Acórdão Nº 0003843-61.2013.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-02-2022
Número do processo | 0003843-61.2013.8.24.0005 |
Data | 17 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0003843-61.2013.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC APELADO: TASAMA FRANCO JARDIM
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra a sentença de procedência proferida pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, na ação ajuizada por Tasama Franco Jardim, cujo dispositivo segue transcrito:
Ex positis, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a decisão de fls. 35-38 e JULGO PROCEDENTE o pedido contido nesta ação proposta por TASAMA FRANCO JARDIM VEIGA em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, nos seguintes termos:
RECONHEÇO a estabilidade provisória da autora em razão de seu estado gestacional, pelo período estipulado neste julgado;
CONDENO o réu ao pagamento do auxilio natalidade àquela no montante do menor vencimento do Quadro do Pessoal Civil do Município.
CONDENO o réu ao pagamento das rubricas salariais relativas ao período, a serem acrescidas de correção monetária pelo INPC das datas em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e juros legais da citação, pois decorrente de relação contratual.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em R$1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85 §8º do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que o Município é isento.
Inconformado com o desfecho, o ente federativo municipal interpôs recurso de apelação cível, alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, em razão da condição de celetista da autora, situação que determina o encaminhamento do feito à Justiça do Trabalho. No mérito, defende ser inaplicável ao caso as regras previstas no estatuto dos servidores municipais, rechaçando a possibilidade não só da prorrogação pretendida como da concessão de auxílio natalidade perseguida, tendo em vista a inexistência de previsão legal na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Evento 76).
Transcorrido in albis o prazo para o oferecimento das contrarrazões (Evento 75 - CERT140), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Eliana Volcato Nunes se manifestado pela desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 12).
É o relato do essencial.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de procedência proferida em ação ajuizada com o objetivo de assegurar a prorrogação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias concedida à servidora municipal admitida em caráter temporário para exercer a função de agente comunitária de saúde, bem como a concessão de auxílio natalidade, em razão do nascimento de seu filho.
Adianta-se, desde já, que razão assiste ao ente apelante no que se refere à incompetência da Justiça Estadual comum para processar e julgar o caso. Explica-se:
Sabe-se que, no tocante à competência para exame de lides envolvendo direitos de servidores públicos, há dois critérios para definição do órgão competente para julgamento: (i) natureza do servidor (podendo-se definir, a priori, que os servidores efetivos se sujeitam, indistintamente, ao regime estatutário) e (ii) natureza do vínculo do servidor público na hipótese fática: estatutário ou celetista (neste caso, empregado público).
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o critério definidor da competência entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho para demandas que envolvam servidores em geral será o da natureza do vínculo. Assim, restou definido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, que não compete à Justiça Especializada julgar as causas que envolvam relação de trabalho entre o Poder Público e os servidores estatutários (ou sob regime...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC APELADO: TASAMA FRANCO JARDIM
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra a sentença de procedência proferida pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, na ação ajuizada por Tasama Franco Jardim, cujo dispositivo segue transcrito:
Ex positis, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a decisão de fls. 35-38 e JULGO PROCEDENTE o pedido contido nesta ação proposta por TASAMA FRANCO JARDIM VEIGA em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, nos seguintes termos:
RECONHEÇO a estabilidade provisória da autora em razão de seu estado gestacional, pelo período estipulado neste julgado;
CONDENO o réu ao pagamento do auxilio natalidade àquela no montante do menor vencimento do Quadro do Pessoal Civil do Município.
CONDENO o réu ao pagamento das rubricas salariais relativas ao período, a serem acrescidas de correção monetária pelo INPC das datas em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e juros legais da citação, pois decorrente de relação contratual.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em R$1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85 §8º do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que o Município é isento.
Inconformado com o desfecho, o ente federativo municipal interpôs recurso de apelação cível, alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, em razão da condição de celetista da autora, situação que determina o encaminhamento do feito à Justiça do Trabalho. No mérito, defende ser inaplicável ao caso as regras previstas no estatuto dos servidores municipais, rechaçando a possibilidade não só da prorrogação pretendida como da concessão de auxílio natalidade perseguida, tendo em vista a inexistência de previsão legal na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Evento 76).
Transcorrido in albis o prazo para o oferecimento das contrarrazões (Evento 75 - CERT140), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Eliana Volcato Nunes se manifestado pela desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 12).
É o relato do essencial.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de procedência proferida em ação ajuizada com o objetivo de assegurar a prorrogação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias concedida à servidora municipal admitida em caráter temporário para exercer a função de agente comunitária de saúde, bem como a concessão de auxílio natalidade, em razão do nascimento de seu filho.
Adianta-se, desde já, que razão assiste ao ente apelante no que se refere à incompetência da Justiça Estadual comum para processar e julgar o caso. Explica-se:
Sabe-se que, no tocante à competência para exame de lides envolvendo direitos de servidores públicos, há dois critérios para definição do órgão competente para julgamento: (i) natureza do servidor (podendo-se definir, a priori, que os servidores efetivos se sujeitam, indistintamente, ao regime estatutário) e (ii) natureza do vínculo do servidor público na hipótese fática: estatutário ou celetista (neste caso, empregado público).
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o critério definidor da competência entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho para demandas que envolvam servidores em geral será o da natureza do vínculo. Assim, restou definido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, que não compete à Justiça Especializada julgar as causas que envolvam relação de trabalho entre o Poder Público e os servidores estatutários (ou sob regime...
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