Acórdão Nº 0003821-52.2003.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-10-2020

Número do processo0003821-52.2003.8.24.0005
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003821-52.2003.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI (EXEQUENTE) APELADO: JORGE LUIZ STRAPAZZON (EXECUTADO) ADVOGADO: ALEXANDRE FÜCHTER (OAB SC012729)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 325 do primeiro grau):
"FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI, devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de JORGE LUÍS STRAPAZZON, também qualificado, alegando, em síntese, que o executado é devedor de quantia representada por duplicata, com origem em contrato de prestação de serviços educacionais.
A execução foi proposta em 2003.
Nos termos do art. 652 do CPC/73, foi determinada a citação da parte executada para efetuar o pagamento ou realização de penhora pelo Oficial de Justiça, p. 9.
Na certidão de p. 14, o Oficial de Justiça informou que deixou de proceder à citação do executado em virtude de não ter sido encontrado no local.
Determinada a citação do executado por carta precatória, p. 34, cumprida em 2006, p. 47.
Mesmo assim o executado não se manifestou nos autos ou apresentou Embargos à Execução.
Não efetuado o pagamento e não encontrados bens a penhorar, o exequente requereu a penhora de valores existentes nas contas bancárias de titularidade do executado, por meio do Sistema BACENJUD, o que foi deferido, p. 64.
Não encontrados bens ou valores para o pagamento da dívida, os autos foram arquivados administrativamente em 2014, p. 153.
Em outubro de 2018, a parte exequente requereu nova diligência, a fim de que fosse deferida a penhora de veículo de propriedade do executado, p. 154.
O pedido foi deferido, com a expedição de mandado de penhora e avaliação, p. 159.
Às pp. 177-195, a parte exequente requereu o benefício da Justiça Gratuita, o qual foi indeferido, p. 846.
Encontrado o veículo para penhora e avaliação, o executado não assinou o termo de depositário, p. 1609.
Após, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, por ter o processo ficado arquivado administrativamente por tempo superior ao do prazo prescricional, devendo ser extinta a presente execução, p. 1611-1616.
Em resposta, a parte executada refutou a tese de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o processo só foi arquivado em razão da ausência de bens do executado".
Acresço que o Togado a quo extinguiu a execução por conta da prescrição intercorrente, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO da pretensão da exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade e ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.769.201-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 12.3.2019), condeno a parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa".
Irresignada, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI interpõe apelação, na qual alega que não houve prescrição intercorrente, porque não se observam os parâmetros da Súm. n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, isto é, "não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional". Essa intimação, sustenta, não foi realizada.
Assim, "de acordo com a orientação pretoriana assente, a desídia do credor no impulso da respectiva execucional constitui conditio sine qua non para fins de configuração de tal instituto, e isto não se deu na hipótese, pois o processo somente ficou (arquivado administrativamente) em virtude da inexistência de bens para penhora".
Afinal, no caso em exame, como o processo foi suspenso sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, há que se aplicar o entendimento de que se faz necessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito.
Ademais, "há entendimento ainda do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/1973, no sentido de que, durante o período de suspensão da execução em razão de não localização de bens do executado, não correria a prescrição intercorrente".
Outrossim, apenas "com a entrada em vigor do código de 2015 é que se pode começar a contar prazo de prescrição intercorrente descrito pelos parágrafos do art. 921, CPC, e desde que ultrapassado o prazo de um ano sem localização de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1º a 4º, CPC)".
Alega, ainda, que "não a de falar em prescrição intercorrente no presente caso, tendo em vista que não houve desídia da Apelante e que a demanda é datada do ano de 2001, ou seja, data anterior a aplicação do Novo Código de Processo Civil".
Finaliza, referenciando jurisprudência que ampara sua pretensão, com o que almeja a reforma da sentença, e pleiteia a concessão da gratuidade da justiça (ev. 330 do primeiro grau).
Intimada (ev. 331 do primeiro grau), a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 334 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para...

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