Acórdão Nº 0003755-16.2016.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 14-09-2021

Número do processo0003755-16.2016.8.24.0038
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003755-16.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: CAIO CHARLESTON DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: JOSÉ GERALDO RAMOS VIRMOND (OAB SC001232) ADVOGADO: PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) APELANTE: JHON LENNON ARANTES DE CAMARGO ADVOGADO: INDIARA MESQUITA MARQUES (OAB SC053769) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Caio Charleston da Silva e Jhon Lennon Arantes de Camargo, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (Evento n. 30):

[...] No dia 14 de março de 2016, por volta das 5h30min, durante o repouso noturno, os denunciados CAIO CHARLESTON DA SILVA e JHON LENNON ARANTES DE CAMARGO, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, imbuídos por manifesto animus furandi, dirigiram-se até o estabelecimento comercial denominado "Lojas MM", situado na Rua Monsenhor Gercino, n. 6907, Bairro Paranaguamirim, em Joinville, com o objetivo de subtrair, para eles, bens que ali encontrassem.

Chegando ao local visado, na parte dos fundos do estabelecimento comercial (próximo a um córrego que passa pelo local), os denunciados destruíram obstáculo à subtração de bens patrimoniais, consistente em uma das paredes do estabelecimento comercial, fazendo uso dos objetos descritos no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 73, e ganharam acesso ao seu interior, de onde passaram a subtrair, para eles, 3 (três) aparelhos "mini system", 30 (trinta) telefones celulares de marcas e modelos diversos nas caixas, 30 (trinta) "pen-drives" de marcas e modelos diversos nas respectivas embalagens, 3 (três) aparelhos de televisão LCD, de diversas marcas e modelos nas caixas, 2 (duas) antenas para televisão, 3 (três) pranchas para cabelo, de diversas marcas e modelos, 3 (três) secadores de cabelo de diversas marcas e modelos, 2 (duas) escovas de cabelo elétricas rotativas, de diversas marcas e modelos, 3 (três) "tablets" de marcas e modelos diversos e 1 (um) telefone celular, marca LG, objetos estes avaliados conjuntamente em R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais).

O delito consumou-se, pois embora os denunciados tenham deixado no local grande parte da res furtiva e se evadido por meio de um córrego situado aos fundos do estabelecimento comercial e, na sequência, fazendo uso de um automóvel VW Fox, placa MDI 8118, estacionado em via próxima, sendo posteriormente presos pela Polícia Militar, foi apreendido um telefone celular, marca LG, de propriedade do estabelecimento comercial vítima, na posse do denunciado JHON LENNON ARANTES DE CAMARGO. [...]

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a Exordial, para condenar (Evento 362):

a) Caio Charleston da Silva à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal; e

b) Jhon Lennon Arantes de Camargo à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal.

Irresignados, os Apelantes Caio e Jhon Lennon interpuseram Recursos de Apelação, em cujas Razões (Eventos ns. 18 e 20 - autos em Segundo Grau), buscam a absolvição, em razão da insuficiência probatória, com a incidência do princípio do in dubio pro reo.

O Recorrente Caio pugna, ainda, pelo afastamento da majorante do repouso noturno e aplicação da causa geral de diminuição da pena da tentativa (art. 14, II, CP).

Por sua vez, o Apelante Jhon Lenonn requer, de forma genérica, a redução da reprimenda e o direito de recorrer em liberdade.

Apresentadas as Contrarrazões (Evento 25), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos Apelos (Evento 28).

Este é o relatório.

VOTO

Os Recursos merecem ser conhecidos, por próprios e tempestivos.

Do pleito absolutório

As defesas pugnam pela absolvição dos Apelantes por insuficiência de provas, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Contudo, sem razão.

A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE2), Auto de Exibição e Apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE20), Termo de Reconhecimento e Entrega (Evento 1, P_FLAGRANTE21), Auto de Avaliação (Evento 1, P_FLAGRANTE22), Boletim de Ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE24-25), Laudo Pericial (Eventos 38-39) e pela prova oral colhida ao longo da persecução criminal.

Nesse sentido, o representante do estabelecimento comercial vítima Varney Marcelino, perante a Autoridade Policial, relatou:

[...] eu não estava na loja, foi disparado o alarme da loja por volta das 4 ou 5 horas da manhã, onde a central do alarme me ligou e eu fui até a loja, daí até lá tava um agente da operadora me esperando, fomos atrás e vimos que tinha um buraco na parede e aí tavam as coisas ali fora, só que eu não vi os cidadãos [...] eu já tava no telefone com a polícia, daí logo a viatura já encostou e passou uma pessoa na rua e falou que tinha um pessoal correndo na lateral e aí a viatura foi atrás e conseguiu pegar [...] (perguntado onde foi o arrombamento na loja) na parte de trás, onde passa um riozinho, foi na parede [...] (perguntado quais ferramentas foram utilizadas) provavelmente pé-de-cabra, martelo [...] pelas fotos que eu vi as ferramentas estavam com eles, na loja encontrei só um pé-de-cabra [...] (perguntado se reconheceu os objetos) sim, só não sei dizer se está faltando algo porque não fiz a contagem [...] (registro audiovisual - 00'37'' até 02'16'').

Ao ser ouvido em juízo, acrescentou:

[...] o horário e data não me recordo mas foi em 2016 se não me engano, de madruga foi acionada a operadora que coordena o nosso alarme da loja, eu ainda estou na empresa, foi me ligado de madrugada e eu fui até a loja, acionei a PM antes, aguardei a chegada deles e entrei na loja e foi detectado onde tinha um arrombamento lateral, tinha alguns produtos dentro da loja ainda e outros produtos fora já da loja [...] os produtos já estavam separados próximo ao buraco, arrombamento, pra poder furtar [...] aí a viatura começou a fazer rondas, eu fiquei na loja, e acabou achando os envolvidos [...] quando eu cheguei eles tavam em fuga, do lado da loja é um córrego, aonde eles tiveram acesso, eu não vi exatamente eles, só vi o vulto, eram duas pessoas [...] eu não cheguei a ver entrando no carro [...] logo após foi feita a prisão e foi constatada algumas ferramentas que foram usadas no arrombamento [...] essas ferramentas foram encontradas com eles, algumas ficaram do lado de fora também do córrego [...] (perguntado se os aparelhos celulares foram recuperados) foi recuperado praticamente todos, mas não me recordo porque já faz um tempo, é provável que tenha faltado algo [...] lembro vagamente que faltou alguma coisa [...] fizeram buraco na parede, inclusive danificaram alguns produtos [...] (perguntado quais ferramentas ficaram no local) pé-de-cabra, martelo, chave de fenda [...] (perguntado se quando a perícia esteve no local o buraco já havia sido consertado) sim, inclusive eu mesmo consertei [...] (registro audiovisual - 01'38'' até 07'10'').

Corroborando, o Policial Militar Ricardo Schroeder, que atendeu a ocorrência, na esfera administrativa, detalhou:

[...] a guarnição estava em deslocamento para atender outra ocorrência e no caminho o gerente da loja MM solicitou que a viatura parasse, no local se encontrava também equipe de segurança particular da loja, aí acionou e disse que tinha pessoas dentro da loja MM fazendo furto, aí a guarnição parou a viatura e fez o procedimento, quando a guarnição tava saindo da viatura esses dois rapazes correram pelo córrego que é paralelo a loja, a gente saiu correndo, a guarnição avistou só vultos assim e o gerente da loja falou "eles saíram por ali", a guarnição deu a volta na quadra pra ir no final desse córrego, avistamos esse Fox já saindo em alta velocidade, a guarnição fez o acompanhamento e realizamos a abordagem [...] eles estavam com bastante lama, o Caio até com o pé machucado, provavelmente de correr [...] foram questionados e eles confessaram que estavam ali realizando o furto [...] a guarnição fez a prisão dos dois e retornamos até a loja MM e o gerente reconheceu que eram os dois [...] em relação a individualização não sei individualizar quem fez o arrombamento e quem tava acondicionando o material [...] logo após isso a guarnição entrou no estabelecimento e verificou que eles entraram através de uma parede, quebraram uma parede na lateral do imóvel e tinha bastante material eletrônico tanto do lado de fora e alguma coisa do lado de dentro, celulares, notebook, secador de cabelo [...] esse materiais já estavam empilhados do lado do buraco [...] os materiais que estavam fora estavam nas embalagens originais e empilhados pronto para serem levados e também foi encontrada a bolsa com o possível material utilizado para o arrombamento da parede [...] no veículo não foi encontrado nenhum material furtado, na verdade agora aqui na CP o gerente reconheceu um celular que estava na posse de Jhon Lennon como sendo da loja [...] o material que eles utilizaram para arrombar a parede estava no local, não estava no carro [...] o carro era do Jhon Lennon, foi apreendido administrativamente [...] a gente conhece por conversas policiais que o Jhon Lennon faz arrombamentos, mas nunca tinha feito a prisão dele [...] segundo relato...

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