Acórdão Nº 0003843-89.2013.8.24.0125 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo0003843-89.2013.8.24.0125
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0003843-89.2013.8.24.0125

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

INCONFORMISMO DO RÉU.

ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA FIXAR ALUGUEIS. ALEGAÇÃO AFASTADA. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. ADEMAIS, CONSECTÁRIO LÓGICO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LOCAÇÃO QUE PREVÊ A CONTRAPRESTAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS. ALEGAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.

EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003843-89.2013.8.24.0125, da comarca de Itapema 1ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Aquiles Rocha ME e Apelado(s) Tenol Eduardo Pio.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, e participaram, com voto, os Exmos. Srs. Desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch.

Florianópolis, 01 de outubro de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de "ação de despejo com pedido de tutela antecipada" ajuizada por Tenol Eduardo Pio contra Aquiles Rocha - ME de Aquiles Potics, ambos qualificados.

Aduziu o autor, em síntese, ter firmado contrato de locação comercial com o réu do imóvel situado na Avenida Governador Celso Ramos, n. 432, sala 001, no Edifício Renata, nesta cidade e comarca, através de contrato verbal.

Disse que a locação foi estipulada pelo valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sendo que o réu se encontra no imóvel desde 2007.

Porém, foi surpreendido com a negativa do réu em aceitar o reajuste do aluguel, mesmo estando 6 (seis) anos no imóvel efetuando o pagamento do valor inicial ajustado.

Narrou que o réu realizou várias modificações no imóvel sem autorização e notificou o autor para que efetuasse o pagamento, não apresentando qualquer nota ou comprovante de despesa.

Afirmou que em função de todos inconvenientes ficou insuportável o relacionamento com o réu e a manutenção do contrato de locação.

Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, a desocupação do imóvel e, ao final, a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento dos valores dos alugueis que foram vencendo até a sentença e correção monetária desde 2007.

Com a inicial, juntou documentos (fls. 11/15).

Citado (fl. 21), o réu apresentou contestação às fls. 22/28, arguindo, preliminarmente, carência de ação e ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu que sempre cumpriu com suas obrigações legais e contratuais.

Sustentou que instalou no imóvel empresa individual no ramo de produtos de óptica, valorizando o ponto comercial. Registrou também que realizou várias benfeitorias no local, cuja indenização se faz necessária.

Pediu a improcedência da ação com a retenção do imóvel até que as benfeitorias sejam indenizadas. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (fls. 29/49).

Houve réplica às fls. 55/61.

Na decisão interlocutória de fls. 65/66, foi indeferiu o pedido liminar.

Realizada audiência de instrução (fl. 93), as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.

Às fls. 94/97, o réu impugnou os documentos apresentados pelo autor, requerendo o desentranhamento dos autos.

Já às fls. 99/101, o autor informou a desocupação do imóvel pelo réu e reiterou o pedido de julgamento da demanda.

Sobreveio sentença, na qual o magistrado singular julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar que o autor ingresse no imóvel locado, porquanto comprovadamente abandonado pelo locatário (fls. 99/101), consoante interpretação do art. 66 da Lei 8.245/1991, bem como condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos que até a desocupação voluntária do imóvel, cujo valor será auferido na fase executiva, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sempre a partir de cada vencimento ou desembolso (CC, arts. 397 e 406; CTN, art. 161, § 1º).

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação alegando que não havendo pedido expresso de cobrança de alugueis, a sentença atacada deve ser reformada no sentido de não condenar o recorrente ao pagamento dos alugueis incidentes, sob pena de configuração de julgamento extra petita.

Afirma que a reforma da decisão não trará prejuízos às partes, uma vez que, caso o recorrido entenda haver valores e/ou diferenças de alugueis, poderá através de ação própria de cobrança pleiteá-los judicialmente, oportunizando ao recorrente formular defesa adequada, bem como a juntada de todos os comprovantes de pagamento, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa.

Intimado, o autor não apresentou as contrarrazões.

Este é o relatório.


VOTO

O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro seu processamento.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Aquiles Rocha - ME de Aquiles Potics, alegando que não houve pedido de cobrança dos suposto valores devidos, devendo ser a sentença reformada, visto que extra petita.

Cinge-se exclusivamente o feito com...

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