Acórdão Nº 0003785-90.2018.8.24.0067 do Quarta Câmara Criminal, 06-05-2021

Número do processo0003785-90.2018.8.24.0067
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0003785-90.2018.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: JOSE DE ALMEIDA ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELANTE: ABEL GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ ANTONIO AGNE (OAB SC006630) APELANTE: LUCAS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELANTE: DAVID GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELANTE: ADELINO JOSE DALA RIVA ADVOGADO: ADILSON LUIZ RAIMONDI (OAB SC005821) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pelos réus Adelino José Dala Riva, nascido em 11.01.1973, Abel Gomes dos Santos, nascido em 06.01.1997, e José de Almeida, nascido em 26.01.1967, por meio de defensor constituído, bem como por Lucas Gomes dos Santos, nascido em 18.01.1995, e por David Gomes dos Santos, nascido em 04.06.1990, ambos por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Márcio Luiz Cristofoli, atuante na Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste/SC, que acolheu a decisão do Conselho de Sentença, julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar (i) Adelino José Dala Riva à pena privativa de 34 (trinta e quatro) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 40 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, e art. 14 da Lei n. 10.826/03; (ii) Lucas Gomes dos Santos à pena de 29 (vinte e nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, cada qual no valor de 1/25 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por conta do acordo de colaboração premiada, desde que cumpridas as demais condições da avença, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, art. 180, caput, do CP, art. 288, parágrafo único, do CP c/c art. 8º da Lei n. 8.072/90, e art. 14 da Lei n. 10.826/03; (iii) Abel Gomes dos Santos à pena de 36 (trinta e seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, do CP, art. 180, caput, do CP, art. 288, parágrafo único, do CP c/c art. 8º da Lei 8.072/90; (iv) David Gomes dos Santos à pena de 35 (trinta e cinco) anos, em regime fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, do CP, art. 180, caput, do CP, art. 288, parágrafo único, do CP c/c art. 8º da Lei n. 8.072/90; e (v) José de Almeida à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/03. Restaram condenados Adelino José Dala Riva e Lucas Gomes dos Santos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como também Abel Gomes dos Santos e David Gomes dos Santos, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ambos em favor do filho e da esposa da vítima, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora a partir da data da sentença (evento 544).
Em razões recursais, o Ministério Público pede a exasperação da pena intermediária dos crimes dos quais o apelado Adelino José Dala Riva foi condenado, na fração de 1/2 (metade), por ostentar outras 05 (cinco) condenações (evento 595).
Adelino José Dala Riva busca a (i) anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, por ser contrário às provas, com fulcro no art. 593, § 3º, do CPP, e (ii) a readequação da dosimetria, a fim de aplicar a pena mínima (evento 615).
Lucas Gomes dos Santos requer (i) a readequação da fração aplicada às circunstâncias judiciais negativas e às agravantes para 1/6 (um sexto); (ii) o afastamento das agravantes da reincidência e da embriaguez preordenada, por não terem sido debatidas em plenário do Júri, ou por ausência probatória; (iii) a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) no tocante à reincidência; (iv) a readequação da fração aplicada à pena-base do crime de receptação para 1/5 (um quinto), no máximo; (v) o afastamento das circunstâncias da pena-base referentes ao crime de receptação; (vi) a readequação da fração aplicada na terceira fase da dosimetria do crime de associação criminosa armada para 1/6 (um sexto); (vii) o afastamento do dano moral imposto como valor mínimo para indenização às vítimas ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de danos morais (evento 600, RAZAPELA2100).
Abel Gomes dos Santos visa (i) a absolvição, alegando insuficiência probatória. De modo alternativo, (ii) almeja a desclassificação do crime de latrocínio para o de roubo simples. Por fim, relativamente à dosimetria, (iii) pede a fixação da pena em seu mínimo legal (evento 605).
David Gomes dos Santos objetiva (i) a anulação da sentença, diante da usurpação da competência do Conselho de Segurança e da vedação de reformatio in pejus indireta, de modo a submetê-lo a novo julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) a desclassificação do delito de latrocínio para o crime de roubo, afastando a qualificadora do art. 157, § 3º, do CP; (iii) a absolvição dos crimes de receptação e de associação criminosa ante a ausência de provas suficientes; (iv) o afastamento do art. 8º da Lei n. 8.072/90; (v) a readequação da dosimetria, aplicando-se a pena mínima; e (vi) a minoração do valor da indenização fixada a título de danos morais (evento 607).
José de Almeida visa a fixação da pena no mínimo legal, modificando assim o regime inicial (evento 644).
Em contrarrazões, a acusação pugna pelo não provimento dos recursos interpostos por José de Almeida (evento 646), Adelino José Dala Riva (evento 636), Abel Gomes dos Santos (evento 636) e David Gomes dos Santos (evento 636), requerendo o provimento parcial apenas do apelo de Lucas Gomes dos Santos, somente para afastar a agravante de embriaguez pré-ordenada, mantendo-se todas as demais premissas da sentença condenatória (evento 636).
Igualmente em contrarrazões, as assistentes de acusação Patrícia Cunha Montagna e Arthur Montagna buscam o desprovimento dos recursos interpostos por Adelino José Dala Riva, David Gomes dos Santos, Abel Gomes dos Santos e José de Almeida, arguindo pelo provimento exclusivamente do pedido de Lucas Gomes dos Santos no sentido de afastar a agravante de embriaguez pré-ordenada (evento 649, CONTRAZ2309).
A seu turno, Adelino José Dala Riva pleiteia para que seja desprovido o recurso do Ministério Público (evento 619).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, manifestando-se pelo (i) desprovimento dos recursos de Adelino José Dala Riva, Abel Gomes dos Santos, David Gomes dos Santos e José de Almeida; (ii) parcial provimento do recurso interposto por Lucas Gomes dos Santos, para que seja afastada a agravante da embriaguez pré-ordenada e reduzida a fração de aumento relativa às circunstâncias agravantes (motivo torpe e reincidência), na segunda etapa dosimétrica; e, por fim, (iii) pelo provimento do apelo do Ministério Público, a fim de readequar a pena imposta a Adelino José Dala Riva, nos termos expostos (evento 242)

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 775371v77 e do código CRC 840c70d6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 16/4/2021, às 17:12:34
















Apelação Criminal Nº 0003785-90.2018.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: JOSE DE ALMEIDA ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELANTE: ABEL GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ ANTONIO AGNE (OAB SC006630) APELANTE: LUCAS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELANTE: DAVID GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELANTE: ADELINO JOSE DALA RIVA ADVOGADO: ADILSON LUIZ RAIMONDI (OAB SC005821) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: OS MESMOS


VOTO


Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pelos réus Adelino José Dala Riva, nascido em 11.01.1973, Abel Gomes dos Santos, nascido em 06.01.1997, e José de Almeida, nascido em 26.01.1967, por meio de defensor constituído, bem como por Lucas Gomes dos Santos, nascido em 18.01.1995, e por David Gomes dos Santos, nascido em 04.06.1990, ambos por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Márcio Luiz Cristofoli, atuante na Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste/SC, que acolheu a decisão do Conselho de Sentença, julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar (i) Adelino José Dala Riva à pena privativa de 34 (trinta e quatro) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 40 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, e art. 14 da Lei n. 10.826/03; (ii) Lucas Gomes dos Santos à pena de 29 (vinte e nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, cada qual no valor de 1/25 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por conta do...

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