Acórdão Nº 0003848-80.2012.8.24.0082 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo0003848-80.2012.8.24.0082
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0003848-80.2012.8.24.0082/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003848-80.2012.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: BORK ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: GERSON FERNANDO REICHERT


RELATÓRIO


Bork Advogados Associados interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 81 dos autos de origem) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gerson Fernando Reichert, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Gerson Fernando Reichert em face de Bork Advogados Associados, na qual requer, em síntese, a compensação dos danos sofridos por desídia na prestação dos serviços.
Asseverou que, no dia 30/05/2007, contratou a Sociedade de Advogados ré para ingressar com ação bancária visando recuperar as perdas das cadernetas de poupança abertas no ano de 1987 no Banco Santander Banespa S/A. Estas contas foram abertas e mantidas à época de vigência do Plano Econômico Bresser (junho/1987).
Alegou, ainda, que os advogados contratados não impugnaram a contestação, bem como após ser declarada a prescrição do Plano Bresser pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina não recorreram da decisão.
Culminou por requerer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a condenação da parte ré por todos os danos materiais sofridos, que refere-se a diferença da correção monetária relativa ao Plano Econômico Bresser, entre o percentual que foi efetivamente creditado (18,6106%) e o que deveria ser creditado (26,06) correção monetária correspondente ao INPC do mês de junho de 1987, mais incidência de juros mora de 01 % ao mês das contas abertas no ano de 1987 no Banco Santander Banespa S/A, sob os ns. 0109000010099; 01090.00015859 e 01090.00010692, a ser devidamente atualizado e acrescido de juros de mora no momento em que se der o efetivo pagamento, perfazendo a importância de R$ 25.081,91 (vinte e cinco mil oitenta e um reais e noventa e um centavos); c) o dano moral na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, ouvida da parte ré, depoimento testemunhais, perícias, diligências e tudo mais que se fizer necessário e e) a condenação da parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa em R$ 45.081,91 (quarenta e cinco mil oitenta e um reais e noventa e um centavos). Juntou procuração e documentos às fls. 17/28.
Citada (fl. 214), a parte ré apresentou contestação (fls. 216/222) arguindo, no mérito, que a atividade advocatícia trata-se de uma obrigação de meio, bem como que não houve irregularidades na prestação de serviços. Alegou, ainda, que não há dano moral e que os cálculos efetuados em relação ao dano material estão incorretos. Ao final, acostou os documentos, conforme denota-se às fls. 223/236.
Realizada a audiência de conciliação (fl. 251), esta restou inexitosa e foi requerido pelas partes o depoimento pessoal e a ouvida de testemunhas.
Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado os depoimentos pessoais das partes e do informante da parte autora (fls. 263/264).
Apresentada as alegações finais pela parte demandante (fls. 270/275).
Intimado para se manifestar, a parte ré manteve-se inerte (fl. 302).
Após os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gerson Fernando Reichert em face de Bork Advogados Associados, para, em consequência:
a) Condenar o réu ao pagamento dos danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação, nos moldes da fundamentação acima;
b) Condenar o réu ao pagamento dos danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC incidente a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês, retroativos à data do evento danoso, in casu reconhecidamente a data do trânsito em julgado da extinção da ação proposta, qual seja, 29/01/2010 (fl. 196).
Em razão do acolhimento parcial dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das despesas processuais e honorários advocatícios, e a parte autora aos outros 30%, cuja exigibilidade fica suspensa porque beneficiária da justiça gratuita, o que faço com respaldo no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 86 dos autos de origem) a parte ré assevera, em síntese, a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e o desfecho do processo, uma vez que as contrarrazões apresentadas ao recurso interposto contra a sentença prolatada na ação de cobrança autuada sob o n. 064.07.010150-0 não possuíram nenhuma influência no insucesso na fase recursal, já que a decisão monocrática terminativa proferida no segundo grau reconheceu, de ofício, a prescrição do direito da parte autora, fato que tornou prejudicada a análise dos apelos interpostos pelas partes.
Alega ainda a impossibilidade de oposição de embargos de declaração contra a decisão proferida pelo Relator dos recursos, que não possuía nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual não haveria "como responsabilizar o requerido pelo resultado do processo, sendo remota a possibilidade de mudança no mérito do julgado através de embargos de declaração" (p. 4).
Aduz que a atividade do advogado corresponde a "uma obrigação de meio, e não de uma obrigação de resultado, nenhuma certeza de procedência da pretensão lhe foi assegurada, mas, sim, tão apenas um parecer, cujo ajuizamento, o caso concreto do autor, ainda está condicionado ao aguardo do posicionamento do egrégio STF - Supremo Tribunal Federal acerca da matéria" (p. 7).
Defende que "a questão não é pacífica, mas se trata de matéria largamente controvertida, a ponto de merecer tratamento perante o excelso STF, em repercussão geral" (p. 8) e por isso, "não se pode afirmar que o autor já teria assegurada condenação judicial em face dos valores pretendidos e apurados para fins de cobrança dos expurgos das suas cadernetas de poupança" (p. 9).
Sustenta que "a improcedência da demanda não decorrera da alegada desídia da Recorrente conforme procura equivocadamente demonstrar o Recorrido, mas da própria sistemática processual e do próprio mecanismo inerente ao Poder Judiciário, inexistindo qualquer erro na decretação da prescrição, uma vez que ela de fato se consumou" (p. 11).
Refere também, que "inexiste dano material ou moral causado pelo recorrente, cujo pressuposto da responsabilidade civil estabelecido nos arts. 186 e 927 do Código Civil - 'causar dano' - não se faz presente no presente caso" (p. 11).
Argumenta ainda, que "não existe razão ao autor quando afirma que o requerido teria o dever de ressarcir os valores cobrados, que não foram obtidos nos autos do processo, tendo em vista que não havia valores e sim expectativas de valores que ainda se tornariam um título executivo" (p. 13).
Com base nesse arrazoado, requer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados na peça recursal e, por fim, o acolhimento do mérito para reformar a sentença vergastada.
Nas contrarrazões (evento 90 dos autos de origem), o demandante pugna a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.
De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (19-11-2019 - evento 83 dos autos de origem), motivo pelo qual a referida norma regerá a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.
I - Dos pleitos do autor formulados em...

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