Acórdão Nº 0003832-86.2019.8.24.0113 do Terceira Câmara Criminal, 14-09-2021

Número do processo0003832-86.2019.8.24.0113
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003832-86.2019.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: LUCAS RANGEL CRUZ RICARDO (RÉU) APELANTE: LEANDRO LUIZ BARRACHI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Barra Velha, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Lucas Rangel Cruz Ricardo e Leandro Luiz Barraci, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso I, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, como bem contra Robson de Souza, pela prática do disposto no art. 180, caput, do mesmo diploma legal, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

FATO 1 - ROUBO QUALIFICADO

Consta do caderno investigativo, no dia 15 de outubro de 2019, por volta das 10h, na Avenida Simas, n. 1138, bairro Itajuba, nesta cidade e comarca de Barra Velha, os denunciados LUCAS RANGEL CRUZ RICARDO e LEANDRO LUIZ BARRACHI, cientes da ilicitude de suas condutas e em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram para si, coisa alheia móvel, consistente em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), 1 (um) telefone celular, marca Motorola, modelo moto G6, 1 (um) telefone celular, marca Samsung J5, 2 (dois) televisores e 1 (um) veículo Toyota Hilux CD4x4 SRV, placas MHX-32851 , mediante violência e grave ameaça às vítimas Silvio Vicente e Marlene Kryzanowski, utilizando-se de arma de fogo.

Ultimado o crime, os denunciados empreenderam fuga, na posse dos bens subtraído, sendo localizados com parte dos bens posteriormente, na cidade de Camboriú/SC.

FATO 2 - RECEPTAÇÃO

Nas mesmas condições de tempo e lugar acima mencionadas, o denunciado ROBSON DE SOUZA, ciente da ilicitude de sua conduta e com vontade orientada à prática delituosa, ocultou, em proveito próprio ou alheio, coisas que sabia ser produto de crime, estas consistentes em 1 (um) aparelho celular modelo Samsung J5 e 1 (um) telefone celular, marca Motorola, modelo moto G6, ambos com registro de furto/roubo (ev. 70).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar Lucas Rangel Cruz Ricardo às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 18 (dezoito) dias-multa; bem como condenar Leandro Luiz Barrachi às penas de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 20 (vinte) dias-multa, ambos por infração o ao art. 157, § 2º, inciso II c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal. O acusado Robson de Souza fora absolvido do disposto no art. 180, caput, do Código Penal. Foi negado ao acusado Leandro o direito de recorrer em liberdade (ev. 291).

Irresignada, a defesa de Lucas interpôs recurso de apelação, na qual rogou pela desclassificação para o delito de furto, argumentando não ter havido emprego de violência ou grave ameaça para obtenção dos bens. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal cominado para o crime do art. 155 CP, em face das condições pessoais do acusado; o reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea (ev. 296).

Do mesmo modo, descontente, a defesa do acusado Leandro, interpôs recurso de apelação, na qual requereu, preliminarmente, (a) a nulidade do reconhecimento fotográfico; (b) a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de reperguntas a testemunha de acusação, bem de diligências requeridas pela defesa. No mérito, pugnou pela absolvição por ausência de provas da autoria. Subsidiariamente, postulou pelo afastamento da circunstanciadora do concurso de agentes da primeira fase da dosimetria, bem como a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, por ausência de perícia técnica (ev. 12 eproc 2º grau).

Juntadas as contrarrazões (ev. 338 e 22 - eproc 2º grau ), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Leandro; bem como pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de Lucas (ev. 25 eproc 2º grau).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou somente Lucas Rangel Cruz Ricardo e Leandro Luiz Barrachi às sanções do art. 157, § 2º, II c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal.

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, contudo, o apelo de Lucas deve ser conhecido parcialmente, conforme se verá adiante.

A) Recurso de Leandro

1 Nulidade por cerceamento de defesa

A defesa de Leandro arguiu, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da reinquirição da testemunha de acusação Thiago, bem como de diligências requeridas quando da audiência de instrução.

Sem razão.

O indeferimento operado pela juiz a quo restou devidamente fundamentado, sendo as justificativas plenamente idôneas, conforme se extrai dos autos.

Consoante de infere dos eventos 188 e 197 (vídeos 469 e 472), o magistrado singular questionou ao servidor da sala passiva sobre quem estava presente, tendo sido informado que estavam no local apenas as testemunhas, motivo pelo qual, ausente os defensores dos acusados, foi-lhes nomeado para o ato defensora dativa.

Ocorre que após o término da inquirição do policial militar Thiago, os advogados constituídos se apresentaram e afirmaram que acompanharam todo o depoimento dele na sala passiva, requerendo a reinquirição de referida testemunha.

Ora, como bem anotou o magistrado singular, "o Estatuto da OAB faculta ao advogado intervir a qualquer momento por questão de ordem, porém os advogados acompanharam o depoimento da testemunha da sala passiva e em nenhum momento se manifestaram. Optaram por ficar inertes e não pediram a palavra para fazer reperguntas".

Portanto, não é possível que não tenham percebido o equívoco do servidor no momento, tanto que fora conferida a palavra à defensora dativa para realização de perguntas, sem qualquer objeção dos defensores constituídos.

Além disso, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 24/2019, que disciplinou a vídeo conferência no Poder Judiciário de Santa Catarina, em especial no que toca à presença dos advogados, é necessário requerimento prévio e consequente deferimento do juiz da causa para que o advogado acompanhe o ato da sala passiva, com bem pontuou o togado.

Diante desse cenário, é imperioso invocar o teor do art. 565 do Código de Processo Penal: "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" grifou-se.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA IDOSO. APROPRIAÇÃO DE PROVENTOS (LEI 10.741/2003, ART. 102). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.PREFACIAL DE NULIDADE. AVENTADO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA, CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TODAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS E INVERSÃO DA ORDEM ENTRE AS RESPECTIVAS OITIVAS E O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (CPP, ART. 400, CAPUT). INVOCADA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. TESTIGOS QUE NÃO FORAM INQUIRIDOS POR DESISTÊNCIA OU DESÍDIA DO PRÓPRIO ADVOGADO ENTÃO CONSTITUÍDO PELO ACUSADO. PARTE QUE NÃO PODE ARGUIR A MÁCULA A QUE DEU CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDEX INSTRUMENTAL. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA QUE SEJAM COLOCADAS EM DÚVIDA AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DA AUDIÊNCIA, DO QUAL EXTRAI-SE QUE O INTERROGATÓRIO APÓS A COLHEITA DAS DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS. [...](TJSC, Apelação Criminal n. 0005023-77.2017.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 27-05-2021).

Ademais, não se verificou qualquer prejuízo a defesa do recorrente, porquanto fora assistido por defensora dativa no ato, a qual exerceu seu encargo e fez os questionamentos que entendeu pertinentes as testemunhas.

Nesse sentido, colhe-se do acervo jurisprudencial Catarinense: "Não prospera a tese de ausência de defesa técnica se o requerente foi assistido por advogado durante todo o feito e se referido causídico, profissional habilitado, com amparo em seus conhecimentos técnicos, atuou da forma que lhe pareceu oportuna, sempre à luz da estratégia de defesa adotada, sobre a qual não cabe ao Poder Judiciário tecer juízo de valor" (TJSC, Revisão Criminal n. 4001513-33.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 14-12-2016). (grifou-se).

No que concerne ao indeferimento de diligências da defesa, a fim de que fosse oficiado à empresa Uber buscando informação sobre a existência de uma corrida de Camboriú à Barra Velha nos horários dos fatos, anotou o magistrado:

[...] Tal requerimento foi indeferido porque é muito genérico. Não se tem a certeza necessária se a corrida foi por aplicativo ou por contratação direta entre o interessado e o motorista. A expressão chamar um Uber atualmente é utilizada para qualquer corrida paga, não se sabendo necessariamente se tal aplicativo foi utilizado. Também não se tem nenhuma informação da pessoa que pode ter acionado o aplicativo e o motorista que aceitou a corrida de forma a se localizar tal transporte (ev. 271).

Com efeito, é sabido que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, fundamentadamente, a realização de provas e diligências que entenda inconvenientes.

No caso, como visto, o magistrado entendeu impertinente a diligência, por não haver elementos suficientes para o seu requerimento, já que não se tem informação da pessoa que pode ter acionado o aplicativo e o motorista que aceitou a corrida de forma a localizar o transporte. Enfim, nos termos requeridos pela defesa não havia como obter informações precisas, as quais pudessem, de fato, elucidar a questão.

A propósito:

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA...

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