Acórdão Nº 0003813-43.1998.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-04-2022
Número do processo | 0003813-43.1998.8.24.0040 |
Data | 05 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0003813-43.1998.8.24.0040/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003813-43.1998.8.24.0040/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: DENILDE NUNES (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Município de Laguna ajuizou Execução Fiscal contra Denilde Nunes objetivando, em suma, a cobrança de débito de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, estampado nas Certidões de Dívida Ativa ns. 2039, 2036, 2040, 2041, 2037, 2038 e 2042, no valor de R$ 93,26, R$ 96,18, R$ 87,08, R$ 80,37, R$ 89,83, R$ 157,05 e R$ 42,52, respectivamente.
A Executada foi citada (evento 11, Petição 12, EP1G).
O Exequente pleiteou a extinção do processo, ante o pagamento da dívida (evento 11, Petição 14, EP1G).
A demanda foi extinta, em 17.11.1998, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (evento 11, Petição 16, EP1G).
Posteriormente, houve a digitalização do processo e sobreveio nova sentença, declarando a extinção do processo, com fundamento nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que configurada a prescrição.
Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (evento 20, EP1G). Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, posto que prolatada de forma genérica e sem o devido cotejo com o caso concreto. No mérito, alega que não configurada a prescrição, posto que não houve inércia no andamento do processo, bem como porquanto não foi previamente intimado para dar impulso aos autos, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.
Não obstante o recurso tenha sido interposto tempestivamente e em face de sentença, o seu não conhecimento é medida impositiva, diante da manifesta nulidade da decisão objurgada, que deve ser reconhecida de ofício.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Fisco pleiteou a extinção do processo, em razão do pagamento integral da dívida (evento 11, Petição 14, EP1G), sendo prolatada sentença, em 17.11.1998, nos seguintes termos (Petição 16):
[...] Tendo em vista o pagamento do débito decreto a...
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: DENILDE NUNES (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Município de Laguna ajuizou Execução Fiscal contra Denilde Nunes objetivando, em suma, a cobrança de débito de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, estampado nas Certidões de Dívida Ativa ns. 2039, 2036, 2040, 2041, 2037, 2038 e 2042, no valor de R$ 93,26, R$ 96,18, R$ 87,08, R$ 80,37, R$ 89,83, R$ 157,05 e R$ 42,52, respectivamente.
A Executada foi citada (evento 11, Petição 12, EP1G).
O Exequente pleiteou a extinção do processo, ante o pagamento da dívida (evento 11, Petição 14, EP1G).
A demanda foi extinta, em 17.11.1998, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (evento 11, Petição 16, EP1G).
Posteriormente, houve a digitalização do processo e sobreveio nova sentença, declarando a extinção do processo, com fundamento nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que configurada a prescrição.
Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (evento 20, EP1G). Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, posto que prolatada de forma genérica e sem o devido cotejo com o caso concreto. No mérito, alega que não configurada a prescrição, posto que não houve inércia no andamento do processo, bem como porquanto não foi previamente intimado para dar impulso aos autos, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.
Não obstante o recurso tenha sido interposto tempestivamente e em face de sentença, o seu não conhecimento é medida impositiva, diante da manifesta nulidade da decisão objurgada, que deve ser reconhecida de ofício.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Fisco pleiteou a extinção do processo, em razão do pagamento integral da dívida (evento 11, Petição 14, EP1G), sendo prolatada sentença, em 17.11.1998, nos seguintes termos (Petição 16):
[...] Tendo em vista o pagamento do débito decreto a...
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