Acórdão Nº 0003803-20.2012.8.24.0036 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-04-2022

Número do processo0003803-20.2012.8.24.0036
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003803-20.2012.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003803-20.2012.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: GEFFERSON TURIBIO ELISIO APELADO: JAIR CIPRIANI APELADO: MARIO BUSSARELLO APELADO: VALI BUSSARELLO APELADO: ADEJAIR IMOVEIS LTDA

RELATÓRIO

Gefferson Turíbio Elísio interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 34, PROCJUDIC1, p. 87-90) que, nos autos da ação de adjudicação compulsória cumulada com rescisão contratual e indenização por danos morais ajuizada em face de Jair Cipriani, Mario Bussarello, Vali Bussarello e Adejair Imóveis Ltda., julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação à pretensão adjudicatória e acolheu parcialmente os demais pedidos.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Gefferson Turíbio Elísio ajuizou "ação de adjudicação compulsória com pedido alternativo de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais" em face de Jair Cipriani, Mario Bussarello, Vali Bussarello e Deja Imóveis Ltda, todos qualificados nos autos.

Alegou que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel como o primeiro requerido, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo preço foi integralmente quitado. Afirmou que os réus se recusaram a lhe outorgar a escritura pública para a transferência da propriedade.

Postulou, a adjudicação compulsória do imóvel matriculado sob o nº 45.271 ou a rescisão do contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais.

A inicial foi emendada para conversão do rito sumário para o rito ordinário, o que restou deferido (fl. 38).

Citados pessoalmente os réus Jair Cipriani e Vali Bussarello (fls. 44 e 45) e por edital os réus Deja Imóveis e Mario Bussarello (fl. 57), estes apresentaram defesa por negativa geral, por meio de curador especial nomeado, oportunidade em que suscitaram a nulidade da citação realizada por edital, por não esgotados todos os meios de localização dos réus, bem como impugnaram a possibilidade de ser adjudicada a área prevista na matricula nº 45.271.

Houve réplica (fls. 72/73) (grifado no original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Por tais razões, (a) reconheço a falta de interesse de agir no que tange ao pedido de adjudicação compulsória, extinguindo o feito em relação a ele, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade diante do benefício da justiça gratuita.

(b) Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gefferson Turíbio Elísio em face de Jair Cipriani, Mario Bussarello, Vali Bussarello e DEJA Imóveis Ltda. e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil para rescindir o contrato firmado entre o autor e o primeiro réu e condenar a parte ré a devolver o valor adimplido pela parta autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso até o efetivo pagamento e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (14/10/2014 - fl. 59), nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, CTN.

Diante da sucumbência recíproca e proporcional entre as partes, condeno a parte autora na proporção de 30% (trinta por cento) e a parte ré na proporção de 70% (setenta por cento) do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos respectivos patronos da parte adversa, estes que ora fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, no entanto, a exigibilidade, diante do benefício da justiça gratuita concedida à fl. 38.

Fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários devidos ao Curador Especial nomeado (Dr. Francisco Dias de Andrade, OAB/SC 15.801 - CPF 065.701.869-49), a ser suportado pelo Estado de Santa Catarina, na falta de Defensoria Pública em atuação nesta Comarca, valendo a presente sentença como título executivo para cobrança.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se os autos (grifado no original).

Em suas razões recursais (Evento 34, PROCJUDIC1, p. 94-101), a parte demandante assevera que "A legislação não veda o pedido de adjudicação compulsória se o imóvel não está individualizado" (p. 96).

Aduz que "como o dano ocasionado não fora praticado apenas pelo primeiro Apelado e sim por todos os Apelados indicados na exordial, requer seja determinado por Vossas Excelências a responsabilidade subsidiária dos proprietários dos imóveis à devolução dos valores pagos, devidamente atualizados, conforme comando sentencial" (p. 98).

Com base nesses fundamentos, requer a reforma da decisão objurgada.

Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (Evento 34, PROCJUDIC1, p. 94-101), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de adjudicação compulsória e acolheu parcialmente os demais pleitos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que o autor firmou com o réu Jair Cipriani, por intermédio da ré Adejair Imóveis Ltda., contrato de compra e venda de terreno caracterizado pelo lote D-15, com área de 303,60 m² (trezentos e três vírgula sessenta metros quadrados), localizado na Rua 909, bairro São Luís, em Jaraguá do Sul, inserido em área maior de 6.598,95 m² (seis mil quinhentos e noventa e oito vírgula noventa e cinco metros quadrados), matriculada sob o n. 45.271 do...

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