Acórdão Nº 0003783-26.2014.8.24.0079 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo0003783-26.2014.8.24.0079
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003783-26.2014.8.24.0079/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003783-26.2014.8.24.0079/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: JOSIANE CARLA KAUL ADVOGADO: IVAN ALVES DIAS (OAB SC019953) APELADO: RESTAURANTE DO CARLITOS EIRELI ADVOGADO: THIAGO ROBERTO MELOTTO (OAB SC030871) ADVOGADO: ALEXANDRE BORGES DORNELLES (OAB SC008522)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 15 - PROCJUDIC 7 - fl.44 ), verbis:
Josiane Carla Kau moveu ação de indenização por danos morais em face de Restaurante Parenti Eireli Ltda ME sustentando, em breve síntese, ter ajustado com este a realização da festa do seu casamento e que teria havido descumprimento do contrato. asseverou que na data do evento o local não se encontrava com a decoração esperada, não se permitiu a utilização de pen drive contendo as músicas escolhidas pela autora, o bolo de casamento deixou de ser servido aos convidados pelos garçons e, à certa altura dos festejos, o proprietário do estabelecimento teria sido grosseiro com os noivos e convidados, na medida em que obstou a continuidade do evento. Alegou ter experimentado abalo moral em razão de tais acontecimentos e requereu indenização.
Citada, a requerida contestou argumentando que os fatos não ocorreram conforme narrados na inicial, uma vez que a contratação ocorrida, em menos de trinta dias antes do evento, se limitou ao fornecimento de alimentação e bebidas, e que não teria havido qualquer dos inconvenientes mencionados pela autora.
Houve réplica.
Em audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidos os informantes arrolados, na mesma oportunidade a requerida pugnou pela revogação do benefício da gratuidade concedido à requerente acostando novos documentos.
As partes apresentaram alegações finais sucessivas.
Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 15 - PROCJUDIC 7 - fls. 44/47), da lavra do Magistrado Rafael Goulart Sardá, julgando a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo na forma do artigo 487, I, do CPC. Arca a autora com as custas e despesas processuais. Arbitro em favor da ré honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (fl. 47), observados os critérios do art. 85, §2º do CPC. Ressalvo, entretanto, que a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica suspensa ante a gratuidade deferida à autora, benefício este que ora mantenho na forma da fundamentação."
A autora opôs embargos de declaração (Evento 15 - PROCJUDIC 7 - fls. 51/52), o qual foi rejeitado (Evento 15 - PROCJUDIC 7 - fl. 54).
Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação (Evento 15 - PROCJUDIC 7 - fls. 58/69), repisando os fatos relatados na exordial, sobre a falta de decoração no ambiente, a péssima qualidade das músicas tocadas, o fato de os garçons não terem servido o bolo, bem como o encerramento repentino da sua festa de casamento festa pelo proprietário do estabelecimento de forma grosseira e desrespeitosa perante todos os seus convidados. Discorre sobre os danos morais sofridos em virtude da referida conduta, afirmando ter firmado com o demandado contrato de prestação de serviços que incluíam alimentação, som, capas para as cadeiras e toalhas para as mesas, no valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Discorda da conclusão adotada pelo Juízo a quo, afirmando estar satisfatoriamente demonstrado nos autos a falha na prestação dos serviços do demandado, e sua consequente obrigação de reparar os danos causados. Cita jurisprudência, prova testemunhal e o depoimento prestado pelo próprio proprietário demandado, para fundamentar a sua versão dos fatos, pleiteando a reforma da Sentença para julgar procedente o pedido formulado na exordial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazoado o recurso (Evento 15 - PROCJUDIC 7 - fls. 76/92), ascenderam os autos a este Tribunal

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, dispensada a autora do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da justiça gratuita (Evento 15 - PROCJUDIC 7 - fl. 47), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
2. Da aplicabilidade da legislação consumerista
Antes de se adentrar no mérito, importante destacar o fato de se tratar no caso de relação jurídica tipicamente de consumo, aplicando-se às partes os conceitos de consumidor e fornecedor contidos nos artigos e , ambos do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço ou como destinatário final [...]."
"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
O mesmo diploma legal esclarece ainda em seu artigo 1º, in verbis:
"Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias."
Sendo...

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