Acórdão Nº 0003780-10.2017.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 04-10-2022

Número do processo0003780-10.2017.8.24.0033
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003780-10.2017.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: PEDRO RODRIGUES DIMAS (ACUSADO) ADVOGADO: HENRIQUE FRANCA (OAB SC040755) ADVOGADO: RENAN SOARES DE SOUZA (DPE)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Pedro Rodrigues Dimas, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:

[...] No dia 27 de abril de 2017, por volta das 2 horas, na Rua Jasiel José Rosa, São Vicente, nesta cidade e Comarca, o denunciado Pedro Rodrigues Dimas, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, para fins de venda, trazia consigo 35 (trinta e cinco) pedras da droga vulgarmente conhecida como crack, subproduto da cocaína, pesando cerca de 5g (cinco gramas), conforme Termo de Apreensão e Laudo de Constatação de fls. 15 e 16, respectivamente.

Também, no mesmo dia, no interior da residência situada à Rua Jasiel José Rosa, São Vicente, Itajaí/SC, o denunciado Pedro Rodrigues Dimas guardava, para fins de venda, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 14g (quatorze gramas) de cocaína, conforme Termo de Apreensão e Laudo de Constatação de fls. 15 e 16, respectivamente.

Por ocasião dos fatos, apreendeu-se na residência do denunciado objetos comumente utilizados na narcotraficancia, tais como balança de precisão, rádio comunicador, lâminas, plásticos para embalar entorpecente e prato com resquício de drogas. Além disso, o denunciado possuía a quantia de R$ 210,75 (duzentos e dez reais e setenta e cinco centavos), valor oriundo da atividade ilícita por si desempenhada. [...] (evento 12).

Sentença: a Juíza de Direito SIMONE FARIA LOCKS julgou PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR PEDRO RODRIGUES DIMAS ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).

A pena corporal foi substituída por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP), consistentes em a) prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 hora para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução; e b) prestação pecuniária fixada em 1 salário mínimo nacional vigente na data do fato, corrigido pelo INPC/IBGE a partir de então (evento 264).

Recurso de apelação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina: a acusação requereu o afastamento da causa de diminuição de pena descrita no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ou a redução da pena em seu grau mínimo (evento 270).

Contrarrazões de Pedro Rodrigues Dimas: a defesa, por meio do defensor dativo Dr. Henrique França (OAB/SC 40.755 - nomeação no evento 272), impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 281)

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Rogério A. da Luz Bertoncino opinou pelo conhecimento e o provimento do recurso (evento 8 dos autos de Segundo Grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2671916v5 e do código CRC 024af600.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 17/9/2022, às 9:46:36





Apelação Criminal Nº 0003780-10.2017.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: PEDRO RODRIGUES DIMAS (ACUSADO) ADVOGADO: HENRIQUE FRANCA (OAB SC040755) ADVOGADO: RENAN SOARES DE SOUZA (DPE)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em face da sentença que condenou Pedro Rodrigues Dimas ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).

A pena corporal foi substituída por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP), consistentes em a) prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 (uma) hora para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução; e b) prestação pecuniária fixada em 1 (um) salário mínimo nacional vigente na data do fato, corrigido pelo INPC/IBGE a partir de então.



1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.



2 - Do mérito

O representante do Ministério Público requereu o afastamento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 reconhecida na sentença para o apelado Pedro Rodrigues Dimas ou a redução da pena em seu grau mínimo, com a consequente cassação da substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

Para melhor entendimento, transcreve-se excerto da sentença, no que tange ao reconhecimento do aludido beneficio, bem como a dosimetria da pena aplicada ao recorrido:

[...] Quanto à benesse elencada no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, necessário frisar que, para a sua obtenção, o agente necessita satisfazer cumulativamente os requisitos ensejadores, a saber: ser primário; possuir bons antecedentes; não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.

No dizer de Guilherme de Souza Nucci:

"Cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do "traficante de primeira viagem", o que merece aplauso. Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, "caput" ou § 1.º, se for primário (indivíduo que não é reincidente, vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se de pena mais branda." (Leis penais e processuais penais comentadas. 9. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015. pp. 358-359).

Assim, verifica-se que o acusado não ostenta maus antecedentes. Ademais, as investigações realizadas não lograram esclarecer desde quando o comércio espúrio estaria sendo ali desenvolvido pelo que inexistem, nos autos, elementos que permitam afirmar, com segurança, que o acusado estivesse dedicando-se às atividades criminosas, ou seja, fazendo delas o seu meio de vida. Por fim, não há qualquer notícia de envolvimento do réu com organizações criminosas.

A existência de atos infracionais também não pesa em desfavor do acusado para a concessão da benesse, porquanto inimputável à época, motivo pelo qual não se pode contabilizá-los como fator de reincidência ou maus antecedentes, sob pena de violação da presunção de inocência.

A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, por seu turno, não tem o condão de afastar o privilégio, no caso em tela, já que insuficientes para evidenciar a dedicação à atividade criminosa.

[...] Quanto à dosimetria trifásica do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, na primeira fase, a análise das circunstanciais judiciais (art. 59 do CP) é a seguinte: a) A culpabilidade (reprovabilidade da conduta) é normal ao tipo em questão; b) Os antecedentes não prejudicam o denunciado; c) A conduta social do acionado não diverge daqueles do seu convívio; d) A personalidade do acusado não enseja majoração, segundo os elementos coligidos aos autos; e) Os motivos não militam em desfavor do réu; f) As circunstâncias do delito são normais à espécie; g) As consequências da infração não implicam agravamento nem atenuação; h) O comportamento da vítima não prejudica nem beneficia o denunciado. Logo, considerando-se a fração de 1/6 para cada circunstância judicial, nesta fase (AgRg no HC 471.847/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019), fixo a pena base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

Na segunda fase, não se apresentam agravantes (art. 61 do CP). Embora presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), descabida a redução da pena, nesta fase, por já se encontrar no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).

E, na terceira fase, por sua vez, não se apresentam causas de especial aumento. Há, porém, a causa de diminuição elencada no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, a qual, diante da natureza e a quantidade da substância ou do produto, da personalidade e da conduta social do agente (art. 42 do diploma citado), fixo em 2/3.

Portanto, a pena privativa de liberdade para a infração criminal em tela é fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão. A respectiva pena pecuniária é fixada em 166 dias-multa, considerando os mesmos critérios de dosimetria antes expostos.

O valor de cada dia-multa é estabelecido em 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, considerando a capacidade financeira do acionado, a qual é reduzida, segundo os elementos coligidos aos autos [...] (evento 264 - grifos nossos e no original).

Quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado pelo Juízo a quo, explicita-se o dito no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06:

[...] § 4o Nos delitos definidos no caput e...

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