Acórdão Nº 0003872-84.2012.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-04-2016

Número do processo0003872-84.2012.8.24.0090
Data28 Abril 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital



PROCESSO ELETRÔNICO


Recurso Inominado n. 0003872-84.2012.8.24.0090

Relator: Marcelo Carlin

Recorrente: Cotirô Comésticos Ltda - EPP

Recorrida: Taiana Bittencourt




RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APRESENTAÇÃO DE CHEQUES PÓS-DATADOS PARA DESCONTO MAIS DE 05 (CINCO) MESES ANTES DO PRAZO ACORDADO – ILICITUDE CONTRATUAL CARACTERIZADA – EXEGESE SÚMULA 370 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO – MONTANTE QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 5.000,00) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0003872-84.2012.8.24.0090 da Comarca da Capital em que é recorrente Cotirô Comésticos Ltda - EPP e recorrida Taiana Bittencourt.


A Primeira Turma de Recursos – Capital decidiu, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.



RELATÓRIO



Trato de Recurso Inominado interposto pela Cotirô Cosméticos Ltda - EPP em face da sentença de fls. 51/55, que julgou procedente o pedido formulado pela autora para condenar a ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 8.000,00), sob o fundamento de que o desconto antecipado de cheque pós-datado é fato gerador de dano moral, ensejando a obrigação de indenizar.

O recorrente requereu a não aplicação da Súmula n. 370 do STJ, uma vez que não houve prova efetiva do dano causado. Ao final, requereu a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo com a improcedência do pedido de indenização por danos morais e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório fixado, porquanto é uma empresa de pequeno porte (fls. 61/66).

Foi devidamente comprovado o pagamento do preparo recursal (fls. 67/68).

A recorrida devidamente intimada (fl. 80), apresentou contrarrazões ratificando os argumentos já exarados (fls. 83/88).

É o breve relatório, ainda que dispensado conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92 do FONAJE.



VOTO



A recorrente requereu o afastamento da condenação em danos morais, uma vez que entende que a recorrida não sofreu qualquer dano com a apresentação antecipada dos cheques para compensação.

Acertadamente a sentença de lavra da Juíza de Direito Janine Stiehler Martins abordou todos os pontos mencionados na inicial e estabeleceu com precisão e acerto que a apresentação antecipada de cheques pré-datados caracteriza dano moral indenizável.

Isto porque a relação estabelecida entre o emitente e o tomador da cártula emitida para desconto futuro possui natureza contratual, porque congrega inegável convenção, impondo para o beneficiário uma obrigação de não fazer, isto é, de não descumprir o momento estipulado para cobrança de crédito estampado no título1No caso em tela, ao celebrar contrato de prestação de serviços estéticos (realização de escova progressiva e manicure), a cliente/recorrida deu em pagamento a entrada de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) à vista e o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em 02 (duas) parcelas de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) mediante os cheques n. 850257, pós-datado para 19/08/2012, e n. 850265, pós-datado para 19/09/2012.

Ocorre que, no dia 27/02/2012, os cheques ns. 850257 e 850265 foram apresentados para compensação, caracterizando ato ilícito, a teor da Súmula n. 370 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz que caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

Cumpre informar que o recorrente não apresentou nenhum argumento plausível para justificar a prática comentada.

Ora, ao contrário do que é sustentado pela recorrente, o entendimento sumulado é claro e imperativo, ao não exigir a demonstração de prejuízo experimentado pelo emitente da cártula, justo que o dano anímico se perfaz in re ipsa.

Nesse sentido, colaciono julgado deste Colegiado, de minha relatoria..

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APRESENTAÇÃO DE CHEQUE POS-DATADO ANTES DO PRAZO ACORDADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA - ATO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA INDEVIDAMENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA 370 DO STJ - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.


No tocante ao quantum arbitrado, entendo que deva ser valorado em medida justa, compensando-se os prejuízos causados pelos fatos, além de possuir um caráter pedagógico, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos valores, atendidas as condições financeiras do ofensor e o abalo moral causado.

Assim, sobre o pedido de minoração, entendo que assiste razão à recorrente, uma vez que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se inadequado, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação.

In casu, o pequeno valor das cártulas conjugadas (R$ 150,00) com a ausência de prejuízos superando aqueles presumidos, além da inexistência de sua inscrição no cadastro de inadimplentes e capacidade econômica da empresa recorrente (empresa de pequeno porte), admitem a redução do quantum para a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nesse sentido, cito julgado de caso análago proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça::

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO PARA...

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