Acórdão Nº 0003810-83.2016.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020

Número do processo0003810-83.2016.8.24.0064
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0003810-83.2016.8.24.0064, de São José

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO À VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E A LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LIDE QUE DISCUTE A INTEGRAL QUITAÇÃO DO DÉBITO E NÃO A VALIDADE DO NEGÓCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MULTA DIÁRIA. VALOR FIXADO EM PATAMAR CONDIZENTE. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO MENSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, TAMBÉM PROVIDO PARCIALMENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0003810-83.2016.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Banco BMG S/A, sendo Recorrida Ana Luiza Fagundes França:

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer, em parte, deste recurso inominado, dando-lhe provimento apenas para determinar que a multa, por descumprimento da obrigação de fazer, incida de forma mensal para cada desconto indevido realizado.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco BGM S.A. em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pleito, condenando a instituição financeira a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais decorrentes do ação indevida, além da obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de também R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em seu inominado, defende o recorrente a regularidade do contrato de empréstimo entabulado entre as partes e, em consequência, dos descontos perpetrados; a inexistência de danos morais e a necessidade de adequação da multa imposta, pleiteando sua redução e adequação da periodicidade.

De início, observo que este recurso inominado encontra óbice ao seu conhecimento integral, ante a violação parcial ao princípio da dialeticidade.

Com efeito, compete ao recorrente impugnar, de forma específico, os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes, portanto, alegações genéricas sobre o direito aplicável. Neste sentido:

"(...)

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório” (AgInt no RMS 43.766/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.12.2019).

Na espécie, tal qual feito em sua contestação, limita-se o recorrente a defender a regularidade do empréstimo entabulado entre as partes, sem se atentar que a lide não discute a efetiva existência da contratação (a qual é confirmada pelo autor desde sua inicial), mas sim, a quitação integral do empréstimo, que inclusive acosta aos autos comprovante do pagamento do saldo remanescente em parcela única.

Assim, consignando que o pleito de afastamento dos danos material e moral se pauta na regularidade da contratação - questão incontroversa nos autos e que não fundamenta a procedência da pretensão -, tem-se por evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade, sendo de rigor o não conhecimento do recurso interposto neste particular.

No que pertine à fixação da multa diária, tem-se assiste razão, também em parte, ao recorrente.

De fato, a sentença ratifica a decisão que concedeu a tutela provisória, mantendo a determinação da suspensão dos descontos de R$ 215,83 (duzentos e quinze reais e oitenta e três centavos) relativos ao empréstimo consignado entabulado entre as partes, sob pena de multa de diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em que pese considere adequado o montante fixado, tratando-se de determinação de suspensão do desconto mensal, a periodicidade da incidência da multa deve ter relação com cada operação indevido realizada, e não com dias corridos, mormente porque não foi determinado prazo para cumprimento da obrigação de fazer.

Acerca da fixação de multa mensal em casos de desconto indevido em conta corrente, assim já decidiu...

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