Acórdão Nº 0003838-33.2014.8.24.0125 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-05-2022

Número do processo0003838-33.2014.8.24.0125
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003838-33.2014.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: VALMIR SANTOS DA SILVA (AUTOR) APELANTE: ODILIA MARTA PEREIRA (AUTOR) APELADO: ISMAR MUELLER (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Itapema, VALMIR SANTOS DA SILVA e ODÍLIA MARTA PEREIRA ingressaram com ação de revisão de contrato c/c consignação em pagamento contra ISMAR MUELLER, alegando que entabularam contrato de aquisição de direitos possessórios com o réu, na data de 01-11-2012, tendo como objeto a compra de um terreno, de número 18, situado na Estrada Geral do Sertão do Trombudo, Itapema, com área total aproximada de 153m², pelo preço ajustado de R$102.119,40.

Salientam que são pessoas simples e que o contrato está eivado de cláusulas abusivas, pleitando sua anulação. Requereram a procedência da ação, com o direito de permanecer no imóvel (evento 60, petição 2-10).

A liminar foi concedida - evento 68 - para permitir o depósito mensal das parcelas incontroversas do contrato.

Ao resolver a lide, a magistrada a quo salientou a comprovação do inadimplemento do contrato que os autores pretendiam revisar na ação de rescisão de contrato em apenso - autos n. 0600311-24.2014.8.24.0125 - e julgou extinto o feito, sem a análise meritória (evento 89):

"II - Nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento proposta por Valmir Santos da Silva e Odília Marta Pereira Valler contra Ismar Mueller - autos nº 0003838-33.2014.8.24.0125 -, sem resolução do mérito, por perda do objeto.

Por conseguinte, condeno os autores daquela demanda ao pagamento das custas processuais, suspendendo a obrigatoriedade do pagamento, desde que não haja modificação em sua situação de insuficiência de recursos, respeitado o lapso temporal de cinco anos contado do trânsito em julgado da sentença, a teor do que preceitua o artigo 98, §3.º, do CPC, haja vista serem beneficiários da Justiça Gratuita (p. 61, autos nº 0003838-33.2014.8.24.0125).

Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, haja vista a ausência da respectiva defesa (p. 67).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se."

Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os autores interpuseram recurso de apelação, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa. Também pleiteiam a suspensão processual até que a ação civil pública em andamento - autos n. 0900747-70.2015.8.24.0125 - tenha desfecho.

No mérito, sustentam que efetuaram o pagamento das parcelas apontadas como inadimplentes mediante depósito bancário e requereram a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicia

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

Versam os autos sobre ação de revisão de contrato c/c consignação em pagamento proposta por Valmir Santos da Silva e Odília Marta Pereira contra Ismar Mueller, tendo como objeto o contrato de compra e venda de direitos sucessórios de um terreno, de número 18, situado na Estrada Geral do Sertão do Trombudo, Itapema, com área total aproximada de 153m².

A súplica dos requerentes é dirigida contra sentença que salientou a comprovação do inadimplemento do contrato que os autores pretendiam revisar na ação de rescisão de contrato em apenso - autos n. 0600311-24.2014.8.24.0125 - e julgou extinto o feito, sem a análise meritória.

Alegam os apelantes, em preliminar, cerceamento de defesa. Também pleiteiam a suspensão processual até que a ação civil pública em andamento - autos n. 0900747-70.2015.8.24.0125 - tenha desfecho.

No mérito, sustentam que...

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