Acórdão Nº 0003809-50.2014.8.24.0135 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 02-06-2022

Número do processo0003809-50.2014.8.24.0135
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003809-50.2014.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: W.L.M. IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL (OAB SC013843) ADVOGADO: Israel Fernandes Huff (OAB SC020590) ADVOGADO: Lucas de Carvalho Kerber (OAB SC030733) APELADO: CSAV GROUP AGENCIES BRAZIL AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO: RIVALDO SIMOES PIMENTA (OAB SP209676) ADVOGADO: JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB SP087946) ADVOGADO: ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB SP320977)

RELATÓRIO

Da ação

Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença para retratar com fidedignidade os fatos narrados na Ação de Cobrança e o seu trâmite processual no primeiro grau de jurisdição (Evento 24, PROCJUDIC 2, p. 60-63):

CSAV Group Agencies Brazil Agencimento de Transportes LTDA ajuizou ação condenatória em face de W.L.M Importação e Exportação LTDA, objetivando satisfazer dívida de R$ 181.305,10, decorrentes de demurrage.A ação, inicialmente, foi proposta na Comarca de Santos/SP.Aquele Juízo, às fls. 62/65, promoveu julgou improcedentes os pedidos iniciais liminarmente.A parte autora interpôs apelação (fls. 71/78) e a parte ré foi citada para apresentar contrarrazões (fls. 88/116).O apelo sido provido para reformar a improcedência liminar e determinar o processamento da ação, conforme acórdão de fls. 131/136.Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram acolhidos para anular o processo desde a sentença, inclusive, e determinar a remessa dos autos para Navegantes (fl. 198)Os autos, então, finalmente aportaram nesta comarca.Recolhidas as custas iniciais (fl. 228), a parte ré foi devidamente citada (fl. 236) no endereço que ela própria informou (fls. 85/86) para apresentar contestação, deixando transcorrer o prazo para apresentar defesa (fl. 237).Intimadas para especificarem provas, as partes não se manifestaram.É o relatório.

Em seguida, sobreveio a sentença de mérito.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. DANIEL LAZZARIN COUTINHO, da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, decretou a revelia da requerida WLM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, pois devidamente citada, deixou de apresentar defesa e julgou procedentes os pedidos para condená-la "ao pagamento de R$ 181.305,10, a título de demurrage, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada cobrança da tarifa e juros de mora simples, de 1%, ao mês a partir da notificação de fl. 54". Condenou esta, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.

Da Apelação

Irresignada, a requerida WLM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA apelou (Evento 24, PROCJUDIC2, p. 67-121), alegando, preliminarmente: i) a nulidade do processo por ausência de citação/intimação dos advogados constituídos, haja vista que não foram intimados da remessa do processo da Comarca de Santos/SP para a Comarca de Navegantes/SC; ii) que a inicial deve ser indeferida, porquanto os documentos acostados de língua estrangeira não foram traduzidos por tradutor juramentado, nos moldes do art. 157 do CPC, impossibilitando, inclusive, a defesa da Apelante; iii) a carência da ação por ausência de interesse processual, uma vez que ausente prévio contrato entre as partes ou qualquer outro documento capaz de alicerçar a cobrança de demurrage, bem como no sentido de informar a chegada dos contêineres no porto de destino; e iv) a ilegitimidade passiva da Apelante, pois compreende que as despesas inerentes à demurrage é de obrigação do vendedor que contratou o frete marítimo.

No mérito, sustenta, em apertada síntese, que: a) não há contrato firmado entre as partes que obrigue a Recorrente (importadora) ao pagamento de sobre-estadia de contêineres, na medida em que não assumiu nenhum compromisso perante o transportador; b) a demurrage possui natureza de cláusula penal e, por isso, se faz necessária a demonstração de culpa para a incidência de tal penalidade; c) o Termo de Responsabilidade representa verdadeiro contrato de adesão, contendo cláusulas abusivas, inclusive no que toca aos valores de sobre-estadia, ao qual a Apelante obrigou-se a aderir, sob a coação de que não teria sua mercadoria liberada se assim não procedesse; d) não há comprovação de que permaneceu com os contêineres em prazo maior do que o contratado, até porque sequer foi cientificada da chegada dos cofres ao porto de destino; e) a devolução dos contêineres foi realizada em observância ao período de free time; f) o montante cobrado a título de sobrestadia é excessivo, ensejando enriquecimento ilícito da Apelada, haja vista que não pode superar o valor da obrigação principal; g) impossível a cobrança de eventual sobre-estadia, em razão do Conhecimento de Embarque (Bill of Lading) não permitir a cobrança de qualquer indenização por intermédio de carta de fretamento.

Ao final, postulou, em resumo, o provimento do recurso, para acolher as preliminares aventadas e, no mérito, dar provimento ao recurso para julgar improcedente a presente Ação e afastar a cobrança de sobre-estadia e, sucessivamente, para reduzir o importe cobrado.

Das contrarrazões

Devidamente intimada, a apelada CSAV GROUP AGENCIES BRAZIL AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA apresentou contrarrazões, refutando os argumentos lançados pela Recorrente (Evento 24, PROCJUDIC2, p. 130-139).

Ato posterior, ascendeu o recurso à segunda instância.

É o breve relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

Antes de adentrar na análise do mérito, importante apreciar as teses preliminares levantadas, as quais estão relacionadas diretamente com a própria admissibilidade do recurso.

1) Da nulidade do processo por ausência de citação/intimação dos advogados constituídos acerca da remessa do processo da Comarca de Santos/SP para a Comarca de Navegantes/SC

Compulsando o processo, verifico que a presente ação foi originariamente proposta pela empresa CSAV GROUP AGENCIES BRAZIL AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA. contra WLM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, na Comarca de Santos/SP, e o Magistrado a quo, sob o entendimento de que o feito comportava julgamento no estado em que se encontrava, nos termos do art. 285-A do CPC/1973, proferiu sentença, liminarmente, de total improcedência dos pedidos deduzidos na exordial (Evento 24, PROCJUDIC1, p. 68-71).

Em sede de Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformou a sentença para julgar procedente a demanda originária, nos seguintes termos (Evento 24, PROCJUDIC1, p. 138-143):

COBRANÇA Sobreestadia de containers Pretensão julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, dentro do rito do artigo 285-A do C.P.C. - LEGITIMIDADE ATIVA Representante do armador PRESCRIÇÃO Não consumação - Analogia à sobreestadia de navio (artigo 449, 3, do Código Comercial), revogado pelo novo Código Civil Aplicação do prazo fixado no artigo 206, § 3º, inciso V, do indigitado Codex Ajuste que não se confunde com cláusula penal, mas nítida indenização em favor do armador pela não devolução dos containers no prazo ajustado Sentença reformada - Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 0000475-02.2012.8.26.0562; Relator (a): JACOB VALENTE; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2013; Data de...

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