Acórdão Nº 0003855-28.2011.8.24.0011 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo0003855-28.2011.8.24.0011
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0003855-28.2011.8.24.0011

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

APELO DO LITISDENUNCIADO.

PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL DA DENUNCIAÇÃO E DE SENTENÇA EXTRA PETITA ANTE À INEXISTÊNCIA DE PLEITO PARA A CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDARIA COM A CORRÉ DO CONDOMÍNIO LITISDENUNCIADO. TESES REPELIDAS. APLICABILIDADE POR ANALOGIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA 537 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. EXPRESSO ACEITE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE POR PARTE DO AUTOR QUE DENOTA SUA INTENÇÃO DE VER O LITISDENUNCIADO TAMBÉM CONDENADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS POSTULADAS NA EXORDIAL. PROEMIAIS AFASTADAS.

RECURSO DA PRIMEIRA DEMANDADA. INSURGÊNCIAS COMUNS DO LITISDENUNCIADO.

TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR FURTO DE AUTOMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. SUBTRAÇÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DEMONSTRADA POR CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SE AGREGA À ATIVIDADE PRINCIPAL DESENVOLVIDA PELA ACADEMIA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DOS VEÍCULOS ESTACIONADOS NO LOCAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO AUTOR NO SENTIDO DE QUE SEU AUTOMÓVEL PERMANEÇA INCÓLUME. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES E DO ESTACIONAMENTO SER ABERTO AO PÚBLICO. VAGAS DE PARQUEAMENTO DISPONIBILIZADAS COMO COMODIDADE AOS CLIENTES ENQUANTO PRATICAM ATIVIDADES ESPORTIVAS. GRATUIDADE QUE NÃO EXONERA O DEVER DE REPARAR OS DANOS. INTERESSE ECONÔMICO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.

"O oferecimento por parte de estabelecimento comercial, ou ainda sem fins lucrativos, de local destinado a estacionamento, ainda que de forma gratuita, gera o dever de guarda e vigilância por parte do cedente, haja vista que tal cortesia tem por finalidade atrair ao local o maior número de pessoas que acabam por frequentá-lo impelidas pelo sentimento de segurança e comodidade ofertados" (Desembargador Mazoni Ferreira). (Apelação Cível n. 2008.037739-0, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2010).

PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE TERIA MACULADO A HONRA E A IMAGEM DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

"Os incômodos da vida moderna não traduzem ofensa ao direito da personalidade. O furto do veículo, embora cause inegável aborrecimento, não ultrapassa o mero incômodo, inerente à vida cotidiana e, por isso, impassível de indenização por dano moral. Registre-se a inexistência, na espécie, de consequências outras que não aquelas próprias do ilícito" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006613-3, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 22-09-2011).

NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0003855-28.2011.8.24.0011, da comarca de Brusque (Vara Cível) em que são Apelantes Condomínio Geschafthaus e Academia Somma Ltda. e Apelado Nathan Guilherme Pagani.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, para excluir da condenação a indenização por danos morais e, em consequência, redistribuir os ônus sucumbenciais. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, presidente com voto, e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.


Carlos Roberto da Silva

RELATOR














RELATÓRIO

Academia Somma Ltda. e Condomínio Geschafthaus interpuseram recursos de apelação contra sentença (fls. 137-142) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Nathan Guilherme Pagani, julgou procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Nathan Guilherme Pagani ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais em face de Academia Somma Ltda, já qualificado. Alegou o autor, em síntese, que é aluno da requerida, tendo no dia 15/03/2011, estacionado seu veículo no local disponibilizado aos alunos. Ao sair da academia verificou que o automóvel havia sido furtado. Requerer indenização por danos materiais e morais. A ré contestou o feito, requerendo a denunciação da lide do Centro Comercial Geschaftshaus. No mérito, defendeu que não há provas do alegado furto e da existência do equipamento de som citado, impugnando ainda a existência de danos morais.

Houve réplica.

Deferiu-se a denunciação à lide.

A denunciada contestou o feito, arguindo inadequação do procedimento e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito defendeu que a convenção de condomínio isenta expressamente a responsabilidade por furto, impugnando também a existência de danos morais.

O autor se manifestou.

Deferiu-se a produção de prova oral, sendo colhido os depoimentos pessoais do autor e representante legal da Ré Somma, bem como ouvidas duas testemunhas da parte autora.

Autor e ré ofertaram alegações finais, quedando a denunciada inerte.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para:

A) Condenar a ré Academia Somma Ltda ao pagamento do valor de R$8.107,00, corrigido pelo INPC desde 15/03/2011 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 15/05/2011, a título de indenização por danos materiais referentes ao furto do veículo VW Gol Placa LXF6527;

B) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC desde a data de prolação desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito (15/03/2011).

Custas pela parte ré, bem como os honorários do procurador da parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Outrossim, também forte no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido de denunciação da lide, reconhecendo a obrigação solidária do Condomínio Gesshafthaus ao pagamento das indenizações supracitadas, com exceção das custas e honorários sucumbências da lide principal.

Ante a resistência e sucumbência, pelo princípio da causalidade, custas do incidente pela denunciada, bem como os honorários do procurador da denunciante, estes fixados em R$1.500,00 (art. 20, §4º, do CPC).

P.R.I., inclusive, no incidente de denunciação à lide registrado no sistema (011.11.003855-0/001).

Após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança de custas e

arquive-se.

Em suas razões recursais (fls. 147-160) o litisdenunciado Condomínio Gesshafthaus assevera, preliminarmente, que a "ausência de Pedido Expresso de Condenação na peça Vestibular manejada pelo denunciante, [...] conduz a inépcia da Denunciação" [sic] (fl. 150), bem como que a sentença é extra petita, diante da impossibilidade de "condenação solidária do denunciante e do denunciado na lide principal, ainda que julgada procedente a lide secundária. A condenação do denunciado só poderia ocorrer em favor daquele que o acionou, isto é, o denunciante" (fl. 152).

No mérito, aduz que "não assumiu o Condomínio ora demandado dever de guarda e vigilância no estacionamento" (fl. 156).

Alega que "a CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, juntada aos autos deixa limpidamente claro [...] que são as partes comuns, dentre estar o estacionamento de uso dos condôminos, não estendendo este direito a terceiros" [sic] (fl. 158 – grifado no original).

Sustenta que "mostram os autos que o autor praticava atividades físicas na Academia Denunciante, ora Apelada e, nestas condições, nenhum proveito econômico teve a Litisdenunciada Apelante, com a presença do autor alo, razão pela qual não se pode impor a Apelante a obrigação a obrigação de indenizar o autor pelos danos sofridos" [sic] (fl. 159).

Argumenta que "Não havia também obrigação de que o Condomínio denunciado-Apelante exercesse serviço de vigilância ou cobrança de estacionamento, pois as áreas disponíveis para este fim, beneficiam apenas os condôminos" (fl. 159).

A primeira ré Academia Somma Ltda., por sua vez, em seu arrazoado (fls. 163-172), refere que "o estacionamento do Centro Comercial Geschafthaus, que na verdade nada mais é do que um pátio, é aberto ao público em geral, não somente as pessoas que frequentam o Centro Comercial. Além disso o pátio é pequeno, não dispondo nem mesmo de vagas suficientes para os que lá trabalham e, sendo assim, o 'estacionamento' não é uma forma de captar clientela, não devendo portanto haver condenação de ninguém, e nem ser aplicada a sumula 130 do STJ, posto que trata-se de fatos diversos" [sic] (fl. 168).

Afirma que "quanto ao dano moral, tem-se que o mesmo é totalmente descabido e sem qualquer nexo", bem como que "não houve qualquer agressão a honra, dignidade ou a imagem do Apelado, não havendo qualquer razão para indenização" [sic] (fl. 170).

Com as contrarrazões ao recurso da primeira ré (fls. 180-182), e certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões ao apelo do litisdenunciado (fl. 185), ascenderam os...

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