Acórdão Nº 0003805-28.2016.8.24.0075 do Terceira Câmara Criminal, 09-08-2022

Número do processo0003805-28.2016.8.24.0075
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003805-28.2016.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: ANDERSON JOSE WEBER (ACUSADO) APELANTE: PATRICK DE SOUZA ADLER (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (evento 446, SENT1), da lavra do Magistrado Guilherme Mattei Borsoi, que apresentou devidamente os contornos da ação crime e o desenrolar do trâmite processual. In verbis:

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado pelo Promotor de Justiça em exercício nesta Vara, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 129, I, da Constituição Federal, e o art. 25, inciso III, da Lei n. 8.635/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), mediante denúncia baseada em inquérito policial, nos termos do art. 100, § 1º do Código Penal e dos artigos 24 e 41, do Código de Processo Penal promoveu Ação Penal contra Anderson José Weber, Patrick de Souza Adler e Ketlin Tâmara Schneider, qualificado nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e, ainda, Anderson José Weber como incurso na sanção do art. 289, § 1º, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na peça acusatória:

Consta dos autos que, em 15 de julho de 2016, por volta das 01h15, com vontade livre e consciente, e ânimo de guardar, trazer consigo, expor à venda e vender a consumo alheio substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, os denunciados trafegavam pela BR 101, Km 344, neste município e comarca, efetuando o transporte de grande quantidade de entorpecentes.

Conduzindo um veículo Celta de placas ITL 1742, os denunciados, no momento em que passavam pelo Posto da Polícia Rodoviária Federal, foram surpreendidos pela atividade policial local, que logrou êxito em encontrar e apreender na posse de Anderson, Patrick e Ketlin, 45 micropontos de LSD, 5 gramas de substância entorpecente conhecida como Crack, 403 comprimidos de substância entorpecente conhecida como Ecstasy de cor vermelha em formato retangular, 544 comprimidos de substância entorpecente conhecida como Ecstasy de cor verde em formato retangular, 5 compridos de substância entorpecente conhecida como Ecstasy de cor vermelho em formatos variados, 7 comprimidos de substância conhecida como Ecstasy de cor vermelha em formato de coração, todas destinadas ao comércio, além de quatro cédulas de R$ 10,00 (dez reais) falsificadas no interior da CNH de Anderson, tudo conforme auto de exibição e apreensão de fls. 180/181 e laudo de constatação preliminar de droga de fls. 183/184.

Evidente, pois, que os denunciados ANDERSON JOSÉ WEBER, Patrick De Souza Adler e Ketlin Tâmara Schneider transportavam, traziam consigo, expunham à venda, e vendiam a consumo alheio, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários, isto, em desacordo com determinação legal e regulamentar.

[...]

É igualmente incontestável que Anderson José Weber, adquiriu e guardou moeda falsa.

Oferecida a denúncia (evento 58 - 25/07/2016), os réus foram notificados (Patrick e Anderson, evento 77 e Ketlin, evento 139), apresentando defesa prévia por meio de defensores constituídos (evento 97 - Patrick, evento 138 - Anderson e evento 144 - Ketlin).

Recebida a denúncia, não verificada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 145).

Os réus foram citados (evento 162 e 228).

Durante a instrução foi inquirido 1 informante, 9 testemunhas e, ao final, interrogados os réus.

As partes não requereram diligências.

Encerrada a instrução foram as partes intimadas para apresentarem suas alegações finais.

O Ministério Público apresentou alegações finais, indicando as provas acerca da materialidade e autoria, pugnando pela condenação dos réus pela prática da conduta tipificada no art. 33 da Lei de Drogas e a absolvição do réu Anderson José Weber da conduta descrita no art. 286, § 1º, do Código Penal (evento 401).

A defesa do réu Patrick de Souza Adler apresentou suas alegações finais postulando a absolvição do réu; subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no seu mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (evento 427).

A defesa da ré Ketlin Tâmara Schneider por seu turno apresentou suas alegações requerendo a absolvição da acusada; subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no seu mínimo legal; a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; a fixação do regime aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade (evento 432).

A defesa do réu Anderson José Weber por seu turno apresentou suas derradeiras alegações postulando a absolvição do acusado; subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no seu mínimo legal; a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (evento 444).

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

1) absolvo o réu Ketlin Tamara Schneider da acusação da prática do crime descrito no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06;

2) absolvo o réu Anderson José Weber da acusação da prática do crime descrito no art. 289, § 1.º, do Código Penal.

3) condeno os réus Anderson José Weber e Patrick de Souza Adler à pena de reclusão de 4 anos e 2 meses, e a 416 dias-multa, pela prática da conduta típica descrita no art. 33, caput e § 4.º da Lei nº 11.343/06;

Estabeleço o regime semiaberto para cumprimento de pena, em especial, preponderância das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e o "sursis" em razão do "quantum" de pena aplicado e em razão na quantidade/natureza da droga.

Recorrem em liberdade.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, contudo, diante da gratuidade de justiça, a qual defiro, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas processuais, no tempo e forma da Lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).

Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Patrick de Souza Adler (evento 454, APELAÇÃO1): Requer a defesa, em resumo:

1 - a absolvição do acusado em relação aos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por inexistirem provas suficientes à condenação, consoante artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;

2 - a revisão da classificação jurídica da conduta com o reconhecimento da causa de especial diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da lei 11.343/06, em grau máximo (2/3), ao apelante, uma vez que é primário, possui bons antecedentes e não está associado às práticas criminosas ou organizações criminosas;

3 - caso reconhecida a benesse, insurge-se pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, alternativamente, a fixação de regime aberto para o início do resgate da pena.

Apelação interposta pela Defesa de Anderson José Weber (evento 497, RAZAPELA1): Requer a defesa:

1 - a absolvição do acusado em relação aos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por inexistirem provas suficientes à condenação, consoante artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;

2 - a revisão da classificação jurídica da conduta com o reconhecimento da causa de especial diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da lei 11.343/06, em grau máximo (2/3);

3 - caso reconhecida a benesse, insurge-se pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, alternativamente, a fixação de regime aberto para o início do resgate da pena.

Contrarrazões (evento 492, PROMOÇÃO1 e evento 502, PROMOÇÃO1): a acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento dos recursos.

Parecer da PGJ (evento 15, PROMOÇÃO1): Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, que opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos de apelação interpostos por Anderson José Weber e Patrick de Souza Adler.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2436797v19 e do código CRC 92e1af6e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 24/7/2022, às 11:24:37





Apelação Criminal Nº 0003805-28.2016.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: ANDERSON JOSE WEBER (ACUSADO) APELANTE: PATRICK DE SOUZA ADLER (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Conheço dos recursos.

Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas de Patrick de Souza Adler e Anderson José Weber em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, que condenou amos à pena de reclusão de 4 anos e 2 meses, e a 416 dias-multa, pela prática da conduta típica descrita no art. 33, § 4.º da Lei nº 11.343/06.

Conforme relatado, requerem as defesas de Patrick e Anderson a sua absolvição por inexistirem provas suficientes à condenação, consoante artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, assim como a revisão da classificação jurídica da conduta com o reconhecimento da causa de especial diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da lei 11.343/06, em grau máximo (2/3), ao apelante, por ser primário, de bons antecedentes e não estar associado às práticas criminosas ou organizações criminosas. Caso reconhecida a benesse, insurge-se pela substituição da pena privativa de liberdade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT