Acórdão Nº 0003771-44.2014.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-02-2021

Número do processo0003771-44.2014.8.24.0036
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003771-44.2014.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: DIEGO GABARDO BORKOSKI APELADO: CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


RELATÓRIO


Na comarca de Jaraguá do Sul, Diego Gabardo Borkoski ajuizou ação de "revisão de cláusulas contratuais" em face do Banco Cifra S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando a revisão do contrato firmado entre as partes que estaria maculado por ilegalidades, tais como a capitalização de juros, a onerosidade excessiva nos juros remuneratórios estabelecidos, o vencimento antecipado da dívida, a cobrança de taxas e tarifas ilegais e a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Requereu a antecipação de tutela para manter o bem financiado na sua posse e obstar que o credor inclua seu nome nos cadastros de restrição ao crédito enquanto não decidida definitivamente a lide, permitindo, ainda, o depósito incidental das parcelas vencidas e vincendas no valor que entende devido. Por fim, pugnou pela revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas reconhecidas como abusivas, ordenar o recálculo, a devolução em dobro ou a compensação de eventual saldo devedor, a descaracterização da mora, além de pugnar pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Evento 19, Decisão 77 a 80), mesma ocasião em que foi concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o banco demandado apresentou intempestivamente (Evento 38) a contestação, acompanhada de documentos (Evento 40).
A parte autora se manifestou sobre a contestação (Evento 51).
Em seguida, o togado a quo julgou antecipadamente a lide, proferindo sentença nos seguintes termos (Evento 53):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Diego Gabardo Borkoski em face de Banco Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimento (Banco Schahin), partes qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, tão somente: a) vedar a capitalização de juros por ausência de pactuação; b) determinar a compensação de eventuais valores cobrados indevidamente, ou a repetição do indébito na forma simples, caso em que deve ser restituído com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, à razão de 50% para cada um. Quanto aos honorários de sucumbência, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, devendo cada parte responder por metade do valor em favor da parte adversa, sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 14 do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, com observância da Circular CGJ nº 139/2016.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 56) requerendo: a) preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que o julgamento antecipado da lide teria resultado em cerceamento de defesa; b) a limitação dos juros remuneratórios a 0,99% ao mês; c) o afastamento da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; d) a declaração da ilegalidade e restituição da tarifa de análise de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC); e) a declaração da ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado; f) a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente da ora apelante; e g) a renovação da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em sede recursal.
Depois de decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões (Evento 60) pela instituição financeira, o feito foi remetido a esta Corte

VOTO


1 Inicialmente, a parte autora renovou pedido de concessão da gratuidade da justiça para isenção do pagamento do preparo recursal.
Compulsando os autos, constata-se que o benefício pretendido foi deferido pelo juízo a quo (Evento 19, Decisão 77 a 80) e, nos termos do art. 9º da Lei n. 1.060/1950, "os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias", de sorte que é desnecessário novo requerimento em grau recursal.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê que a gratuidade da justiça compreende "os depósitos previstos em lei para interposição de recurso [...]" (art. 98, § 1º, VII).
Nesses termos, o recurso não é conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal.
No mais, presentes os requisitos de admissibilidade no apelo interposto, passa-se à análise do quaestio juris.
Cerceamento de Defesa
2 A tese suscitada pela apelante de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, há que ser afastada.
Defende a recorrente que a prova pericial e testemunhal seriam elementos importantes para fundamentar suas alegações, que no entanto, lhe foi tolhido.
No caso sob análise, a matéria discutida é exclusivamente de direito, tornando desnecessária a produção de prova pericial conforme requerido pela recorrente.
Prevê o art. 355, I, do CPC, que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras prova".
A respeito do tema é o...

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