilizada para pagamento de materiais que não foram entregues. De outro vértice, afirmou a ocorrência de dano grave irreparável e iminente, pois encontram-se penhorados na demanda executiva bens que utiliza em sua atividade comercial, os quais poderão ser alienados com o prosseguimento da demanda executiva. Salientou, por fim, que não há prejuízo ao exequente, pois a demanda está garantida por penhora suficiente. No mérito, requereu a procedência dos embargos, com a extinção da expropriatória.

Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.

Nesta instância, concedeu-se o efeito suspensivo à apelação postulado.

Ato contínuo, MAY FOMENTO COMERCIAL LTDA., ora parte recorrida, postulou a reconsideração da decisão que concedeu o efeito suspensivo à apelação, o que restou indeferido.

Na sequência, retornou o caderno processual concluso.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por METALÚRGICA BONFANTE LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro, em embargos à execução (Autos n. 0003750-48.2016.8.24.0020), relativos à execução de título extrajudicial - mais especificamente cheque emitido no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), vencido desde 25.05.2014 e não pago (Autos n. 0303508-84.2014.8.24.0020) promovida por MAY FOMENTO COMERCIAL LTDA., ora parte apelada.

Na sentença, o MM. Juiz Luiz Cláudio Broering - ao entender pelo descabimento da oposição de exceções pessoais contra endossatário, decorrente da autonomia do cheque - julgou...

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