Acórdão Nº 0003761-66.2011.8.24.0048 do Quinta Câmara Criminal, 21-10-2021

Número do processo0003761-66.2011.8.24.0048
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003761-66.2011.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: FERNANDO PEDRO GALDINO DE BORBA (INDICIADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Balneário Piçarras, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Fernando Pedro Galdino de Borba e Marcos Monteiro de Oliveira, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque conforme narra a peça exordial (Evento 119):

"Infere-se do presente caderno indiciário, que no dia 24-10-2011, por volta das 00 horas e 54 minutos, os ora denunciados FERNANDO PEDRO GALDINO DE BORBA e MARCOS MONTEIRO DE OLIVEIRA, se dirigiram até o estabelecimento comercial da vítima Débora Lima de Oliveira, denominada loja Cantinho do Bebê, situada na rua Nereu Ramos, n° 300,sala 05, bairro centro, nesta comarca, município de Balneário Piçarras/SC. No local, agindo sob animus furandi, ingressaram no interior do referido estabelecimento comercial, e dando início a execução do crime de furto, começaram a separar vários objetos e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, os quais pretendiam subtrair para si. Contudo, durante o cometimento do ilícito, o ora denunciado Fernando, o qual se encontrava no interior da loja, fora surpreendido pela polícia militar, a qual realizava rondas para averiguação de suposta denúncia de furto na localidade. Ato contínuo, o ora denunciado Marcos se evadiu do local sem levar consigo nenhum bem, vindo a ser preso nas proximidades, cessando assim, a consumação do crime, por motivo alheio a vontade dos agentes".

Decorrido in albis o prazo do edital de citação, a marcha processual e prescricional foram suspensos em relação ao corréu Marco Monteiro de Oliveira (Evento 173).

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (Evento 207):

"DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência, CONDENO FERNANDO PEDRO GALDINO DE BORBA, qualificado, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, tudo em decorrência da prática do ilícito previsto no art. 155, § 4°, IV, do CP c/c o art.155, § 1°, do CP, o art. 14, II, do CP, o art. 61, I, do CP e o art. 65, III, "d", do CP.

A pena de multa será paga na forma do art. 50 do Código Penal, no prazo legal de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (CP, art. 51).

Custas pelo réu".

Inconformado, representado por defensor constituído, o acusado interpôs recurso de apelação. Em suas razões, pleiteou em síntese: a) a absolvição, por ausência de provas suficientes para indicar ter sido ele o autor do crime; b) alternativamente, a absolvição por atipicidade da conduta, face a aplicação do princípio da insignificância; c) subsidiariamente, pugnou pela exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal aplicada em sentença, por ofensa ao princípio da correlação, eis que não descrita na denúncia; d) a concessão da fração máxima valorada no caso de tentativa (art. 14, inciso II, do CP); e) o arbitramento de honorários advocatícios (Evento 11 destes autos).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (Evento 256).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto (Evento 29 destes autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1473892v2 e do código CRC d14c4440.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 5/10/2021, às 17:57:17





Apelação Criminal Nº 0003761-66.2011.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: FERNANDO PEDRO GALDINO DE BORBA (INDICIADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

À luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passo a analisar unicamente as insurgências deduzidas.

1. De início, cumpre destacar que o pleito absolutório por insuficiência de provas para uma condenação não merece guarida.

Analisando detidamente os autos, observa-se que há elementos suficientes em comprovar a materialidade delitiva, bem como a autoria que é imputada ao acusado, especialmente porque o relato da vítima colhido judicialmente se coaduna sobremaneira com as demais provas colhidas, notadamente na palavra do policial militar Jean Carlos de Souza que atendeu a ocorrência e na confissão do apelante.

A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo douto Procurador de Justiça, de forma que, a fim de evitar tautologia, transcreve-se parte do parecer como razões de decidir (Evento 29 destes autos):

"A materialidade delitiva está comprovada através do Boletim de Ocorrência (auto de prisão em flagrante 47/48, evento 120, autos principais), Auto de Exibição e Apreensão (auto de prisão em flagrante 49, evento 120, autos principais) e Termo de Reconhecimento e Entrega (auto de prisão em flagrante 51, evento 120, autos principais).

A autoria é igualmente inconteste.

Questionado em juízo, o acusado Fernando Pedro Galdino de Borba contou que estava passando pelo estabelecimento local dos fatos quando um rapaz o convidou para entrar na loja e pegar alguns itens, já que a porta estava aberta.

Tão logo adentrou o lugar, antes que pudesse pegar qualquer coisa, a polícia já chegou.

Confessou que se visse algo de valor, iria subtrair para si.

Esclareceu que:

"[...] quando eu cheguei a porta já estava aberta [...] não sei se foi ele que abriu, ele só falou para mim que a porta estava aberta e saiu andando [...] aí o guarda da rua já tinha visto ele abrir a porta e chamou a polícia [...] a polícia foi atrás dele, pegou ele e veio e pegou eu, daí quando a polícia veio com ele para entrar ali no estabelecimento, eu estava acabando de entrar, daí me pegaram, mas eu não estava com... Não cheguei a botar a mão em nada [...] só pisei o pé para dentro da porta a polícia já gritou para mim deitar no chão" (evento 195, autos principais).

Perante a autoridade judicial, a vítima Débora Lima de Oliveira relatou que foi avisada por sua sogra que haviam furtado a loja da qual é proprietária. Chegando no estabelecimento, percebeu o cadeado rompido e o interior da loja revirado.

Quando de sua chegada, os policiais já estavam no local e com o acusado sob custódia. Com ele pegaram um token, que usava para acessar o banco on-line, e R$ 100,00 que deixava de troco no caixa, itens dos quais foi restituída já na delegacia.

Sob o crivo do contraditório, o Policial Militar Jean Carlos de Souza Ilha Padilha recordou que, no dia dos fatos, foi avisado sobre a ocorrência de possível furto, indo até o local verificar.

Lá chegando viu o acusado dentro do estabelecimento, e o abordou. Disse...

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