Acórdão nº 0003754-98.2013.822.0003 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 10-12-2015

Data de Julgamento10 Dezembro 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0003754-98.2013.822.0003
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal

Data de distribuição :31/01/2014
Data de julgamento :10/12/2015

0003754-98.2013.8.22.0003 Recurso Inominado
Origem: 00037549820138220003 Jaru/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastorial do Estado de Rondônia-IDARON
Procurador : Rodrigo Nicoletti(RO4256)
Recorrido : Vádima Caldeira Marques
Advogada : Ilizandra Sumeck Carminatti(OAB/RO3977)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos da Lei


VOTO

Conheço do recurso interposto, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade
Em detida análise aos autos, verifico que a r. Sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos teros do artigo 46, da Lei 9.099/95
Para melhor elucidação dos pares transcrevo parte que considero necessário para compreensão

¿[...]
No que tange ao mérito, torna-se imperioso destacar que o auto de infração lavrado pela autarquia requerida é baseada em Lei Estadual que trata da defesa sanitária animal no Estado de Rondônia de forma genérica, ou seja, depende de Instrução Normativa para sua interpretação e aplicabilidade

Verifica-se que o IDARON defende a aplicação das Instruções Normativas exaradas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de n. 17/2006, 18/2006 e 56/2007, as quais, na interpretação deste Juízo não cabem ao caso em apreço. Vislumbra-se que as 10 (dez) galinhas e 01 (um) porco transportados na mudança realizada pela autora se limitam para criação de consumo próprio.

A ínfima quantidade de animais, por si só demonstra isso. Em nenhum momento houve demonstração de que os animais transportados pela autora se destinavam ao comércio, já que está é a única hipótese que se exige a guia de GTA para o transporte daqueles animais.

Nesse diapasão, cabia a autora a prova constitutiva do seu direito, nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.

Efetivamente, constitui ônus do autor demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais do pretendido direito, enquanto ao réu cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam desconstituir a proposição formulada pelo demandante. O ônus da prova não é a responsabilidade de demonstrar cabal, definitiva e irrefutavelmente a veracidade de determinadas alegações, mas sim a de trazer aos autos elementos que transmitam confiabilidade às
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