Acórdão nº 0003872-02.2009.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 24-01-2023
Data de Julgamento | 24 Janeiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Criminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Número do processo | 0003872-02.2009.8.11.0042 |
Assunto | Homicídio Qualificado |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 0003872-02.2009.8.11.0042
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]
Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ALEXSSANDRO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 025.871.251-11 (RECORRENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), RODINEI DE SALES SOUZA - CPF: 025.148.251-05 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0003872-02.2009.8.11.0042
RECORRENTE: ALEXSSANDRO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II) – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL, POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – DÚVIDA QUE IMPEDE A DESCLASSIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE VERSÃO UNÂNIME E CRISTALINA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A desclassificação do delito de competência do Tribunal do Júri durante a fase de judicium accusationis exige prova unânime, cabal e cristalina, apontando para uma única solução.
Havendo indícios da presença de animus necandi, não há falar em desclassificação para delito de competência diversa do Tribunal do Júri.
R E L A T Ó R I O
ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0003872-02.2009.8.11.0042
RECORRENTE: ALEXSSANDRO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Alexssandro Rodrigues da Silva contra decisão prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (id. 144785287 – pág. 70).
Inconformado, o recorrente postula a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal, sob o argumento de ausência de animus necandi (id. 144785297).
Apresentadas as contrarrazões (id. 144784750), a decisão recorrida foi mantida (id. 144784777).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (id. 149756669).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0003872-02.2009.8.11.0042
V O T O
EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O recurso é cabível (CPP, art. 581, IV), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica a hipótese de extinção de punibilidade (CP, art. 107).
Da desclassificação:
A defesa insiste seja operada a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para a conduta descrita no art. 129 do Código Penal.
Argumenta que “muito embora a acusação tenha se baseado no testemunho judicial de Rosana Cardoso dos Santos, moradora da quitinete, seu depoimento deve ser tido com reservas, pois totalmente contraditório, até mesmo com seu próprio depoimento em sede inquisitorial” (sic do id. 144785297).
Pondera, ainda, que “os disparos foram realizados nos momentos em que a Vítima e o Acusado lutavam, e em momento algum o Acusado demonstrou vontade de matar” (sic do id. 144785297).
A denúncia descreve o seguinte evento delitivo:
[...] No dia 18/11/2008, por volta das 23h30min, na casa da vítima localizada a Rua 07, quadra 11, quitinete nº 4, bairro Parque Residencial Coxipó, nesse município, o denunciado, imbuído de latente animus necandi – por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido -, tentou matar Rodinei de Sales Souza (fls. 40), ocasião em que, valendo-se de arma de fogo não apreendido nos autos, desferiu vários tiros contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito e mapa topográfico de fls. 31/38, não consumando seu intento delitivo por circunstâncias alheias e sua vontade, notadamente, pela invenção de terceira pessoa.
Segundo se apurou denunciado e vítima residiam no mesmo conjunto de quitinetes, portanto, eram vizinhos.
No dia e hora do fato, o acusado, suspeitando que a vítima havia furtado seu videogame foi até a casa dela (quitinete) e, com um chute, arrombou a porta do imóvel adentrando ao apartamento com arma em punho e ameaçando matar Rodinei.
Na ocasião, dificultando ainda mais a defesa do ofendido (que já havia sido pego de surpresa com ação do acusado, eis que estava jantando tranquilamente com sua companheira), disparou um tiro na altura da cabeça de Rodinei, acertando-lhe na boca.
Já ferida, a vítima tentou fugir do acusado correndo em direção ao...
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