Acórdão nº 0003803-14.2014.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 23-03-2016

Data de Julgamento23 Março 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0003803-14.2014.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :30/11/2015
Data de julgamento :23/03/2016


0003803-14.2014.8.22.0001 Recurso Inominado
Origem: 00038031420148220001 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Lael Ezer da Silva
Advogado : Mônica Patrícia Moraes Barbosa(OAB/RO5763) e outro(a/s)
Recorrido : Município de Porto Velho - RO e outro(a/s)
Procurador : Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO2536) e outro(a/s)
Relator : Juiz José Jorge R. da Luz



RELATÓRIO

Trata-se de ação revisional de aposentadoria c/c cobrança movida por Lael Ezer da Silva em face do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho ¿ RO, na qual postula a mudança do cargo pelo qual recebe seus proventos, para passar de Cargo de Técnico de Nível Superior para Cargo de Advogado TNS
O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que o ato concessório da aposentadoria do requerente foi declarado legal e registrado pelo Tribunal de Contas Estadual em 15 de dezembro de 2006, enquanto o pedido revisional administrativo se deu apenas em 20 de março de 2013. Para o magistrado singular, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32
Inconformado, o requerente recorre aduzindo que a sua pretensão é de trato sucessivo e, com isso, a prescrição não restaria caracterizada. No mérito, postula a procedência da ação para que seja modificado o cargo para qual se aposentou, inclusive com a mudança do respectivo vencimento
Contrarrazões pela manutenção do ato judicial
Eis o relatório


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
Conforme relatado, o recorrente sustenta que a aposentadoria corresponde a ato administrativo de trato sucessivo, de maneira que o instituto da prescrição não é óbice para o exame do pretenso direito à modificação do cargo pelo qual percebe seus proventos.
Após análise do caso em tela, tenho que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição.
Inicialmente, afasto a alegação do recorrente de que a sua pretensão é de trato sucessivo, porquanto no caso vertente se opera a prescrição do fundo do direito (prescrição nuclear), tendo em vista que a concessão da aposentadoria é um ato único de efeito concreto, situação jurídica fundamental da pretensão, apesar dos proventos serem pagos mensalmente.
Como isso, é da concessão da
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