Acórdão nº 0003856-52.2015.822.0003 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-05-2016

Data de Julgamento18 Maio 2016
Classe processualApelação
Número do processo0003856-52.2015.822.0003
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :08/03/2016
Data de julgamento :18/05/2016


0003856-52.2015.8.22.0003 Apelação
Origem : 00038565220158220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Wagner Loyo Botelho
Advogado : Irineu Ribeiro da Silva(OAB/RO133)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor : Desembargador Valdeci Castellar Citon


EMENTA

Apelação criminal. Roubos majorados pelo emprego de arma e concurso de agentes. Absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico. Palavra da vítima roborada por outros elementos. Desclassificação para furto simples. Inviabilidade. Violência e grave ameaça comprovadas. Agravante da reincidência. Quantum de aumento. Falta de razoabilidade. Inocorrência. Exclusão da majorante do concurso de agentes quanto a um dos fatos. Ausência de atuação conjunta de terceira pessoa. Possibilidade. Reconhecimento da continuidade delitiva. Impossibilidade. Habitualidade criminosa. Recurso parcialmente provido

I - Mantém-se a condenação por roubos se o conjunto probatório se mostra harmônico e seguro nesse sentido, especialmente pelas declarações e reconhecimento do acusado pelas vítimas

II - A prática da subtração da coisa mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo contra as vítimas caracteriza o crime de roubo, sendo impossível a desclassificação para o crime de furto

III - Na ausência de critério legal de aplicação do quantum das atenuantes e agravantes, cabe ao juiz aplicá-las com bom senso e proporcionalidade, somente admitindo correções em eventuais casos de manifesto abuso

IV - Não restando comprovado nos autos a atuação conjunta de terceira pessoa com o réu quanto a um dos fatos narrados na denúncia, deve ser excluída a majorante do inc. II do § 2º do art. 157 do CP

V - A reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional descaracteriza o crime continuado.

VI - Recurso parcialmente provido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

Os desembargadores Valdeci Castellar Citon e Miguel Monico Neto acompanharam o voto da relatora.

Porto Velho, 18 de maio de 2016.


DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :08/03/2016
Data de julgamento :18/05/2016


0003856-52.2015.8.22.0003 Apelação
Origem : 00038565220158220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Wagner Loyo Botelho
Advogado : Irineu Ribeiro da Silva(OAB/RO133)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor : Desembargador Valdeci Castellar Citon


RELATÓRIO

Wagner Loyo Botelho recorre da r. sentença de fls. 104/114 que o condenou às penas definitivas de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, na fração mínima legalmente prevista, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do CP (roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes - 1º fato); 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, na fração mínima legalmente prevista, pela prática de cada um dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, I, do CP (roubo majorado pelo emprego de arma narrados no 3º e 4º fatos da denúncia); 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, na fração mínima legalmente prevista, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, I, do CP (roubo majorado pelo emprego de arma 5º fato), que, somadas pelo concurso material (art. 69, do CP), resulta na pena definitiva de 19 (dezenove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 50 (quarenta) dias-multa, na fração mínima legal.

Em suas razões de fls. 118/123, o recorrente busca a absolvição quanto aos delitos de roubo pelos quais foi condenado no 1º, 3º, 4º e 5º fatos da denúncia por insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP).

Subsidiariamente pretende:

a) a desclassificação dos delitos de roubo narrados no 1º, 3º, 4º e 5º fatos para o tipo penal previsto no art. 155 do CP (furto simples);

b) redimensionamento da pena sem especificar em qual fase se deu eventual excesso;

c) a exclusão da majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) com relação ao 1º fato narrado na denúncia; e,

d) o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes narrados na denúncia.

As contrarrazões vieram às fls. 128/132 pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

O i. procurador de Justiça, Abdiel Ramos Figueira, exarou parecer às fls. 141/145, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, argumentando, em resumo, que a prova oral dos autos é suficiente para a condenação além de que a pena foi fixada de forma proporcional e razoável.

Relatado.


VOTO

DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO

O recurso é próprio e tempestivo, logo o conheço.

Narra a denúncia de fls. 03/04:

[¿]

1º Fato: Roubo Qualificado - Marcela

Consta dos inclusos autos que aos 12 de julho de 2015, por volta das 03h30min, no cruzamento da Av. Princesa Izabel com a Av. Dom Pedro I, setor 05, na cidade de Jaru/RO, WAGNER, em concurso de pessoas com terceiro não identificado e mediante grave ameaça e violência, exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Marcela Feitosa da Silva.

Apurou-se que o denunciado WAGNER e terceiro não identificado, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo apontada para a vítima, subtraíram-lhe a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) em espécie e um aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy core duos, cor branca.

[¿]
2º Fato: Roubo Qualificado Vítima: Fernanda

Consta dos inclusos autos que aos 12 de agosto de 2015, por volta das 20h23min, no cruzamento da Rua Pernambuco com a Rua Pará, setor 04, na cidade de Jaru, WAGNER, mediante grave ameaça e violência, exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Fernanda Corlete dos Santos.

Apurou-se que o denunciado WAGNER, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu uma corrente com pingente escrito Fernanda.

[¿]

3° Fato: Roubo Qualificado Vítima: Vanessa

Consta dos inclusos autos que aos 17 de agosto de 2015, por volta das 19h58min, no cruzamento da Rua Paraná com a Rua João de Albuquerque, setor 01, na cidade de Jaru, WAGNER, mediante grave ameaça e violência, exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em um celular, marca LG, modelo L-80, cor preta pertencente à vítima Vanessa Santos Maria.

[¿]
4° Fato: Roubo Qualificado Vítima: Thais

Consta dos inclusos autos que aos 25 de agosto de 2015, por volta das 22h38min, no Cruzamento da Linha 605 com a Rua Rio Grande do Sul, no setor 05, na cidade de Jaru, o denunciado WAGNER, mediante grave ameaça e violência, exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em um aparelho celular, marca LG, modelo L-90, cor branca, pertencente à vítima Thais Regina de Paula.

[¿]
5° Fato: Roubo Qualificado Vítima: Camila

Consta dos inclusos autos que aos 25 de agosto de 2015, por volta das 22h38min, no Cruzamento da Linha 605 com a Rua Rio Grande do Sul, no setor 05, na cidade de Jaru, WAGNER, mediante grave ameaça e violência, exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em um aparelho celular marca Motorola, modelo Moto E, pertencente à vítima Camila Gleice Moreira Bongestab.
[¿]

Registro, inicialmente, que o apelante foi absolvido do 2º fato da denúncia nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Consigno ainda que o magistrado a quo reconheceu o concurso formal (art. 70, do CP) entre o 4º e 5º fatos da denúncia.

1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO 1º FATO DA DENÚNCIA

A defesa técnica do apelante pretende a absolvição quanto ao 1º fato da denúncia, alegando em suma que o depoimento da vítima não pode ser tido como suficiente para sua condenação, uma vez que eivado de suspeição, já que tende a relatar a dinâmica do fato de acordo com suas conveniências. Além disso, o apelante negou a prática do delito e os depoimentos policiais não foram
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT