Acórdão Nº 0003793-59.2014.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0003793-59.2014.8.24.0018
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0003793-59.2014.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE AGRESSÕES FÍSICAS MOTIVADA POR DISCUSSÃO ENTRE VIZINHOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CORRÉ. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 12.000,00. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.

CONTRARRAZÕES DO RÉU. SUSCITADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO APELO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO RECLAMO QUE SE IMPÕE.

RECURSO DO RÉU.

NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR TESTEMUNHAS EM INQUÉRITO POLICIAL, PARA FINS DE CONDENAÇÃO, POR NÃO TEREM SIDO SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. TESE REJEITADA. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE EM TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS.

Pode o magistrado valer-se da prova documental produzida a partir de depoimentos prestados por testemunhas em inquérito policial se ao réu foi oportunizado o contraditório na forma do artigo 398 do CPC/1973 (art. 437, § 1º, CPC/2015), ocasião em que poderia arguir a impertinência, irrelevância, desnecessidade ou ainda mesmo a veracidade sobre o seu conteúdo, competindo ao juiz a valoração individualizada da prova e a valoração do conjunto probatório.

AVENTADA LEGÍTIMA DEFESA COMO EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ARTIGO 188, I, CC/2002). INOCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS QUE EVIDENCIAM ATOS DE VIOLÊNCIA IMOTIVADOS PRATICADOS CONTRA O AUTOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO (ART. 187, CC/2002).

RECURSO DO AUTOR

AVENTADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRÉ. PARTICIPAÇÃO DA COMPANHEIRA DO AGRESSOR INDEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NO PONTO.

DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

DANOS ESTÉTICOS. ACOLHIMENTO. CICATRIZES E LESÕES NA FACE. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE ESTÉTICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

RECURSOS DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003793-59.2014.8.24.0018, da comarca de Chapecó 2ª Vara Cível em que são Apte/Apdo José Delcio Delavi e Apdo/Aptes Edmyr Volpatto e outro.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime: a) conhecer dos recursos; b) negar provimento ao recurso do réu; c) dar parcial provimento ao recurso do autor; d) majorar os honorários recursais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora

RELATÓRIO

José Delcio Delavi ajuizou o presente pedido contra Edelmira Mauricia Long e Edmir Volpatto aduzindo que em 9-10-2013 "quando estava consertando a cerca que faz divisa com o terreno dos requeridos, estes teriam pedido para que parasse com a execução do conserto. Mais tarde, neste mesmo dia, um funcionário do requerente, Flávio Fosta Fiuke, teria avisado-lhe que os requeridos estavam retirando a referida cerca e que era para o requerido dirigir-se até o local. Ao chegar ao local, recebeu uma pedrada nas costas, e acabou caindo. Neste momento, o requerido Edmyr desferiu um golpe de facão em seu braço e em seu rosto, em seu nariz. Ainda, não bastasse os golpes de facão, a requerida Edelmira deu-lhe uma paulada. Importe frisar Excelência, que o ataque somente foi cessado diante dos gritos dos hóspedes do hotel do requerente, tendo um deles, Jorge Luiz Verona, solicitado que alguém chamasse a polícia para prestar socorro. No mesmo momento os requeridos empreenderam fuga. O autor passou por momentos de aflição física, dor, vergonha, humilhação em frente aos hóspedes de seu hotel, que a tudo assistiram. [...] Diante das agressões sofridas, [...] teve gastos com médicos, hospitais, exames, hospedagem, passagens, medicação, etc, estes que se encontram demonstrados através da documentação anexada". Reclamou a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 33.205,38, danos morais e danos estéticos. Juntaram documentos (fls. 14-50).

Os réus contestaram às fls. 55-63 confirmando que no dia 9-10-2013 o autor estava construindo um muro e que os réus foram os fundos do terreno da ré Edelmira "para verificar a referida obra e solicitar a interrupção da execução da mesma". Afirmam que nesse momento a ré "avistou o Sr. José Delavi correndo em sua direção com um facão na mão, facão este, que vale a pena frisar ser de propriedade do requerente, dizendo que iria matá-la. A mesma ficou apavorada e para defender-se gritou para seu companheiro Sr. Edenyr, que correu para socorrê-la. O segundo requerido juntou do chão um pedaço de madeira com o intuito de defender sua companheira e a si próprio. Durante a briga o Sr. José investiu contra o segundo requerido com o facão, com a intenção de matá-lo, bem como sua companheira. Em uma dessas investidas o requerente atingiu a ripa de madeira que o Sr. Edenyr segurava em suas mãos e esta, voltou contra o agressor atingindo seu nariz. Ressalta-se ainda, que antes de se aproximar dos requeridos o requerente caiu em uma vale de entulhos que fica na divisa dos terrenos, queda esta que deve lhe ter causado diversos ferimentos". Dizem que a suposta agressão se deu dentro dos limites do terreno da primeira requerida e que agiram em legítima defesa. Pugnaram a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (fls. 64-77).

Réplica às fls. 81-84.

O despacho fl. 85 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.

O autor requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 87). Enquanto os réus pugnaram a produção de prova oral (fl. 88), ocasião em que noticiaram o óbito da ré Edelmira e arrolaram uma testemunha.

A decisão de p. 90 deferiu a produção de prova oral, designou audiência de instrução e determinou a regularização no polo passivo.

Na audiência realizada em 21-10-2015 foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha, remetendo-se o feito para alegações finais (fls. 106-109).

O autor apresentou suas alegações finais às fls. 112-115, ocasião em que juntou os documentos de fls. 116-174 e fls. 179-182.

Os réus apresentaram alegações finais às fls. 187-194, ocasião em que regularizaram o polo passivo.

A Juíza de Direito Nádia Inês Schmidt julgou parcialmente procedentes os pedidos, constando da parte dispositiva (fls. 219-231):

Ante o exposto, com fulcro no art. 489, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor JOSÉ DELCIO DELAVI contra EDMIR VOLPATTO para condenar o requerido a pagar/ressarcir ao autor:

a) indenização por danos morais de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor a ser corrigido pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde 09.10.2013;

b) indenização por danos materiais consistente no ressarcimento dos valores de R$ 712,09 (fl. 23), R$ 5.015,74 (fl. 24), R$ 1.600,00 (fl. 25), R$ 20.000,00 (fl. 26), R$ 100,00 (fl. 27), R$ 260,00 (fl. 28), R$ 2.000,00, R$ 300,00 (fl. 30), R$ 250,00 (fl. 31), R$ 220,00 (fl. 32), R$ 400,00 (fl. 33), R$ 500,00 (fl. 34), R$1.100,00 (fl. 35), R$ 40,82 (fl. 41), R$ 2.795,74 (fl. 42), R$ 55,00 (fl. 37), R$ 75,00 (fl. 38), R$ 79,15 (fl. 39), R$ 73,78 (fl. 39), R$ 76,15 (fl. 39) e R$ 79,15 (fl. 39), montantes a serem corridos monetariamente pelo INPC desde o respectivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 09.10.2013.

Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ DELCIO DELAVI contra ESPÓLIO DE EDELMIRA MAURÍCIA SCHEFFER.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e o requerido Edmir ao pagamento das custas restantes.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Espólio de Edelmira Maurícia Long, que arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento, observado o trabalho realizado e a natureza e importância da causa.

Por sua vez, condeno o requerido Edmir a pagar honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, observados os mesmos critérios acima elencados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas processuais, arquive-se com as devidas baixas.

Recorre o autor (fls. 235-249), sustentando inadequado o julgamento de improcedência do pedido em relação ao Espólio de Edelmira Maurícia Scheffer, pois Edelmira "era companheira de Edmir Volpatto, bem como proprietária do terreno lindeiro com o apelante; Terreno esse objeto resultante das desavenças que viera ocasionar aquele triste evento, resultante da presente ação", motivo pelo qual entende deva ela ser condenada ao pagamento de indenização. Atinente aos danos morais, requer a majoração, ao argumento de que fixados em montante aquém dos danos sofridos. Por fim, relativo aos danos estéticos, pretende a reforma da sentença dizendo serem distintos dos danos morais, passíveis de cumulação a teor da Súmula 387 do STJ, e que restaram comprovados através das fotografias juntadas aos autos. Assim, requer seja reconhecido a ocorrência de danos estéticos com a fixação de indenização em valor condizente com os danos sofridos.

Recurso de apelação dos réus às fls. 253-267, sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, "pois a douta magistrada singular utilizou-se dos depoimentos prestados na delegacia, os quais além de...

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