Acórdão Nº 0003804-37.2018.8.24.0022 do Terceira Câmara Criminal, 04-10-2022
Número do processo | 0003804-37.2018.8.24.0022 |
Data | 04 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0003804-37.2018.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
APELANTE: CARLA SABRINA FERREIRA DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Constou do relatório da sentença:
O Representante do Ministério Público em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Carla Sabrina Ferreira dos Santos, qualificada nos autos (fl. 1), dando-a como incursa nas sanções dos arts. 140, § 3º, do Código Penal, pelo fatos assim descritos na denúncia, in verbis:
"(...) Em setembro de 2018, nesta comarca de Curitibanos, a denunciada Carla Sabrina Ferreira dos Santos injuriou a vítima Cláudia Padilha Ferreira, ofendendo-lhe a dignidade, utilizando elementos referentes à sua raça e cor, uma vez que enviou mensagens para o celular da vítima chamando-a de "neguinha encardida, puta do diabo, feia rídicula, vadia filha da puta, puta feiosa e puta barata" Assim agindo, incidiu a denunciada Carla Sabrina Ferreira dos Santos nas sanções previstas no artigo 140, §3º, do Código Penal (...)". fl. 1.
Inquérito policial juntado às fls. 3-23.
A denúncia foi recebida na data de 21/03/2019 (fl. 37).
A acusada foi citada (fl. 40), e deixou transcorrer inerte o prazo para apresentação de resposta, motivo pelo qual foi nomeado defensor dativo para representá-la (fl 42).
Resposta à acusação foi apresentada à fl. 47, na qual reservou-se ao direito de apresentar as teses de defesa somente ao final do processo.
A acusada não foi sumariamente absolvida, sendo designada audiência de instrução e julgamento (fl. 48).
Na audiência, foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório da acusada. Ao final, o juízo deferiu o pedido da defesa para juntada dos prints de conversas entre a acusada e a vítima, com posterior encaminhamento às partes para alegações finais (termo e mídias de fl. 64).
Os documentos foram juntados às fls. 65-70.
Intimado, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da denúncia por comprovação da materialidade e autoria delitivas (fls. 75-78).
A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais às fls. 82-84, ocasião em que sustentou a falta de prova da autoria delitiva, ausência de dolo e de provas para a condenação.
Antecedentes foram juntados às fls. 85-86.
Certidão de fl. 87 atesta que a acusada não foi presa nos presentes autos (Evento 64).
Ao final, o pedido contido na inicial acusatória foi julgado procedente para condenar a acusada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, no regime inicial aberto, por infração ao disposto no art. 140, § 3º, do Código Penal, com pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu a absolvição sob o argumento de insuficiência probatória para...
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
APELANTE: CARLA SABRINA FERREIRA DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Constou do relatório da sentença:
O Representante do Ministério Público em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Carla Sabrina Ferreira dos Santos, qualificada nos autos (fl. 1), dando-a como incursa nas sanções dos arts. 140, § 3º, do Código Penal, pelo fatos assim descritos na denúncia, in verbis:
"(...) Em setembro de 2018, nesta comarca de Curitibanos, a denunciada Carla Sabrina Ferreira dos Santos injuriou a vítima Cláudia Padilha Ferreira, ofendendo-lhe a dignidade, utilizando elementos referentes à sua raça e cor, uma vez que enviou mensagens para o celular da vítima chamando-a de "neguinha encardida, puta do diabo, feia rídicula, vadia filha da puta, puta feiosa e puta barata" Assim agindo, incidiu a denunciada Carla Sabrina Ferreira dos Santos nas sanções previstas no artigo 140, §3º, do Código Penal (...)". fl. 1.
Inquérito policial juntado às fls. 3-23.
A denúncia foi recebida na data de 21/03/2019 (fl. 37).
A acusada foi citada (fl. 40), e deixou transcorrer inerte o prazo para apresentação de resposta, motivo pelo qual foi nomeado defensor dativo para representá-la (fl 42).
Resposta à acusação foi apresentada à fl. 47, na qual reservou-se ao direito de apresentar as teses de defesa somente ao final do processo.
A acusada não foi sumariamente absolvida, sendo designada audiência de instrução e julgamento (fl. 48).
Na audiência, foi ouvida a vítima e realizado o interrogatório da acusada. Ao final, o juízo deferiu o pedido da defesa para juntada dos prints de conversas entre a acusada e a vítima, com posterior encaminhamento às partes para alegações finais (termo e mídias de fl. 64).
Os documentos foram juntados às fls. 65-70.
Intimado, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da denúncia por comprovação da materialidade e autoria delitivas (fls. 75-78).
A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais às fls. 82-84, ocasião em que sustentou a falta de prova da autoria delitiva, ausência de dolo e de provas para a condenação.
Antecedentes foram juntados às fls. 85-86.
Certidão de fl. 87 atesta que a acusada não foi presa nos presentes autos (Evento 64).
Ao final, o pedido contido na inicial acusatória foi julgado procedente para condenar a acusada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, no regime inicial aberto, por infração ao disposto no art. 140, § 3º, do Código Penal, com pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu a absolvição sob o argumento de insuficiência probatória para...
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