Acórdão Nº 0003795-48.2013.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-02-2020

Número do processo0003795-48.2013.8.24.0023
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0003795-48.2013.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS ANTES DE 30-6-1997. PLEITO QUANTO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL E OS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

I - RECURSO DA RÉ

QUESTÃO PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À DOBRA ACIONÁRIA DA TELEFONIA MÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO NA DATA DA CISÃO DA COMPANHIA (30-01-1998). LAPSO VINTENÁRIO REDUZIDO COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTELECÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL CONTADO DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DESSA NOVEL LEGISLAÇÃO (11-01-2003). INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM A MERA PROPOSITURA DA AÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DO DESPACHO DO JUIZ QUE RETROAGE À DATA DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, QUANDO SE TORNA APTO O RECEBIMENTO DA DEMANDA. CASO CONCRETO EM QUE A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL FOI PROTOCOLIZADA APÓS O FIM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

1. "Não é qualquer despacho liminar que interrompe a prescrição. É necessário que o magistrado tenha feito um juízo positivo, ainda que prévio/precário, da admissibilidade da causa, convocando o réu ao processo. Despacho que determina a emenda da petição inicial, por exemplo, não interrompe a prescrição, tampouco a sentença que indeferiu a petição inicial" (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 11. Ed.Salvador: Juspodivm, 2009, p. 471).

2. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. (STJ. EDcl no REsp 1527154/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

II - RECURSO DOS AUTORES.

TESES RELATIVAS ÀS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL PREJUDICADAS PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, RESTANDO APENAS OS ARGUMENTOS QUANTO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO.

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO INCIDENTES NA DIFERENÇA DE AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. SENTENÇA OMISSA. DIREITO À DIFERENÇA ACIONÁRIA RECONHECIDO EM OUTRAS DEMANDAS IMUTÁVEIS PELO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSECTÁRIO LÓGICO DAQUELAS CONDENAÇÕES. DIREITO CONFERIDO AOS ACIONISTAS. RUBRICA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO DE DOIS DOS CINCO AUTORES. PLEITO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A ELES, EM RAZÃO DA COISA JULGADA. QUANTO AOS DEMAIS, NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRAZO TRIENAL DA PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 287, II, G, DA LEI 6.404/76 E ARTIGO 206, § 3º, III, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO A UMA DAS AUTORAS. DEMANDA AFORADA DEPOIS DE TRÊS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE SOMENTE EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO QUE DEVEM INCIDIR APENAS SOBRE A DIFERENÇA DE AÇÕES DA TELEFONIA FIXA RECONHECIDA NAS DEMANDAS N. 009.06.000694-1 E 009.06.00672-0.

"A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária" (Resp. 1044990/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 1-03-2011).

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

III - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. CONSEQUENTE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EXPERIMENTADA PELO RÉU. INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE. ATRIBUIÇÃO AOS AUTORES. READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA CONDENAÇÃO SER ÍNFIMA, INEXISTIR PROVEITO ECONÔMICO E O VALOR DA CAUSA SER IRRISÓRIO. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º DO CPC/2015. COBRANÇA SUSPENSA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

IV - HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS.

RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003795-48.2013.8.24.0023, da comarca da Capital 4ª Vara Cível em que são Apte/Apdo Marirosi Boell e outros e Apdo/Apte Oi S/A Em Recuperação Judicial.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, (i) conhecer do recurso da ré e dar-lhe provimento; (ii) conhecer parcialmente do recurso dos autores e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva e Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Marirosi Boell, Néri Vicente de Brida, João César Menegaz, Lúcio Carlos Schumacher e Roselito Pedro Gorges ajuizaram ação de complemento de subscrição de ações contra Oi - Brasil Telecom S/A, argumentando, em resumo, que firmaram contrato de participação financeira com a ré, pugnando nesta demanda, pela emissão das ações da telefonia móvel, com a respectiva indenização dos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio. Requereram, também, os juros sobre o capital próprio das ações da telefonia fixa e a exibição de documentos (fls. 03-15).

A decisão de fl. 39 determinou aos autores emendarem a petição inicial para regularizarem a representação processual, os quais requereram a dilação do prazo concedido (fl. 44), o que foi deferido (fl. 46) e cumprido às fls. 51-53.

Ao receber a inicial, o magistrado de origem deferiu a gratuidade judiciária aos autores e determinou a citação da ré (fl. 54).

Citada (fl. 56), a ré não apresentou defesa, conforme certificado à fl. 57.

O julgamento foi convertido em diligência, com a determinação aos autores Néri, João César e Carlos de comprovarem a relação negocial mantida com a ré, os quais juntaram documentos às fls. 66-76.

Pelo despacho de fl. 82, foi ordenado aos autores que informassem o número do processo no qual é debatido o direito às ações da telefonia fixa, que peticionaram as fls. 85, 87-88 e 89-341.

Na data de 22-10-2018, a juíza da causa, Drª. Gabriela Sailon de Souza Benedet, prolatou sentença de procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos (fls. 348-353):

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, rejeitadas as preliminares, CONDENAR a requerida a indenizar a parte autora ao pagamento do valor correspondente às ações representativas do capital da nova sociedade (dobra acionária), TELESC CELULAR, em quantidade e espécies idênticas às detidas pelos mesmos no capital da TELESC, quando da cisão, já considerando o número de ações que deveriam ter sido emitidas na data da integralização. O valor deverá ser o equivalente às ações que deveriam ter sido subscritas na dobra acionária quando ocorrida a cisão, considerando, portanto, o valor da ação na data da cisão. Sobre as diferenças acionárias apuradas deverão ser calculados os respectivos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, que serão corrigidos a partir da data que seriam devidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, forte nas disposições do art. 406 do Código Civil, tudo conforme fundamentação acima.

Diante do princípio da sucumbência, arca a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 20, §3º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (fls. 357-385), argumentando, em resumo, que: (a) a radiografia não informa o valor efetivamente integralizado, o qual é descrito no contrato de participação financeira, devendo, para o cálculo de liquidação, ser utilizado o valor efetivamente integralizado pela parte autora; (b) na hipótese de conversão em perdas e danos, o valor da ação deve corresponder à maior cotação da ação na bolsa de valores, no período compreendido entre a data da integralização e a data do trânsito em julgado; (c) a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do ato ilícito (cisão da empresa); (d) fazem jus ao recebimento dos eventos corporativo (desdobramento, ágios, cisões, incorporações etc); (e) devem receber juros sobre o capital próprio, não sendo seu ônus trazer aos autos documento que comprove o direito ao recebimento; (f) os honorários de sucumbência devem ser majorados ou fixados em valor não inferior a R$ 1.244,00 (um mil duzentos e quarenta e quatro reais).

A ré, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (fls. 386-408) arguindo, preliminarmente, (a) sua ilegitimidade passiva para entregar as ações emitidas pela Telesc Celular S/A, haja vista que esta foi adquirida pela Tim Telefonia Celular; (b) a carência de ação quanto aos dividendos e aos juros sobre o capital próprio. No mérito, argumentou, em resumo, que: (a) a concessionária é subordinada às normas estabelecidas em lei, sendo que emitiu as ações em observância ao que determinavam as portarias ministeriais; (b) a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição, pois o prazo prescricional aplicável é o da Sociedade por Ações, que é de três anos; (c) os pedidos quanto aos dividendos e os juros sobre capital próprio também estão prescritos; (d) o cálculo da indenização deve seguir as orientações do Superior Tribunal de Justiça, utilizando o valor patrimonial da ação na data da integralização; (e) o pagamento da dobra acionária não deve prosperar, pois a complementação das ações deve refletir o momento da integralização do capital, quando a dobra acionária não...

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