Acórdão Nº 0003825-08.2007.8.24.0019 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-06-2021

Número do processo0003825-08.2007.8.24.0019
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003825-08.2007.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: VALDECIR JOSÉ CAVALLI (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 258), verbis:

VALDECIR JOSÉ CAVALLI ingressou com Ação de Exigir Contas em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando compelir a instituição financeira a prestar contas detalhadas dos valores debitados em sua conta bancária n. 11.712-70, agência 0684. Aduziu, para tanto, que, durante a relação contratual, o réu efetuou a cobrança de encargos indevidos, como capitalização dos juros remuneratórios, comissão de permanência, correção monetária, juros remuneratórios acima do permitido e outras rubricas que, em tese, não possuíam autorização contratual.

Pela sentença do Evento 1 (Sentença 207-211), o réu foi condenado a prestar as constas no prazo de 48 horas.

Irresignado, o demandado opôs apelação (Evento 1 - Apelação 215-221), que foi provida (Evento 1 - Acórdão 243-250) para excluir a pretensão revisional formulada na inicial.

Com o retorno dos autos à origem, a parte ré apresentou as contas (Evento 1, Petição 262-640), sobre a qual a parte autora apresentou impugnação, requereu a inversão do ônus probatório para que o réu juntasse aos autos os contratos bancários, bem como comprovasse a origem dos lançamentos especificados (Evento 1 - Petição 649-660).

Pela decisão do Evento 1 (Despacho 663), foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado ao Evento 1 (Laudo/perícia 1033-1101).

O laudo pericial foi complementado (Evento 1, Laudo/perícia 1284-1286 e Petição 1566-1584).

Determinada nova complementação (Evento 247), o perito quedou-se inerte.

Os pedidos foram julgados improcedentes:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDECIR JOSÉ CAVALLI em face do BANCO BRADESCO S.A., relativos à segunda fase da ação de exigir contas, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §§ 2.° e 8º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Inconformado com a prestação jurisdicional, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a violação aos arts. e 10 do Código de Processo Civil, pois vedada a prolação de decisão surpresa com fundamento no Recurso Especial n. 1.497.831/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. No mérito, sustenta, em linhas gerais, que a sentença inobservou o acórdão prolatado na primeira fase da ação e que "possui o direito de averiguar a regularidade dos lançamentos debitados sem contratação em sua conta corrente bancário, sem o prejuízo da eventual revisão de contrato", de modo que não há que se falar em inadequação da via para postular a restituição de "valores cobrados sem a expressa pactuação entre as partes". Requer a concessão da gratuidade da justiça, o conhecimento e o provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar para determinar a "anulação da r. sentença" ante a suposta inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC/15 ou reformá-la, julgando-se procedente a pretensão nesta fase da ação de exigir contas (evento 264).

Com as contrarrazões pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, pelo desprovimento (evento 271), os autos ascenderam a esta Corte e vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, da sentença proferida na segunda fase da ação de exigir contas n. 0003825-08.2007.8.24.0019, ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, em desfavor do Banco Bradesco S.A., na qual o magistrado "julgou improcedentes os pedidos".

De antemão, analiso a proemial arguida em contrarrazões.

Alegou o banco apelado, em contrarrazões, afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual não poderia ser conhecido o recurso.

Como se sabe, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a sentença deve ser reformada, em obediência ao comando ínsito no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

No caso em tela, tem-se que a improcedência dos pedidos do autor permite que reforce as mesmas teses suscitadas na origem, em sede de apelação, a fim de ver modificado o resultado obtido.

Ademais, segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade." (AgInt no REsp 1695125/SP, rela. Mina. Regina Helena Costa, j. 21/02/2018).

Acerca do tema, esta Corte não diverge:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATAQUE CANINO. MORTE DE OVINOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE PERMITEM APRECIAR O INCONFORMISMO DO APELANTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREENCHIDOS (CPC/15, ART. 1.010, II E III; CPC/1973, ART. 514, II). PREFACIAL AFASTADA [...]. (AC n. 0001260-43.2011.8.24.0080, de Xanxerê, rel.: Des. Luiz Felipe Schuch. J. em: 2-10-2017). (grifei)

Assim, se o pedido de reforma está devidamente acompanhado dos argumentos que sirvam ao combate das razões utilizadas pelo juízo a quo na sentença objurgada, é certo que o recurso deve ser analisado, não havendo que se...

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