Acórdão Nº 0003847-20.2013.8.24.0031 do Segunda Turma Recursal, 21-07-2020
Número do processo | 0003847-20.2013.8.24.0031 |
Data | 21 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Indaial |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Segunda Turma Recursal
Vitoraldo Bridi
Recurso Inominado n. 0003847-20.2013.8.24.0031, de Indaial
Relator: Juiz Vitoraldo Bridi
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA VEXATÓRIA EM LOCAL DE TRABALHO. DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE REJEIÇÃO DO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COBRADOR EXTERNO. INSUBSISTÊNCIA. PALAVRAS DA PARTE AUTORA E DE TESTEMUNHA EM HARMONIA. CREDIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO DANO MORAL. INACOLHIMENTO. VALOR ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE A CONTAR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0003847-20.2013.8.24.0031, da comarca de Indaial 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Centro de Formação de Condutores das Nações Ltda ME,e Recorrido Sacha Back Oliveira:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e: a) negar-lhe provimento; b) de ofício: b.1) afastar a incidência da Taxa SELIC; b.2) adequar a correção monetária, que deverá incidir pelo INPC/IBGE a contar do arbitramento, e os juros de mora, a serem adotados no percentual de 1% ao mês a partir da citação.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.
Florianópolis, 21 de julho de 2020.
Vitoraldo Bridi
Relator
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Centro de Formação de Condutores das Nações Ltda ME, em ação na qual se discute a reparação por danos morais oriundos de cobrança vexatória em local de trabalho.
Esclareço, inicialmente, que diante da confirmação da sentença, a súmula de julgamento serve como fundamentação, a teor do previsto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95.
No caso, por se tratar de matéria de ordem pública, corrijo de ofício os consectários legais, afastando, primeiramente, a incidência da Taxa SELIC adotada na sentença.
Outrossim, promovo a alteração da correção monetária, que deverá incidir pelo INPC/IBGE a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, adequo o termo inicial dos juros de mora, no percentual de 1% ao mês, para a data da citação, em conformidade com o artigo 405, do Código Civil, dada a natureza contratual da relação.
Nesse diapasão: TJSC, Apelação Cível n. 0303224-36.2015.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2019.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e: a) negar-lhe provimento; b) de ofício: b.1) afastar a incidência da Taxa SELIC; b.2) adequar a correção monetária, que deverá incidir pelo INPC/IBGE a contar do arbitramento, e os juros de mora, a serem adotados no percentual de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno...
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