Acórdão Nº 0003826-65.2009.8.24.0037 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-08-2021

Número do processo0003826-65.2009.8.24.0037
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003826-65.2009.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

APELANTE: DIRCEU FERREIRA DA LUZ APELANTE: CLEUSA APARECIDA FERREIRA DA LUZ APELANTE: UNIMED CACADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO CONTESTADO APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 168, SENT373-383 dos autos de origem), mudando o que deve ser mudado:

"1.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Hospital Universitário Santa Terezinha - Hust, mantido pela Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina - Funoesc, em face de Antônio Ferreira da Luz, Cleusa Ferreira da Luz e Dirceu Ferreira da Luz.

2. A autora aduziu, em síntese que: a) o réu Antonio Ferreira da Luz, esteve internado junto ao nosocômio no período compreendido entre 09/09/2008 e 23/09/2008; b) o internamento ocorreu através do plano de saúde particular UNIMED, cidade de Caçador/SC e que a responsável pelo internamento foi a Sra. Cleusa Ferreira da Luz; c) as despesas médico-hospitalares totalizaram a importância de R$ 20.283,60; d) na data de 19/09/2008, após a realização da maioria dos procedimentos e atendimentos ao réu Antônio Ferreira da Luz, a UNIMED, através da cooperativa médica de trabalho médico de Joaçaba, não autorizou o internamento via convênio, por ser o plano apenas de abrangência local; e) em razão da negativa da UNIMED, o réu Dirceu Ferreira da Luz, assumiu o pagamento da conta hospitalar e, para tanto, o autor emitiu uma nota promissória no valor integral da dívida em 26/09/08.

2.1. Ao final, o autor requereu: a) a citação dos réus; b) a condenação dos mesmos ao pagamento do valor corrigido monetariamente a partir do seu vencimento (R$ 21.101,54 - vinte e um mil cento e um reais e cinquenta e quatro centavos) e juros de mora após a citação e; c) a produção de prova documental, testemunhal, especialmente o depoimento pessoal dos réus.

2.2. Juntou procuração e documentos nas fls. 07-31.

3. Na fl. 32, o Juízo designou a data da audiência de conciliação e determinou a citação dos réus.

4. Em resposta, os réus, na data da audiência de conciliação, apresentaram contestação (fls. 45/72). Preliminarmente, arguiram litigância de má-fé da autora. No mérito alegaram, em síntese que: a) somente ficaram sabendo da negativa da UNIMED na data de 22/09/2008; b) são pessoas pobres e não possuem recursos financeiros para arcar com os custos hospitalares; c) a funcionária Juliana condicionou a entrega do atestado de óbito à aposição de assinatura de Dirceu junto à nota promissória; d) o réu Dirceu teve que assinar mais duas notas promissórias, uma de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que seria para o anestesista e outra de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o médico; e) os referidos títulos foram obtidos de forma ilícita; f) o suposto débito deve ser exigido da UNIMED ou do SUS.

4.1. Por fim, requereram: a) a condenação do autor em litigância de má-fé; b) a improcedência dos pedidos iniciais; c) a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados em 20% sobre o valor da causa e; d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a oitiva do médico NABIL ELIAS BITTAR.

5. Na réplica (fls. 73-76), o autor sustentou o descabimento da alegação de litigância de má-fé e aventou a possibilidade de inclusão da UNIMED no polo passivo da ação como litisconsorte passivo, nos termos do art. 46, I ou II, do CPC/73.

6. Na fl. 77, o Juízo indeferiu a citação da UNIMED para integrar a lide como litisconsorte passiva, porquanto o instrumento jurídico deve ser utilizado pelo réu e não pelo autor, este último, tem o dever de incluir as partes que achar necessárias. Além disso, ressaltou a impossibilidade de intervenção de terceiros no rito sumário, salvo a assistência. E, por fim, designou a data de audiência de Instrução e Julgamento.

6.1. Na audiência de Instrução e Julgamento, as partes concordaram com a alteração do rito sumário para o ordinário, bem como com o pedido de denunciação à lide da UNIMED. No mesmo ato, o Juízo acatou os pedidos e determinou a citação da UNIMED.

7. A litisdenunciada foi citada na fl. 100 e apresentou contestação nas fls. 102-189, onde alegou, em síntese: a) preliminarmente sua ilegitimidade; b) a impossibilidade da denunciação à lide em razão da preclusão consumativa; c) que em não tendo prestado os serviços, não pode ser compelida a pagar por um internamento; d) que em sendo a autora Entidade de Fins Filantrópicos, esta deve prestar serviços de forma gratuita (SUS); e) que a nota promissória foi obtida de forma ilícita; f) a inexistência de provas aptas a comprovar os valores apontados como devidos.

7.1. Por fim, requereu: a) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; b) o reconhecimento da preclusão consumativa da denunciação à lide, excluindo-se, por decorrência a litisdenunciada do processo; c) a improcedência dos pedidos iniciais como consequente reconhecimento da inexistência de obrigação por parte da litisdenunciada; d) a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e; e) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

8. A autora replicou os argumentos da litisdenunciada, ocasião na qual rechaçou os argumentos apresentados e sustentou que diante da gravidade do caso agiu corretamente, pois não havia a possibilidade de aguardar a autorização da litisdenunciada (fls. 202-206).

9. Após, o Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, bem como designou audiência preliminar para o dia 04/05/2015 às 14h30min (fl. 207).

9.1. A autora e a litisdenunciada pugnaram pela produção da prova testemunhal (fls. 209/210). Os demais réus silenciaram.

10. Na data de 04/05/2015, a audiência realizou-se e, o Juízo declarou regular a denunciação à lide. Além disso, designou audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/08/2015 e, determinou a expedição de cartas precatórias para a oitiva das testemunhas (fl. 225).

10.1. Na audiência de 19/08/2015, a testemunha Nábil Elias Bittar foi ouvida e a litisdenunciada UNIMED não compareceu, haja vista que não foi intimada. No mesmo ato, o Juízo designou nova audiência para a data de 03/11/2015 às 15hs e determinou a intimação da litisdenunciada (fl. 239).

10.2. Nas fls. 247-249, foi juntada mídia digital com a oitiva da testemunha Sr. Nabil Elias Bittar.

11. Na audiência do dia 03/11/2015, ocorreu a oitiva da testemunha Alcides de Oliveira quando o Juízo deferiu o prazo de 15 (quinze) dias para a UNIMED apresentar seu rol de testemunhas, haja vista que a parte não foi devidamente intimada da decisão de fl. 225. Após o cumprimento da carta precatória, o Juízo determinou o prazo de 10 (dez) dias sucessivos, para que as partes apresentem suas alegações finais (fls. 254-256).

12. O prazo transcorreu e a ré UNIMED não apresentou o rol de testemunhas, consoante certidão de fl. 257.

13. Nas fls. 260-299, as partes apresentaram suas alegações finais."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por consequência, condena-se os réus Dirceu Ferreira da Luz e Cleusa Ferreira da Luz ao pagamento das despesas médico-hospitalares no valor de R$ 21.101,54 (vinte e um mil cento e um reais e cinquenta e quatro centavos), representada pela nota promissória da fl. 19, os quais devem ser atualizados pelo INPC desde a data do vencimento do débito (Súmula n. 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento do débito (art. 397, do Código Civil).

Outrossim, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA-SE PROCEDENTE a denunciação da lide ofertada pelos réus em face de UNIMED CAÇADOR - Cooperativa de Trabalho Médico da Região do Contestado e, por conseguinte, a condena de forma solidária, nos termos do item. 25, ao pagamento das despesas médico-hospitalares.

Diante da sucumbência dos réus, condena-se-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, condena-se a denunciada ao pagamento das custas da denunciação e honorários advocatícios em favor do denunciante, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil .

Oficie-se o Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos nº 0024937-75.2016.8.24.0000, comunicando acerca do julgamento da presente ação."

Foi interposto recurso de apelação cível (Evento 167, APELAÇÃO402-431 dos autos de origem) por Unimed Caçador Cooperativa de Trabalho Médico da Região do Contestado, sustentando, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, afirma que: a) a cobrança em seu desfavor foi atingida pela prescrição; b) a denunciação da lide não deveria ter sido aceita em razão da preclusão consumativa; c) não possui dever de cobertura, pois o atendimento foi realizado fora da área abrangida pelo contrato; d) o hospital demandante é detentor de certificado de entidade beneficente e deve prestar assistência ao paciente gratuitamente; e) a nota promissória foi obtida de forma ilícita e não pode ser exigida, pois não foi firmada por si; f) a conta hospitalar é documento unilateral e não serve para demonstrar os gastos efetivos, uma vez que podem ser manipulados pelo hospital autor; g) o ressarcimento deve ser limitado aos valores constantes da sua tabela de referência e h) os juros de mora devem incidir desde a citação e não desde o vencimento do débito. Amparada nesse arrazoado, requereu a reforma da sentença objurgada.

Cleusa Ferreira da Luz e Dirceu Ferreira da Luz também interpuseram recurso de apelação (Evento 168, APELAÇÃO394-399 dos autos de origem) em que asseveraram: a) a nota promissória...

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