Acórdão nº 0003793-75.2016.8.11.0010 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 31-05-2021

Data de Julgamento31 Maio 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0003793-75.2016.8.11.0010
AssuntoFalso testemunho ou falsa perícia

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0003793-75.2016.8.11.0010
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Falso testemunho ou falsa perícia]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), EDER FERNANDO SILVA - CPF: 056.345.501-22 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

“APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIME DE FALSO TESTEMUNHO MAJORADO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – INSUFICIENCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE DOLO – DÚVIDA INSUPERÁVEL – VIABILIDADE – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um Decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. Não havendo nos autos prova segura sobre a ocorrência do crime, deve ser mantida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

R E L A T Ó R I O

Trata -se de recurso de apelação interposto pela i. Defensoria Pública em benefício de EDER FERNANDO SILVA, contra a sentença proferida na ação Penal nº 0003793-75.2016.8.11.0010, (cód. 83230) pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaciara/MT, que condenou-o a pena de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 27 (Vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, por incursão ao delito capitulado no art. 342, § 1º, do Código Penal. (Id.57930462, 57930463 e 57930464)

Inconformado com os termos da sentença, sustenta o recorrente as seguintes teses: 1) absolvição do delito de falso testemunho nos termos do art. 386, inc. III, do CPP, haja vista ausência de dolo específico, 2) o redimensionamento da pena base, com o decote da vetorial culpabilidade, negativada consoante o art.59 do CP e 3) Subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo da pena abstratamente cominada ao crime. (Id.57930476 a 57930478)

Em contrarrazões, o Ministério Público refuta as teses defensivas pugnando pelo improvimento do recurso. (Id.57930484 e 57930485)

Nesta instância, a d. Procuradoria Geral da Justiça, no parecer subscrito pela i. Procuradora de Justiça Dra. Esther Louise Asvolinsque Peixoto, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação interposto, de forma a manter incólume a sentença proferida, na ementa assim sintetizada: (Id. 58560471)

“APELAÇÃO CRIMINAL – FALSO TESTEMUNHO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DO CONDENADO. DA PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO: IMPOSSIBILIDADE - TIPICIDADE COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE E/OU CULPABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. DA PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA: ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE A CULPABILIDADE COMO TERCEIRO SUBSTRATO DO CRIME E A CULPABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE NÃO SE SUSTENTA - CONDUTA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO TIPO PENAL DESCRITO - EXASPERAÇÃO CORRETA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO FIXO PARA A DOSIMETRIA DA PENA - UTILIZAÇÃO DA TEORIA DAS MARGENS COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA -BASE NOS MOLDES DA SENTENÇA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.”

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela i. Defensoria Pública em benefício de EDER FERNANDO SILVA.

Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Narra a exordial acusatória: (Id. 57920458/57930004)

“(…) No dia 07 de julho de 2016, na Audiência de Instrução no Fórum desta cidade e Comarca de Jaciara, durante a realização de depoimento do processo criminal nº 1278 -67/2016, em que Diney Alves de Queiroz e Renan Atila Nunes de Amorim foram acusados pelo crime de homicídio contra Weubert Marçal de Oliveira e Gabriel Evangelista da Silva, ocorrido no ano de 2014, o denunciado EDER FERNANDO SILVA, com consciência e vontade, fez afirmação falsa, como testemunha, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal.

Capeando os autos, verificou-se na Audiência de Instrução, o implicado Eder narrou os fatos do crime descrito acima totalmente contrários aos que foram ditos no interrogatório extrajudicial perante a autoridade policial.

Consta no Termo de Depoimento, que o denunciado Eder relatou ao Delegado de Polícia que o indivíduo Rodrigo, vulgo “Lobão”, teria dito para ele que iria matar Gabriel Evangelista da Silva, e ainda que “Lobão” vendia drogas e portava um revólver, entretanto, em audiência, o denunciado negou todas as afirmações ditas por ele anteriormente.

Consta ainda, Eder não teria dito quase nada do que estava em seu depoimento extrajudicial, sendo certo de que segundo ele a autoridade policial e seu respectivo serventuário estariam “armando” contra o mesmo. (...)”(Sic.)

A defesa sustenta a ausência de dolo na conduta praticada aduzindo, que no boletim de ocorrência consta que ora apelante afirmou que Rodrigo “Lobão” havia lhe dito que queria matar o Gabriel. Todavia, argumenta que o apelante esclareceu em juízo que a informação foi interpretada de forma equivocada, pois, na verdade, deveria constar que “os comentários no bairro onde mora são no sentido de apontar a pessoa de Rodrigo “Lobão” como autor do crime de homicídio que vitimou Gabriel Evangelista da Silva e Weubert Marçal de Oliveira”.

Ressalta ainda, a defesa, que as palavras proferidas pelo apelante não tiveram o condão livre e consciente em faltar com a verdade, distorcendo a realidade por ele percebida com o intuito de impedir o conhecimento da verdade e a aplicação da lei, visto que, em ambas as vezes que foi ouvido, relatou que “ouviu dizer” que o Rodrigo “Lobão” queria assassinar as vítimas.

Destarte, relata que tão somente houve um erro de interpretação em sua declaração, o que denota a ausência de livre e consciente vontade de faltar com a verdade, fator determinante para a configuração do delito.

Segundo se infere dos autos, na audiência de instrução realizada em 07 de julho de 2016, durante a colheita de depoimento do processo criminal n°. 1278-67/2016, em que Diney Alves de Queiroz e Renan Atila Nunes de Amorim foram acusados pelo crime de homicídio contra Weubert Marçal de Oliveira e Gabriel Evangelista da Silva, respectivamente, ocorrido no ano de 2014, o recorrente fez afirmação falsa, como testemunha, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, conforme sobredito na exordial acusatória.

Com efeito, a doutrina classifica o delito como crime de mão própria.

Segundo Damásio Evangelista de Jesus in Direito Penal Parte Especial, Vol. IV, Saraiva Jur, pág.366/367: “São três os verbos típicos: 1º) fazer afirmação falsa; 2º) negar a verdade; e 3º) calar a verdade.[...] No primeiro caso, a testemunha afirma uma inverdade a respeito de um fato. Na segunda hipótese (falsidade negativa), o sujeito nega um fato real. Em terceiro lugar, em que há a chamada “reticência”, a testemunha esconde o que é de seu conhecimento ou se recusa a responder.”

Pois bem. Para adequada análise dos fatos, transcrevo o depoimento prestado em sede policial, pelo ora recorrente: (Id.57930476-fl.04/05)

“[...]DECLAROU: QUE conhece Daniel Sanabi; que não conhece Weubert “INCA”, QUE SABE QUE Gabriel era usuário de drogas; que não sabe informar se Gabriel estaca devendo drogas para RODRIGO “LOBÃO”, que conhece RODRIGO “LOBÃO”, que também conhece RENAN “BOCÃO”, que perguntado se RODRIGO “LOBÃO” vende drogas, o declarante informou que “se ele vende drogas eu não sei não, mas eu sei que ele quer matar todo mundo”, que LOBÃO quer matar até o declarante; que conhece DINEI, que acha que não foi Dinei que matou GABRIEL e WEUBERT porque na época do crime DINEI estava se convalescendo de uns tiros que levou; que todo mundo fala que quem matou GABRIEL e WEUBERT foi LOBÃO, que LOBÃO é alagoano, moreno escuro e mago, que nunca ouviu dizer se RENAN BOCÃO também participou do crime; que LOBÃO vendia drogas mas “acho que não consegue mais vender porque tem tanta gente querendo matar ele que ele nem consegue mais vender” , que sabe que LOBÃO estava ameaçando GABRIEL SANABI, que LOBÃO era amigo de rodo mundo mas depois começou a se revoltar e ameaçar todo mundo, que um dia estavam todos juntos e GABRIEL SANABI começou a discutir com a pessoa de CAOLHO; que CAOLHO virou as costas e, repentinamente GABRIEL SANABI lhes desferiu uma facada, que CAOLHO ficou paraplégico, que CAOLHO reside próximo do Motel Savana, AO LADO DA ESCOLA, EM Jaciara, que LOBÃO era amigo de CAOLHO e começou a ameaçar GABRIEL SANABI desde então; QUE GABRIEL fugiu e ficou mais ou menos um anos desaparecido , que logo que GABRIEL SANABI voltou, foi morto; que nunca viu RENAN BOCÃO em companhia de RODRIGO “LOBÃO”, que LOBÃO anda sempre armado com revolver, que LOBÃO afirmou para o declarante que iria matar GABRIEL , que LOBÃO agora está aliado a “pistoleiros” de Juscimeira, que os pistoleiros a que o declarante se refere são ANDORINHA e LEONARDO, que conhece o sobrinho de LOBÃO, que o sobrinho de LOBÃO se aprece muito com ele, que LOBÃO sempre andava na moro de seu sobrinho, que andava “todo dia, o guri ia trabalhar e ele ficava na moto”; que a moto é uma Fan preta; que perguntado se é amigo de DINEY afirmou que “amigo, amigo...não é não...é conhecido”, que estava preso na mesma ala na cadeia de Jaciara; que conhece MATEUS DO NASCIMENTO SILVA, que MATEUS é amigo de LOBÃO que não sabe se ele é amigo de DINEY, mas sabe que são conhecidos; que perguntado se DINEY já falou em matar ANDORINHA, o declarante informou que não que sabe que quem atirou em DINEY foi...

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