Acórdão nº 0003776-74.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 15-06-2016

Data de Julgamento15 Junho 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0003776-74.2014.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :09/11/2015
Data de julgamento :15/06/2016
0003776-74.2014.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00037767420148220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Alan Andrade de Souza
Advogado : Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO3300)
Recorrido : Estado de Rondônia
Procurador : Tomas Jose Medeiros Lima
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos da Lei n.º 9.099/95

VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade

A prova do exercício de atividades insalubres fora atestada de forma categórica por intermédio do laudo pericial elaborado no ambiente de trabalho do servidor

A Lei 2.165/2009 disciplina que o pagamento do adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo R$ 500,00 devendo ser a porcentagem fixada entre 10% e 30%, conforme segue

¿Art. 1º. A concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa aos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado passa a ser aplicada mediante a presente Lei
§ 1º. O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus em cada caso a adicional de insalubridade, periculosidade ou a adicional por atividades penosas dos termos, condições e limites fixados nesta Lei.
§ 2º. Os adicionais de que trata o caput deste artigo serão fixados nos percentuais e nas formas a seguir:
I ¿ Insalubridade: deverá ser calculada com os seguintes índices:
a) 10% (dez por cento) grau mínimo;
b) 20% (vinte por cento) grau médio; e
c) 30% (trinta por cento) grau máximo;
§ 3º. A insalubridade terá como base de cálculo o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do servidor público e/ou outros índice adotado pela Administração Pública; a periculosidade e a penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente ao vencimento básico do servidor público beneficiado¿.

Correta, portanto, a decisão do Juízo a quo ao determinar a implementação do adicional de insalubridade e o seu pagamento retroativo, uma vez que embasada em farto e idôneo material probatório e fundamentada de acordo com a legislação vigente.

Apesar da tentativa de descaracterizar o laudo apresentado, o recorrente não apresentou outro documento técnico acompanhado
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