Acórdão Nº 0003861-13.2009.8.24.0041 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-06-2022

Número do processo0003861-13.2009.8.24.0041
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003861-13.2009.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: EMPRESA JORNALISTICA GAZETA DE RIOMAFRA LTDA APELANTE: SIRLEI BRAZ WEGRZYNOVSKI RECHETELO APELANTE: JOAO ALFREDO HERBST APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Da ação

Adoto, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, o relatório elaborado pelo Juízo de Primeiro Grau, porque retrata com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância (fls. 510/511):

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra João Alfredo Herbst, Milton Antunes, Sirlei Braz Wegrzynovski Rechetelo, Empresa Jornalística Gazeta de Riomafra Ltda. e Renato Murilo de Souza, alegando que os requeridos, agiram em conluio, para o fim de superfaturar as publicações de atos oficiais.Sustenta que, em razão do superfaturamento, houve prejuízo ao erário no valor de R$ 300.000,00.Notificados, os requeridos apresentaram defesa preliminar.Recebida a inicial, os réus foram citados.Gazeta de Riomafra e Renato Murilo de Souza apresentaram contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, alegaram que não há provas do conluio com autoridades municipais com o objetivo de fraudar o processo licitatório, bem como que não houve superfaturamento na sua realização.O réu João Alfredo Herbst sustenta não ter praticado atos de improbidade administrativa, porquanto os serviços de comunicação eram necessários e que o procedimento de licitação foi legal, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito.A ré Sirley Rechetelo igualmente apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não houve lesão ao erário e que os serviços foram devidamente prestados.O réu Milton Antunes arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, salientou que o procedimento de licitação seguiu o rito sem ilegalidades.Apresentada impugnação às contestações.Apresentado agravo retido.Determinação do egrégio TJSC para se determinar a indisponibilidade de bens até o valor do dano ao erário.Manifestação do Ministério Público quanto aos bens, sem juntar avaliação dos imóveis a serem objeto de indisponibilidade.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.

Da sentença

A Juíza de Direito, Dra. LIANA BARDINI ALVES, da 2ª Vara da Comarca de Mafra, julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos (fls. 510/522):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) absolver o réu Milton Antunes, em relação aos fatos descritos na presente ação de improbidade administrativa contrato de prestação de serviços 36/2006; b) condenar os réus João Alfredo Herbst, Sirlei Braz Wegrzynovski Rechetelo, Empresa Gazeta de Riomafra Ltda. e Renato Murilo de Souza, solidariamente, ao ressarcimento ao erário no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigido desde a data do evento danoso (2006), acrescido de juros a contar do pagamento indevido, sendo o montante revertido em favor do Município de Mafra (art. 18 da Lei 8.429/92); c) decretar a perda da função pública, se estiverem em exercício; d) suspender os direitos políticos dos réus João Alfredo Herbst, Sirlei Braz Wegrzynovski Rechetelo, Empresa Gazeta de Riomafra Ltda. e Renato Murilo de Souza pelo prazo de cinco anos; e) condenar os réus João Alfredo Herbst, Sirlei Braz Wegrzynovski Rechetelo, Empresa Gazeta de Riomafra Ltda. e Renato Murilo de Souza ao pagamento individual de multa civil no valor de duas vezes o valor do dano ao erário, o que totaliza R$ 600.000,000 (seiscentos mil reais), valor a ser atualizado, em prol do Município de Mafra, com fulcro no art. 18 da Lei 8.429/92; f) os réus João Alfredo Herbst, Sirlei Braz Wegrzynovski Rechetelo, Empresa Gazeta de Riomafra Ltda. e Renato Murilo de Souza ficam sujeitos a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.Comunique-se a Justiça Eleitoral acerca da condenação para averbação e providências necessárias.Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Tribunal de Contas para as devidas providências.Condeno os réus João Alfredo Herbst, Sirlei Braz Wegrzynovski Rechetelo, Empresa Gazeta de Riomafra Ltda. e Renato Murilo de Souza ao pagamento solidário das custas processuais.Em obediência à decisão do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 265/271), determino a indisponibilidade de bens dos réus condenados João Alfredo Herbst, Sirlei Braz Wegrzynovski Rechetelo, Empresa Gazeta de Riomafra Ltda. e Renato Murilo de Souza, até o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), valor não atualizado.Proceda-se a penhora dos imóveis indicados à fl. 305, com exceção do imóvel do réu absolvido Milton Antunes, até o valor de R$ 900.000,00. A penhora só poderá ser efetivada após manifestação do Representante do Ministério Público, com a juntada de avaliação de cada um dos imóveis, para que se cumpra a determinação do TJSC.Comunique-se o relator do agravo n. 2014.071683-8 acerca da presente decisão.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.

O requerido JOÃO ALFREDO HERBEST opôs Embargos de Declaração (fl. 640/642), alegando omissão na sentença no tocante à análise do Agravo Retido interposto às fls. 499/509.

Os Embargos Declaratórios foram acolhidos, para, reconhecendo a ocorrência de omissão, complementar a sentença de fls. 510/522, e, em juízo de retratação, manter a decisão agravada de fls. 278, que indeferiu a produção de prova testemunhal.

Da Apelação da Empresa Jornalística Gazeta de Riomafra Ltda e de Renato Murilo de Souza

Irresignados com a sentença proferida, a empresa JORNALÍSTICA GAZETA DE RIOMAFRA e RENATO MURILO E SOUZA, interpuseram recurso de Apelação (fls. 568/603), requerendo, primeiramente, a análise do Agravo Retido.

Preliminarmente, sustentam a ocorrência de nulidade na sentença, por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide. Acrescentam que a produção de prova testemunhal foi requerida no momento oportuno, e que as provas apresentados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA no inquérito civil não foram produzidas sob o crivo do contraditório.

Postulam, também, a nulidade do pronunciamento judicial, por ausência de fundamentação, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 165 do CPC/73.

Afirmam, ainda em sede preliminar, ser o juízo de primeiro grau incompetente para processar e julgar a demanda, por ser inaplicável a Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos. Além disso, argumentam serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo, pois os terceiros que supostamente se beneficiaram com os atos praticados pelo agente público não são considerados litisconsortes, não devendo, portanto, integrar a lide.

Asseveram não ter o Ministério Público legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda, por se tratar de prerrogativa privativa dos inscritos na ordem dos Advogados do Brasil, devendo o art. 17 da Lei n. 8.429/92, incidentalmente, ser declarado inconstitucional.

No mérito, argumentam que não ficou comprovada a irregularidade cometida pelos Apelantes, tampouco consta nos autos prova técnica de superfaturamento dos contratos.

Declaram que as prorrogações contratuais decorreram exclusivamente da vontade da administração pública, sem participação volutiva dos Recorrentes, ostentando os contratos a natureza de adesão.

Aduzem que o objeto do contrato se constitui de prestação continuada, fato que possibilita a prorrogação temporal, independente da realização de novo procedimento licitatório, a teor do que emana o art. 57, II, da Lei de Licitações.

Sustentam que não ficou comprovado o dolo ou a culpa pelos atos alegados na exordial, destacando que a mera ilegalidade não caracteriza ato de improbidade. Defendem, ainda, que não há prova de que a conduta praticada causou dano ao erário.

Alegam que não há lesividade quando a prestação do serviço foi realizada, mesmo sem a existência de prévio processo licitatório, conforme entendimento jurisprudencial. Ponderam, também, que o ressarcimento imposto na sentença causará o enriquecimento do Ente Público Municipal, pois os serviços contratados foram realizados, sendo devida a contraprestação.

Por fim, arguem que as sanções impostas não foram devidamente fundamentadas.

Da Apelação de Sirley Braz Wegrzynovski Rechetelo

SIRLEY BRAZ WEGRZYNOVSKI RECHETELO também interpôs recurso de Apelação (fls. 663/671), sustentando que o processo de licitação em exame não possui qualquer irregularidade, pois precedido de todos os trâmites legais. Assevera que o fato isolado de, em nova licitação, a concorrência ter ofertado valor inferior não indica que ocorreu superfaturamento ou que a proposta da empresa vencedora não correspondia ao valor por ela regularmente praticado.

Aduz que inexiste prova de superfaturamento do valor contratado, e que o serviço foi devidamente prestado, inexistindo qualquer prejuízo ao erário, sendo, consequentemente, indevido o ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público.

Defende que foi regular a prorrogação dos contratos, porque eram serviços de natureza contínua, passíveis de prorrogação, conforme estabelece o art. 57 da Lei n. 8.666/93.

Argumenta que o STJ firmou compreensão de que a configuração dos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do efetivo dano ao erário, bem como o dolo do agente.

Aduz que a sentença não apontou a existência de qualquer vantagem da Apelante, interesse pessoal no episódio, enriquecimento ilícito, abuso de poder ou favoritismo que justificasse as penalidades aplicadas. Alega a existência de desproporção entre as sanções aplicadas e o ato da Apelante, impondo-se a mitigação das penalidades impostas.

Da Apelação de João Alfredo Herbest

O requerido JOÃO ALFREDO HERBEST interpôs recurso de Apelação (fls...

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