Acórdão Nº 0003823-38.2015.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-06-2021

Número do processo0003823-38.2015.8.24.0090
Data23 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAção Penal - Procedimento Sumaríssimo
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003823-38.2015.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

APELANTE: ANTÔNIO CARLOS TAVARES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

1. OBJETO DO RECURSO: Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTÔNIO CARLOS TAVARES que visa à reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal do Fórum Desembargador Eduardo Luz, da Comarca da Capital, que julgou procedente a denúncia ofertada em seu desfavor pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para condená-lo à pena de 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal). Postula o recorrente, em síntese, a sua absolvição diante de suposta anemia probatória para sustentar o édito condenatório ou, subsidiariamente: a) o afastamento da majoração de sua pena-base com escopo nas circunstâncias do crime; b) a substituição da reprimenda privativa de liberdade por multa, forte no que preconiza o § 5º do art. 129 do CP, ou por medidas restritivas de direitos, conforme possibilita o art. 44 do CP, e; c) a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção do semiaberto para o aberto.

2. PRESSUPOSTOS: Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

3. PREJUDICIAL: O caso apura a conduta decorrentes de lesão corporal (a ameaça foi declarada prescrita - evento 111), envolvendo a vítima (polícial militar), por volta das 4 da manhã, na saída do estabelecimento denominado Rota 403. Em vez de ser apurado pela Polícia Judiciária, como deveria ser, os registros foram realizados pelo 21 BPM, em franca violação da distribuição constitucional das atribuições legais. Conforme já se decidiu na 3a Turma Recursal, por maioria, em processo que fui relator (HC nº 5000318-06.2021.8.24.0910/SC): "HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307). TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO PELA POLÍCIA MILITAR. VÍCIO DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA (CR/1988, ART. 144, §§ 4º E 5º). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 3.614). DECRETO ESTADUAL OU ENUNCIADO DO FONAJE INCOMPATÍVEIS COM A CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E CONTAMINAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES, POR DERIVAÇÃO (CPP, ART. 537, § 1º). LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O TRACAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL". Por isso, diante dos atos nulos, declaro a nulidade dos subsequentes, trancando o processo contra o acusado.

4. MÉRITO: Superada, eventualmente, a prefacial, o caso demanda apuração dos detalhes. A vítima estava na saída do estabelecimento "Rota 403" em que o acusado, Jair de Lima e um terceiro, teriam sido "expulsos" do estabelecimento pelos seguranças, momento em que teriam agredido a vítima (policial militar) em face de o conhecerem anteriormente. As agressões, segundo consta do depoimento judicial (o único válido: garantia do contraditório, imediação e...

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