Acórdão Nº 0003783-07.2017.8.24.0019 do Quinta Câmara Criminal, 03-12-2020

Número do processo0003783-07.2017.8.24.0019
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0003783-07.2017.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: ALEXANDRO MORAES CHAVES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Concórdia ofereceu denúncia em face de Alexandro Moraes Chaves, dando-o como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:
No dia 22 de agosto de 2017, por volta das 16h30min, na Travessa Silvio Roman, 45, Bairro Nossa Senhora da Salete, Concórdia/SC, o denunciado, Alexandro Moraes Chaves, causou dano ao patrimônio do Estado de Santa Catarina, na medida em que deteriorou a cela do Fórum da Comarca de Concórdia.Na data dos fatos, o denunciado estava recolhido na cela do Fórum para prestar depoimento em audiência decorrente de processo de execução penal que tramita em seu desfavor nesta Comarca. Após sua saída da cela, foi constatado que havia a inscrição "xande" na porta de ferro da cela, por meio de fricção na superfície metálica, a qual havia sido realizada pelo denunciado (sic, fls. 2 da denúncia do evento 20).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de oito meses de detenção, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de treze dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 163, parágrafo único, III, do Estatuto Repressivo.
Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, almejando a sua absolvição ao argumento da atipicidade da conduta ante a ausência de animus nocendi e a incidência do princípio da insignificância à espécie.
Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório

VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito absolutório não merece prosperar.
O crime que lhe foi irrogado e pelo qual o acusado restou condenado vem disciplinado no Decreto-lei 2.848/1940, in verbis:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:[...]Parágrafo único - Se o crime é cometido:[...]III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;[...]Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Estabelecendo relação entre a norma referida e a conduta praticada, tem-se que a materialidade do ilícito restou devidamente demonstrada por meio dos documentos colacionados ao processo originário, quais sejam, auto de prisão em flagrante n. 8.17.00026 (evento 1.1), boletim de ocorrência (eventos 1.2-1.3) e laudo pericial (eventos 16.44-16.51), bem assim pela prova oral produzida.
A autoria, por sua vez, exsurge evidente.
Com efeito, interrogado apenas no passo administrativo, porquanto decretada a sua revelia em juízo (evento 59.87), o acusado sustentou:
[...] não ter sido o autor do dano. Disse que ao chegar na cela já havia a inscrição "Xande" na porta. Ainda, relatou que não havia ninguém com ele...

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