Acórdão Nº 0003855-82.2013.8.24.0035 do Quarta Câmara Criminal, 30-01-2020

Número do processo0003855-82.2013.8.24.0035
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemItuporanga
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0003855-82.2013.8.24.0035, de Ituporanga

Relator: Desembargador José Everaldo Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E USO DE DOCUMENTOS FALSOS (ARTS. 297, CAPUT, E 304, AMBOS DO CP). DENÚNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO SOMENTE PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTOS FALSOS. RECURSO DA RÉ.

PRELIMINAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DISTINTOS JÁ JULGADOS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82 DO CPP E ART. 66, III, "A", DA LEI N. 7.210/84. REQUERIMENTO NÃO CONHECIDO.

MÉRITO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 2º, DO CP. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO EM OPTAR PELA REPRIMENDA MAIS ADEQUADA. SUBJETIVIDADE DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA PELO JULGADOR A QUO. REQUERIMENTO NEGADO.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

EX OFFICIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0003855-82.2013.8.24.0035, da comarca de Ituporanga 2ª Vara em que é Apelante Luciana Schulz Sulzbach e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. Ex officio, altera-se o teor da sentença pela ocorrência de erro material. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Alexandre d'Ivanenko, sem voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Sidney Eloy Dalabrida e Zanini Fornerolli.

Funcionou como membro do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Procuradora de Justiça Cristiane Rosalia Maestri Boell.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador José Everaldo Silva

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Ituporanga, 2ª Vara, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Luciana Schulz Sulzbach, dando-a como incursa nas sanções dos arts. 297 e 304, ambos do CP, porque, segundo narra a exordial acusatória:

No dia 19 de julho de 2011, por volta das 14h00, na Prefeitura Municipal de Ituporanga-SC, situada na Rua Joaquim Boing, Centro, a denunciada Luciana Schulz Sulzbach, apresentando-se como técnica em óptica, protocolou um pedido de alvará sanitário de funcionamento em nome da empresa "Luciana Schulz Sulzbach ME".

Instruindo o seu requerimento, a denunciada apresentou cópia de diploma de formação, o registro do Conselho Regional de Óptica e Optometria e habilitação profissional junto ao Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (fls. 7-11 e 14-18), documentos estes todos falsos, pois a denunciada Luciana Schulz Sulzbach não tem formação técnica e nunca foi registrada no CBOO (Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria).

Desta forma, a denunciada Luciana falsificou documentos públicos, e deles fez uso pretendendo obter alvará concedido pela Prefeitura Municipal e Ituporanga" (fls. 135-136).

Julgada parcialmente procedente a denúncia (fls. 816-824), Luciana Schulz Sulzbach foi condenada às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao disposto no art. 304, c/c art. 61, I, ambos do CP. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. E absolvida da prática do crime descrito no art. 297 do CP.

A ré apelou (fl. 833).

Nas razões de recurso (fls. 834-852) defesa roga:

a) preliminarmente, pelo reconhecimento da continuidade delitiva dos atos pelos quais restou condenada a apelante nos presentes autos, com a condenação que lhe foi imposta nos autos n. 0000353-18.2013.8.24.0074, haja vista tratarem-se de crimes da mesma natureza;

b) no mérito, roga pela substituição da pena de "2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de Prestação de Serviços à Comunidade a 02 (duas) penas pecuniárias ou outra pena restritiva de direitos, haja vista que, o Cumprimento da pena imposta na r. sentença, torna-se impossível, ante a jornada de trabalho exacerbada da Apelante" (fls. 851-852).

Oferecidas as contrarrazões (fls. 858-863), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 872-875).

Este é o relatório.


VOTO

Acerca da preliminar suscitada, assevera a apelante que o julgador singular silenciou-se acerca do pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os atos julgados nos presentes autos e as ações praticadas nos autos n. 0000353-18.2013.8.24.0074, da comarca de Trombudo Central.

E nesse compasso, roga pela análise do pedido e acolhimento do seu objeto.

Inicialmente, é imperioso esclarecer, que diversamente do que fora alegado na peça recursal, o magistrado a quo pronunciou-se a respeito da matéria, requerida em sede alegações finais, senão vejamos:

Quanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva na presente sentença (fls. 422-429) por ter sido a acusada condenada em outro processo pelo mesmo crime, em Comarca Contígua (fls. 430-815), deixo de analisá-lo, tendo em vista ser matéria objeto de execução penal (art. 66, III, "a", da Lei de Execuções Penais) (fl. 822).

E razão assiste ao julgador singular, na medida que, na hipótese de impossibilidade de avocar os autos em que haja continência ou conexão, a fim de que os processos sejam julgados conjuntamente, a matéria passa a ser da competência do Juízo da Execução (art. 82 do CPP), a quem é transferida a tarefa de somar ou unificar as penas (art. 66, III, "a", da Lei n. 7.210/84).

Destarte, reconhecida a incompetência deste órgão julgador à análise do pedido, nega-se-lhe conhecimento.

No tocante ao pedido de alteração da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade, observa-se que a insatisfação da apelante encontra-se pautada nos seguintes termos:

"a Apelante é empresaria, possuindo lojas em Ponta Grossa, Agrolândia, Pouso Redondo e Curitibanos, ficando assoberbada de trabalho, não possuindo horário disponível sequer estabelecido, impossibilitando-a ao cumprimento da pena de Prestação de Serviços a Comunidade pelo tempo da condenação" (fl. 840).

"Desse modo, em observância ao § 3º do artigo 46 do Código Penal, a pena deve ser fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Isto porque, ao condenar, o juiz deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não afastando jamais a dignidade da pessoa humana, pois é preceito fundamental da Constituição...

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