Acórdão Nº 0003774-84.1994.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo0003774-84.1994.8.24.0008
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0003774-84.1994.8.24.0008

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. RESSALVA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO FUNJURE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. QUESTÃO A SER DEBATIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003774-84.1994.8.24.0008, da comarca de Blumenau (2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual) em que é Apelante Estado de Santa Catarina e Apelado Electro Aço Altona S/A.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Ronei Danielli e Jaime Ramos.

Florianópolis, 15 de dezembro de 2020.

Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

RELATOR


RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina, devidamente qualificado nos autos e inconformado com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau, nos autos da "Execução Fiscal" n. 0003774-84.1994.8.24.0008, proposta contra Electro Aço Altona S/A, a qual julgou extinta a execução, nos termos do disposto no art. 794, I, do CPC/1973.

Na inicial (fls. 5/7), o Estado de Santa Catarina postulou a cobrança de dívida relativa à ausência de recolhimento de ICMS no valor de R$ 1.235.011,017 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, onze reais e dezessete centavos).

Regularmente citada (fl. 14), a executada compareceu aos autos e ofertou bens em garantia à execução, atribuindo-lhes o valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais).

Intimado para manifestação, o ente público concordou com a nomeação e divergiu dos valores atribuídos, postulando a realização de avaliação judicial (fls. 23/24).

Lavrado termo de penhora e nomeado o Dr. Antônio Carlos C.L. De Carvalho depositário dos bens (fl. 26), aportou aos autos petição da executada informando ter requerido parcelamento do débito junto ao Estado de Santa Catarina, reiterando, porém, o pleito de avaliação dos bens ofertados em garantia (fls. 28/29).

Avaliados os bens (fl. 45), a executada postulou a substituição de uma das garantias, o que foi deferido (fl. 51).

Lavrado novo termo de penhora (fl. 116), o Estado de Santa Catarina pleiteou a adjudicação antecipada de um dos bens, o que foi deferido e formalizado (fl. 133/134).

Em 02/06/1998, o ente público compareceu aos autos e postulou a suspensão do feito até novembro de 2002, em razão do parcelamento da dívida pela executada (fl. 147).

A executada compareceu aos autos e comprovou o recolhimento das custas finais (fls. 151/153).

O Estado requereu o prosseguimento do feito diante da exclusão da devedora do REFIS/SC (fl. 156).

Foram opostos embargos à execução fiscal, distribuídos sob o n. 008.94.003771-4 (fl. 163).

Readmitida a executada no REFIS/SC, o ente público voltou a requerer a suspensão da execução (fl. 164).

O Estado compareceu aos autos e comunicou não ter a executada efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE, "fixados no despacho inicial em 10% sobre o valor da causa (fl. 08) e referentes ao valor pelo qual os bens imóveis foram adjudicados pelo exequente (R$ 550.000,00)" (fl. 195) e, ademais, não ter comprovado o recolhimento das despesas processuais, requerendo o prosseguimento da execução relativamente a tais verbas, no valor de R$ 113.135,25 (cento e treze mil e cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos).

Após determinação do Juízo de nova avaliação judicial dos bens, o Estado peticionou requerendo a extinção do processo com fulcro no art. 794, I, do CPC, postulando o prosseguimento do processo para a cobrança de eventuais custas e despesas judiciais (fls. 206/227).

Conclusos os autos, sobreveio sentença (fl. 228), por meio da qual foi extinta a execução, com fundamento no disposto no art. 794, I, do CPC/1973, determinando-se a liberação dos bens penhorados e o cancelamento da averbação de fl. 89.

Opostos embargos de declaração pelo exequente (fls. 233/240), foram rejeitados (fl. 242).

Irresignado com a prestação jurisdicional efetuada, o ente público, tempestivamente, apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (fls. 252/258), insurgiu-se quanto à extinção do feito, argumentando que, apesar de ter havido o pagamento do crédito tributário, deveria ter a execução prosseguido com relação aos honorários advocatícios devidos pela executada.

Nestes termos, pleiteou a anulação do decisum em razão de erro material ou, sucessivamente, sua reforma, a fim de permitir a continuidade do feito executivo.

Em Contrarrazões às fls. 264/267, a executada defendeu não se confundirem os honorários advocatícios com as despesas processais e que o pedido de extinção do feito apresentado sem ressalvar a verba está correto, nos termos do disposto no art. 4.º da Lei Estadual n.13.806/2006.

Ascenderam, assim, os autos a esta Corte.

Recebo-os conclusos.

Este o relatório.

VOTO

Objetiva o ente público, em suma, o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios devidos pela executada em razão da adjudicação ocorrida nos autos e que não integraram o REFIS realizado.

Com efeito, após refinanciamento do débito que sobejou da adjudicação levada a efeito pelo exequente, ajustado e suspenso por falta de pagamento e novo refinanciamento levado a cabo, o credor pugnou pela extinção da execução, com fulcro no art. 794, I, do CPC (fl. 206),...

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