Acórdão Nº 0003871-04.2012.8.24.0057 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-12-2021

Número do processo0003871-04.2012.8.24.0057
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0003871-04.2012.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: ARIZAL ANTONIO STEFFENS (Espólio) (RÉU) APELADO: CARLOS ALBERTO SCHULTER (AUTOR) APELADO: ADELIR BACH SCHULTER (AUTOR)

RELATÓRIO

Carlos Alberto Schulter e Adelir Alberto Schulter ajuizaram esta ação de interdito proibitório em face de Arizal Antônio Steffens e esposa perante o Juízo da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz. Alegaram que são possuidores de imóvel localizado em Anitápolis/SC, cujo bem confronta com imóvel da posse dos réus. Aduziu que estes vem manifestando atos de invasão do terreno pertencente aos autores. Requereram o deferimento de medida liminar para obstar a ocupação pelos réus, bem como que seja a liminar confirmada pela sentença (Petição 1 -Petição 9 do evento 145).

Despacho designando audiência de justificação prévia (Despacho 41 do evento 146).

Na audiência de justificação, o Juízo de origem ouviu o depoimento do autor Carlos e de três testemunhas. No ato, proferiu decisão deferindo a liminar postulada na inicial (Termo De Audiência 55 -Termo De Audiência 60 do evento 146, com as mídias do evento 150).

Os requeridos apresentaram contestação em que sustentaram que são proprietários da área disputada, que os autores estão na posse desta, que obtiveram a ocupação de maneira clandestina e nesta condição permanecem no local. Teceram considerações ainda sobre a exata posição da linha divisória dos bens e pugnaram, ao final, pela improcedência (Contestação 66 -Contestação 75 do evento 152).

Após a manifestação dos autores acerca da contestação, sobreveio a notícia do falecimento do réu Arizal, com a consequente substituição processual pela sucessão e a regularização da representação processual (Petição 106 -Petição 113 e Petição 164 -Petição 169 do evento 152).

Despacho determinando a intimação das partes para especificar provas a produzir (evento 159).

Os réus pugnaram pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia (evento 165).

Os autores informaram que não pretendiam produzir provas (evento 166).

Então sobreveio sentença em que a Magistrada julgou procedente o pedido da inicial, confirmando a medida liminar antes deferida determinando que os réus se abstivessem de praticar qualquer ato de turbação, pena de multa. Ainda, impôs aos requeridos o pagamento das custas e de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (evento 176).

Insatisfeitos, os réus, interpõem apelação. Preliminarmente sustentam que o julgamento antecipado ocasionou cerceamento de defesa, pois os réus pretendiam produzir prova oral em audiência e tiveram tal direito ceifado pela sentença. Afirmam que a sentença tomou em consideração prova unilateralmente produzida, consistente nas testemunhas arroladas tão somente pela parte autora e ouvidas no ato de justificação prévia. Aduzem ainda, como questão prejudicial, que a realização do ato de justificação prévia não contou com a observância do prazo mínimo de antecedência de citação dos apelantes, culminando no prejuízo de sua defesa naquele ato. No mérito, pontuam que os apelados avançaram arbitrariamente sobre o imóvel dos apelantes, sendo que tal fato seria demonstrado na fase instrutória. Entendem também que os imóveis limítrofes devem ter suas divisas aferidas por perícia judicial para firmar a exata posição do rumo. Com isto, pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo para que, em preliminar, seja reconhecido o cerceamento de defesa, com cassação da decisão recorrida; no mérito, requerem que seja anulada a audiência preliminar, bem como seja reconhecida a inexistência de prova suficiente quanto a posse dos apelados. Pediram também a concessão de Justiça Gratuita (evento 181).

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.

Decisão interlocutória indeferindo a Justiça Gratuita aos apelantes e fixando-lhes prazo para o recolhimento do preparo (evento 45 nesta instância).

Os recorrentes promoveram o pagamento da taxa judiciária a tempo e modo (eventos 52 e 54).

Vieram conclusos.

VOTO

De início, destaca-se que a...

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