Acórdão Nº 0003751-58.2012.8.24.0057 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-07-2022

Número do processo0003751-58.2012.8.24.0057
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003751-58.2012.8.24.0057/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003751-58.2012.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de Reexame Necessário e de Apelação interposta por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Clóvis Marcelino dos Santos - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz -, que na Ação Civil Pública n. 0003751-58.2012.8.24.0057, ajuizada contra o IMA-Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina e o Estado de Santa Catarina, reconheceu a impossibilidade jurídica do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 15.391/10, bem como a ilegitimidade passiva dos réus, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Trata-se de Ação Civil Pública, onde o autor pretende contra os réus, em síntese, seja, em sede cautelar, que as disposições da Lei nº 15.391/2010 constituem afronta ao Código Ambiental Estadual, ao Código Civil, à Lei da Mata Atlântica e ao tombamento legal, a fim de ordenar aos demandados que se abstenham da prática de qualquer ato de exploração direta ou intervenção no local dos fatos, sem cobertura de licenças ambientais, além do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.391/2010. No mérito, pediu a procedência para reconhecer o conflito entre a Lei Estadual nº 15.391/2010 e as demais normas citadas, decidindo pela ineficácia da dita lei Estadual, sob pena de multa.

[...]

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação civil pública, pelo reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido de inconstitucionalidade da Lei nº 15.391/2010, bem como, pela ilegitimidade passiva ad causam dos réus, com relação ao pedido de se absterem de explorar ou praticar ato de intervenção na área descrita na lei referida, tudo nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Sem custas. Sem honorários, tendo em vista o princípio da simetria, ante a ausência de má-fé do autor.

Malcontente, o membro competente do Parquet atuante no juízo a quo argumenta ser possível em sede de ação civil pública, a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 15.391/10.

Defende que há legitimidade passiva de ambos os demandados, pois seria indevido o desfazimento da área outrora adquirida pelo Estado em favor do IMA-Instituto do Meio Ambiente.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Já o IMA-Instituto do Meio Ambiente e o Estado de Santa Catarina, embora regularmente intimados, deixaram fluir in albis o prazo para contrarrazões.

Em Parecer do Procurador de Justiça Onofre José Carvalho Agostini, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento da insurgência.

Na Sessão Ordinária de 24 de setembro de 2019, realizada por meio eletrônico, esta Câmara decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso, e com esteio no art. 949, inc. II, do CPC, submeter a apontada inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 15.391/10 ao Órgão Especial.

Julgada a quaestio no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5036875-06.2021.8.24.0000, e certificado o respectivo trânsito em julgado, as partes foram intimadas para manifestação a respeito (Evento 55).

Ato contínuo, sobreveio petição do Estado de Santa Catarina, proclamando "que o resultado da arguição de inconstitucionalidade da Lei n. 15.391/10 sacramenta a improcedência do pedido" (Evento 60).

O IMA-Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina e o membro competente do Parquet atuante no juízo a quo, a seu turno, expressamente renunciaram ao prazo para manifestação (art. 225 do CPC - Eventos 65 e 66).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

É imperiosa a submissão da sentença ao Reexame Necessário, porquanto no caso incide a norma insculpida no art. 19, caput, da Lei n. 4.717/65, dispositivo que, inobstante trate da ação popular, possui incidência analógica à ação civil pública.

No tocante ao recurso de Apelação, dele conheço porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Pois bem.

Em proêmio, constato que os requeridos possuem interesse jurídico direto na causa, visto que a área objeto da doação em apreço pertencia ao IMA-Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, e o Estado de Santa Catarina foi quem editou a lei cuja suposta inconstitucionalidade é utilizada pelo apelante como causa de pedir.

À vista disso, reconheço a legitimidade passiva de ambos os demandados.

Passo, então, ao exame do mérito.

No caput do art. 1º, a Lei Estadual n. 15.391/10 assim estabelece:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Santo Amaro da Imperatriz, parte da área total que compõe o Parque Estadual da Serra do...

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