Acórdão nº 0003843-30.2014.8.11.0024 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 12-07-2023
Data de Julgamento | 12 Julho 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0003843-30.2014.8.11.0024 |
Assunto | Posse |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0003843-30.2014.8.11.0024
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[IMOBILIARIA ACAPULCO LTDA - ME - CNPJ: 03.581.632/0001-84 (APELANTE), ROBINSON HENRIQUE PEREGO - CPF: 006.210.541-86 (ADVOGADO), PABLO RUEDA DOS SANTOS - CPF: 689.155.191-91 (APELADO), AFONSO HENRIQUES MAIMONI - CPF: 169.366.988-91 (ADVOGADO), ANTONIO HELIO RODRIGUES DO PRADO FILHO - CPF: 807.329.331-53 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – PRELIMINAR – ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS – REJEITADA - INSURGÊNCIA DA APELANTE/AUTORA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – POSSE DEFENDIDA COM FUNDAMENTO EM TÍTULO DE PROPRIEDADE - POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA – ESBULHO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO.
Em regra, os processos de ações conexas são reunidos para decisão conjunta (art. 55, § 1.º, do CPC). No caso, muito embora o Julgador tenha proferido decisões em dias distintos (um dia de diferença), observa-se que fez constar na sentença a existência da conexão das demandas, bem como formou seu convencimento com fundamento nas provas produzidas em ambas as ações, fato que não causou prejuízo à parte, tampouco tumulto processual ou resultou em decisões conflitantes. Preliminar de nulidade rejeitada.
Para a concessão da reintegração de posse é necessária a comprovação dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil. No caso, a Recorrente não trouxe elementos suficientes para comprovar a posse anterior do imóvel, tampouco o esbulho praticado pelo Recorrido, apenas defende o exercício da posse com fundamento em título de domínio registrado no Cartório, sem comprovar o requisito de exteriorização e visibilidade, o que, por si só, não faz prova de posse (art. 1.210, § 2.º, do CC).
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela empresa Imobiliária Acapulco Ltda. em razão da sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse n.° 0003843-30.2014.8.11.0024 ajuizada em desfavor de Pablo Rueda dos Santos.
O pedido foi julgado improcedente e a Apelante compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
De proêmio, a Recorrente informa que este processo está associado à Ação de Usucapião n.° 0000636-23.2014.8.11.0024, na qual figura como Requerida, cuja sentença é objeto de Recurso que será julgado em conjunto com este Apelo.
Alega que o Juiz a quo julgou as demandas em momentos distintos, sem observar as provas constantes em cada um dos processos, causando tumulto processual. Assim, pleiteia a nulidade do ato sentencial e, por conseguinte, que seja proferido novo julgamento das Ações e em conjunto.
No mérito, a Recorrente aduz que é legítima possuidora e proprietária do imóvel objeto da lide e que, ao contrário do entendimento perfilhado pelo Julgador a quo, está provado o esbulho praticado pelo Recorrido.
Com esses fundamentos, pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito de ser reintegrada na posse dos Lotes 08, 09 e 10, da Quadra 28, do Loteamento Bom Clima.
Contrarrazões no ID. 82639451 – Pág. 458/473.
É o necessário a relatar.
V O T O R E L A T O R
PRELIMINAR (NULIDADE DA SENTENÇA)
Egrégia Câmara:
Convém esclarecer que esta Ação Possessória n.º 0003843-30.2014.8.11.0024 está associada à Ação de Usucapião n.º 0000636-23.2014.8.11.0024 e, em preliminar, a Apelante alega que o Juiz a quo julgou as demandas em momentos distintos, sem observar as provas produzidas em cada um dos feitos, de modo que causou tumulto processual.
Com esse fundamento, almeja a declaração de nulidade da sentença e, por conseguinte, que seja proferido julgamento em conjunto.
As alegações não merecem prosperar.
Da análise do caderno processual, observa-se que esta Ação de Reintegração de Posse, em princípio, foi sentenciada em 03/06/2020; contudo, o Apelado opôs Recurso de Embargos de Declaração, no qual apontou vícios na sentença por ter sido prolatada sem fazer referência à Ação de Usucapião. O argumento foi acolhido e a sentença foi anulada.
Em 23/09/2020, foi proferida sentença na Ação de Usucapião e, em 24/09/2020, a Ação Possessória foi julgada.
Sabe-se que, em regra, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta (art. 55, § 1.º, do CPC).
No caso, muito embora o Julgador tenha proferido decisões em dias distintos (um dia de diferença), observa-se que fez constar nas sentenças a existência de conexão das demandas, bem como formou seu convencimento com fundamento nas provas produzidas em ambos os feitos.
Logo, o fato de ter proferido sentença com 01 (um) dia de diferença, por si só, não causou prejuízo à Apelante, tampouco acarretou tumulto processual ou resultou em decisões conflitantes, já que o Julgador analisou o acervo probatório em conjunto.
De mais a mais, a Apelante recorreu de ambas as sentenças e, nesta Sessão, ambos os Recursos serão analisados e julgados em conjunto.
Logo, rejeito a preliminar.
VOTO MÉRITO
EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Egrégia Câmara:
De acordo com os autos, em 11/12/2014, a Recorrente Imobiliária Acapulco Ltda. ajuizou Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar em desfavor de Pablo Rueda dos Santos.
Alegou que, desde 18/05/1970, é possuidora e proprietária dos Lotes 01 a 12, da Quadra 28, do Loteamento Bom Clima, localizado no Município de Chapada dos Guimarães, e que o Recorrido esbulhou-lhe a posse dos Lotes 08, 09 e 10.
Segundo a Recorrente, o Recorrido reside em Cuiabá-MT, porém “se utiliza dos Lotes 08, 09 e 10, no Loteamento Bom Clima, para...
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