Acórdão Nº 0003862-68.2018.8.24.0045 do Segunda Câmara Criminal, 02-08-2022

Número do processo0003862-68.2018.8.24.0045
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0003862-68.2018.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: MATEUS DEMETRIO FRITZEN (RÉU) ADVOGADO: LUCAS SILVY SANTOS (OAB SC047804) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Palhoça, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Mateus Demétrio Fritzen, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:

Consta que no dia 15 de maio de 2018 (terça-feira), por volta das 03 horas da madrugada, a vítima Elissandra Florêncio da Silva Fagundes trabalhava como motorista para a Uber e foi acionada para uma corrida solicitada pelo usuário Geziel Hericles Morgam (o qual emprestou seu cadastro do Uber para Fabrício Rosa Duarte, um dos passageiros que posteriormente entrou no carro). Ao chegar ao local indicado pelo aplicativo, na Rua Luci Vilani, no Bairro Bela Vista, nesta cidade de Palhoça, embarcaram no veículo Estéphany Suélen da Silva, Fabrício Rosa Duarte e o denunciado Mateus Demétrio Fritzen.

Ato contínuo, a vítima seguiu para o destino programado no aplicativo, até o bairro Ponte do Imaruim, onde Estéphany desembarcou. Posteriormente, a pedido dos dois ocupantes, ainda que sem a rota atualizada no aplicativo, seguiu para o bairro Alto Aririu, onde Fabrício desceu do carro.

Após ficar sozinho no veículo com a vítima, Mateus apontou um novo trajeto a ser seguido, que a levou novamente ao Bairro Bela Vista, onde o denunciado, após dizer que não realizaria qualquer pagamento pela corrida, anunciou a prática de um assalto. Em seguida, afirmou que levaria o carro juntamente com a vítima, momento em que ela tentou descer do carro, mas foi impedida por Mateus, que a segurou pelo pescoço e começou a golpeá-la com diversos socos no rosto. Ato contínuo, ambos entraram em luta corporal, tendo Elissandra, depois de sofrer severas agressões, conseguido se desvencilhar e pedir socorro, tendo o autor se evadido com seu veículo.

Desta forma, verifica-se que o denunciado, mediante emprego de violência (que causou na vítima as lesões corporais descritas no 'Laudo Pericial' de fl. 80 (as lesões graves foram causadas no tornozelo/pé da vítima enquanto ela fugia, após pular um muro - conforme suas declarações de fl. 16 - art. 13, § 1º, CP)), subtraiu, para si, o veículo Fiat/Palio Fire, placas QHN-1267, e o aparelho celular de Elissandra.

Ressalta-se que o veículo foi encontrado abandonado horas depois, na manhã seguinte, no Bairro Sul do Rio, em Santo Amaro da Imperatriz, sem o seu aparelho de som, que foi subtraído (''BO'' de fl. 12), sendo recuperado e restituído à vítima ('BO' de fls. 71-72 e 'Termo de Entrega' de fl. 76) (Evento 48).

Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Mateus Demétrio Fritzen à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 11 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal (Evento 150, doc350).

Insatisfeito, Mateus Demétrio Fritzen deflagrou recurso de apelação.

Nas razões de insurgência postulou, em sede de preliminar, a declaração da nulidade do feito, desde a audiência de instrução, sob o argumento de que a realização de seu interrogatório, antes da oitiva da Vítima, realizada por carta precatória, ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

No mérito, requereu a decretação da sua absolvição ante a alegada escassez probatória.

De forma subsidiária, pleiteou a desclassificação da imputação para o delito de lesões corporais ou o reconhecimento do instituto do arrependimento eficaz.

No tocante à dosimetria, postulou a aplicação da pena-base no mínimo legal e, caso operada a desclassificação para o crime de lesões corporais, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (Evento 170, doc387).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 173, doc373).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 175).

A Segunda Câmara Criminal, em Sessão Ordinária realizada em 23.6.20, decidiu, por meio eletrônico, por unanimidade, conhecer do recurso; negar-lhe provimento; e, de ofício, reconhecer a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal para reduzir a pena imposta ao Acusado para 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 10 dias-multa (Evento 180).

A Defesa técnica impetrou Habeas Corpus em favor de Mateus Demétrio Fritzen, objetivando a anulação do feito por cerceamento de defesa, decorrente do fato de o paciente ter sido ouvido antes da Vítima.

A ordem foi concedida "para anular o feito desde a decisão que encerrou prematuramente a instrução criminal, determinando-se a realização do interrogatório do réu como o último ato da instrução, seguindo-se os demais termos processuais" (Evento 193).

Realizado novo interrogatório (Evento 210) e concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Mateus Demétrio Fritzen à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 13 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal (Evento 230).

Insatisfeito, Mateus Demétrio Fritzen interpôs recurso de apelação.

Nas razões de insurgência, objetiva a declaração da nulidade da sentença ao sustentar que não há menção, no édito condenatório, sobre "a fração aplicada para o aumento de cada circunstância, ficando o apelado à mercê de todo o tipo de incertezas, pois não sabe ao certo, de maneira individualizada, o quantum de aumento aplicado à cada circunstância do artigo 59 do Código Penal".

No mérito, reitera as teses de anemia probatória, com consequente absolvição; de desclassificação para o delito de lesões corporais; ou o reconhecimento do instituto do arrependimento eficaz.

A respeito da dosimetria, persegue a pena mínima e o abrandamento do regime prisional (Evento 122).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 126).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 129).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. Não merece prosperar a preliminar de nulidade parcial da sentença resistida, por ausência de especificação acerca das frações empregadas para o cálculo das circunstâncias judiciais.

Quanto à primeira fase da dosimetria, não impõe a Lei Penal critérios matemáticos ou predeterminados, de forma que o Juízo sentenciante possui discricionariedade quanto à escolha dos acréscimos, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Na hipótese, conquanto não tenha feito menção expressa ao patamar escolhido para cada circunstância judicial negativadas, a Magistrada de Primeiro Grau fixou a pena basilar 1 ano e 4 meses de reclusão e 3 dias-multa acima do piso legal, o que corresponde a 1/3 do piso legal.

Como foram duas as circunstâncias desfavoráveis ao Apelante Mateus Demétrio Fritzen, é imperioso compreender que cada uma incidiu na proporção de 1/6, fração hodiernamente adotada por esta Corte de Justiça (Ap. Crim. 5015775-94.2021.8.24.0064, Rel. Del. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.6.22) e pela Corte da Cidadania (AgRg no HC 733.078, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 3.5.22).

Além disso, destaca-se desde já que não subsistirá nenhum prejuízo ao Recorrente porquanto a reprimenda será reduzida ao menor patamar legal, de ofício, em observância à vedação da reformatio in pejus.

2. O Apelante Mateus Demétrio Fritzen almeja a decretação da sua absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo, alegando que a prova carreada ao feito é insuficiente para a demonstração da ocorrência material e da autoria do fato descrito na exordial acusatória.

É incontroverso que, na noite do fato, o...

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